Lewandowski leva ao plenário ação sobre prazo de impeachment

Um pedido de destaque apresentado pelo ministro Ricardo Lewandowski retirou do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta sexta-feira (10/9) a decisão que pretendia impor um prazo para que o presidente da Câmara, deputado Arthur Lira (PP-AL), responda aos mais de 120 pedidos de impeachment contra o presidente Jair Bolsonaro que foram apresentados à Mesa da Casa.

Nelson Jr./STF

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF
Nelson Jr./ST

Com isso, a discussão será levada ao plenário presencial da Corte, em data ainda não confirmada. A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, já havia votado contra o pedido, que foi apresentado pelo deputado Kim Kataguiri (DEM-SP). Cármen argumentou que, caso o STF impusesse prazo ao presidente da Câmara, isso iria contