Tributação dos combustíveis é assunto sério e repele improviso

Em 3/9/2021, o presidente da República, em petição assinada conjuntamente com o advogado-geral da União, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 68, pedindo que o STF (i) declare a mora do Congresso e lhe mande editar a lei complementar prevista na alínea "h" do inciso XII do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição (inserida pela EC 33/2001), definindo os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o ICMS será monofásico, e (ii) fixe liminarmente a interpretação de que o convênio que, por força do artigo 4º da EC 33/2001, regula a matéria até a edição da lei referida complementar (Convênio Confaz 110/2007) deve atender à uniformidade das alíquotas por produto em todo o território nacional prevista no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, alínea "a", da Constituição, também introduzido pela emenda.

Spacca

A sua tese pode ser resumida no caráter supostamente impositivo dos comandos constitucionais acima e nos prejuízos que uma tributação estadual qualificada de excessiva e descoordenada acarretaria (a) ao consumidor, dos pontos de vista da sobreoneração (CF, artigos 5º, XXXII, e 170, inciso V) e da inteligibilidade da legislação tributária (CF, artigo 150, parágrafo 5º); (b) à seletividade do ICMS (CF, artigo 155, parágrafo 2º, inciso III), (c) ao pacto federativo (guerra fiscal, com favorecimento à sonegação) e (d) à política energética nacional. A omissão legislativa estaria caracterizada pelo imobilismo dos diversos projetos de lei complementar existentes sobre a matéria — PLP 20/2003, PLP 25/2003, PLP 512/2018 e PLP 225/2019 —, aos quais agora se soma o PLP 16/2021, formulado pelo atual governo.

É firme o entendimento do STF de que só se cogita de inconstitucionalidade por omissão onde haja dever de legislar (ADI 1.439-MC, ADI 3.682, ADI 875, ADO 43-AgR, entre outros). Sendo mercadorias, os combustíveis e lubrificantes estão sujeitos de ordinário ao ICMS plurifásico, ainda que exigido por substituição tributária para a frente — sistemática que antes pressupõe do que antagoniza aquele regime, pois a substituição só faz sentido onde há uma sucessão de incidências. O artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea "b", da Constituição, ao afastar o ICMS especificamente nas saídas interestaduais de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, confirma a regra de que todas as demais são tributáveis. Assim, a monofasia da EC 33/2001 é um regime alternativo posto à disposição do Congresso Nacional, ao qual compete decidir se, quando e em que medida o acionar, sem que dessa ampla discricionariedade decorra nenhum risco de vácuo normativo.

Sobre a possibilidade de convivência entre os dois regimes, desautorizando a pretensão a uma monofasia universal, o texto é inequívoco quando atribui à lei complementar "definir", dentre todos os combustíveis e lubrificantes, aqueles "sobre os quais o imposto incidirá uma única vez", acrescentando que esta será a única "hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b" — o qual, já se viu, supõe incidência reiteradas. Ademais, a uniformidade de alíquotas por produto aplica-se apenas "na hipótese do inciso XII, h" (CF, artigo 155, parágrafo 4º), não sendo obrigatória no regime ordinário de tributação dos combustíveis e lubrificantes, o que solapa a premissa subjacente ao pedido liminar.

Assim, embora não se esteja diante de competência para a instituição direta de tributo, mas de competência para a definição de um regime tributário alternativo em lei complementar de normas gerais, aplicam-se aqui as razões expostas pela mesma AGU na ADO 55, por meio da qual o Partido Socialismo e Liberdade pretende impor à União a criação do imposto sobre grandes fortunas, que reputa essencial para realizar os objetivos fundamentais da República dos incisos I ("construir uma sociedade livre, justa e solidária") e III do artigo 3º da Constituição ("erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais"), bem como para reverter a regressividade do nosso sistema tributário. Eis a ementa da manifestação do então ministro André Mendonça:

"Tributário. Suposta omissão inconstitucional imputada ao Congresso Nacional quanto à instituição do imposto sobre grandes fortunas (artigo 153, inciso VII, da Constituição da República). A competência tributária das pessoas políticas consiste na faculdade, e não no dever, de instituir tributos. Ausente o dever de legislar, não há que se falar em mora inconstitucional do Poder Legislativo. Existência de diversos projetos de lei sobre o tema, os quais evidenciam a atuação parlamentar acerca da criação do tributo em exame. Manifestação pela improcedência do pedido formulado pelo requerente."

No confronto da AGU consigo mesma, a posição originária parece ser a melhor. Na lição certeira do ministro Alexandre de Moraes, invocada pela Procuradoria-Geral da República naqueles autos e aplicável à perfeição ao presente caso, "a omissão normativa distingue-se da opção normativa, uma vez que, por não haver o dever constitucional de legislar na segunda, apenas a primeira é sindicável pela via da ação direta de inconstitucionalidade por omissão" (ADO 53-AgR).

Demonstrada a manifesta improcedência da ADO 68, resta observar que a tese de ofensa à seletividade do ICMS pela tributação gravosa de insumos essenciais da economia (ali a energia elétrica) está afetada sob o Tema 745 da repercussão geral, e que a solução para esse problema — caso constatado pelo STF — será a invalidação das alíquotas majoradas estabelecidas por cada Estado, e não a imposição de alíquotas uniformes nacionais por produto, como ora pretendido. Até porque, no sistema da EC 33/2001, essas alíquotas únicas são definidas por decisão concertada dos próprios Estados (CF, artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV), não havendo nenhuma garantia de que o eventual acolhimento da ADO contribuísse para a sua modicidade.

No mais, a invocação dos direitos do consumidor como fundamento da inconstitucionalidade de um tributo excessivo ou disciplinado por normas de difícil compreensão é histórica, restando saber se será aceita também contra a União. As regras do PIS/Cofins, ao que consta, não primam pela inteligibilidade…

A tributação dos combustíveis — ou melhor, toda a composição do seu preço — é tema grave e urgente, mas que deve ser definido pelos poderes políticos, e não pelo Judiciário. A impressão que fica é de que a ADO, sabidamente estéril, visa apenas a terceirizar para o STF a culpa pela incapacidade do governo federal de conduzir esse amplo debate nacional.

A tanto não equivale o exótico PLP 11/2020, apoiado pelo Executivo e aprovado há duas semanas pela Câmara dos Deputados, que estabelece normas gerais para a fixação da base de cálculo do ICMS/ST sobre os combustíveis. Segundo o projeto, estes se sujeitarão a alíquotas específicas por unidade de medida fixadas a cada 12 meses por cada Estado (e não nacionalmente, como pretende a ADO), destinadas a vigorar sem alteração por todo o ano seguinte, e limitadas à multiplicação (i) da alíquota ad valorem vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior para as operações não sujeitas à ST (ii) pela média dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado estadual para cada combustível ao longo dos dois anos imediatamente anteriores.

Segundo o site da Câmara dos Deputados, se a regra já estivesse em vigor, a base de cálculo do ICMS/ST da gasolina C no mês passado cairia de cerca R$ 6,078 (preço médio nacional apurado pela ANP) para algum valor entre R$ 4,268 e R$ 4,483, que foram os preços mínimo e máximo de venda ao consumidor final registrados entre 01.01.2019 e 31.12.2020 [1] — queda de 29% [2]. Considerando que o ICMS representa cerca de 27% do preço da gasolina na bomba [3], ter-se-ia uma redução para o consumidor final estimada em 7,8%, ou R$ 0,47 por litro, sempre tomando por base o preço médio de R$ 6,078 apurado para setembro último. Tal desconto seria rapidamente anulado pelos sucessivos aumentos do preço da gasolina A pela Petrobras, sendo de notar que somente ontem este foi reajustado em 7,04% [4] — o que, embora não represente um aumento de dessa magnitude para o consumidor (porque a gasolina A responde por cerca de 34% do preço na bomba), não deixa de ser significativo.

Esse reduzido e efêmero alívio para o consumidor custaria, em valores de hoje, R$ 24 bilhões aos Estados [5], que amargariam parte dessa perda e compensariam o restante com aumentos em outras incidências, num jogo neutro, se não negativo, para a população — que suportaria carga tributária parecida, mas receberia serviços públicos ainda mais precários. Isso para não falar que a regra teria efeito inverso diante de uma queda abrupta no preço do petróleo, que hoje está em US$ 84 o barril, mas já custou US$ 50 em outubro de 2016 e US$ 20 em outubro de 2001 [6], apenas para darmos alguns exemplos. Numa tal hipótese a base de cálculo do ICMS/ST ficaria travada em valor significativamente maior do que o preço corrente, gerando um impasse político dificilmente administrável.

Por fim, se fosse aprovada, a regra não resistiria ao teste de constitucionalidade, visto que os impostos devem refletir tanto quanto possível a realidade econômica sobre a qual incidem, por força dos princípios da razoabilidade — que "exige a harmonização das normas com as suas condições externas de aplicação" [7] e da capacidade contributiva. Descolamentos da realidade são aceitos na medida do inevitável e com vistas à realização de outros princípios igualmente graves, como a praticabilidade e a eficiência. Mas esse não é o caso do cômputo, para a fixação da base de cálculo, de preços praticados quase três anos antes do fato gerador: pense-se numa venda de gasolina ocorrida em dezembro do ano 3, que será impactada pelo preço registrado em janeiro do ano 1. É como se o imposto de renda fosse calculado com base nos ganhos obtidos pelo contribuinte no terceiro ano anterior ao período-base, ou se o ITCMD considerasse o patrimônio do de cujus 10 anos antes de sua morte.

Trata-se, a todos os títulos, de uma esquisitice que parece muito mais voltada a terceirizar, agora para os Estados — ou para o Senado, que não deve aprová-la —, a responsabilidade pela falta de uma coordenação política que só o governo central poderia exercer.

 


[2] Um cálculo exato exigiria informações sobre os dados de cada Estado, dia a dia, ao passo que o preço atual aqui referido é uma média nacional, e que os preços pretéritos representam o piso e o teto verificados no biênio, também em escala nacional.

[7] HUMBERTO ÁVILA. Teoria dos Princípios: da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 143-144.

Igor Mauler Santiago

é sócio-fundador do escritório Mauler Advogados, mestre e doutor em Direito Tributário pela Universidade Federal de Minas Gerais, membro da Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB e presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Processo Tributário (IDPT).

Cláudio Henrique disse:
28 de outubro de 2021 às 10:09

Se você consegue prosperar no pouco, conseguirá no muito. Não há desculpas para a baixa qualidade dos serviços públicos prestados pelos estados aos cidadãos. Respeito vosso comentário, mas tudo isso é balela...
Sempre é o pobre quem paga a conta do nosso país... o cara que é rico compra um carro que possuí uma autonomia de 3 km/l e sempre que para no posto de gasolina manda completar o tanque. A política de aumento do combustível pela Petrobrás, além de outros fatores, são causas dos aumentos exagerados da alimentação dos brasileiros. Hoje, uma família com renda de R$ 3.000,00 (marido e mulher trabalhando) que não é uma realidade dos brasileiros, com certeza não comerá carne em sua alimentação diária. É fácil FILOSOFAR quando possuo uma vida confortável e que independente do preço do combustível ou da carne, vou continuar a viajar, comer as melhores carnes e etc...
Lamentável!
Passou da hora dos políticos do nosso Brasil reverem questões jurídicas como critérios de população mínima para instituição de municípios, redução das cadeiras da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais.
Há vários outros pontos que poderiam ser destacados, mas de que adiantaria o gasto de energia emocional...

Marcio Damasceno disse:
01 de novembro de 2021 às 15:46

Concordo plenamente com o Cláudio Henrique. Essa conversa de perda de arrecadação pelos Estados é balela que se enriqueceram ilicitamente com a cobrança de alíquota seletiva de 27%, que por dentro pode chegar a 35%, manifestamente inconstitucional. Mas que o STF certamente deverá modular os efeitos para dar uma "ajudinha" aos Estados. Não vejo o STF modular nenhuma matéria que seja contra a União, para ferrar com o governo federal.
Vejam as diversas ações de inconstitucionalidades contra os Estados que já foram moduladas (DIFAL de partilha, DIFAL das empresas do SN, etc.).

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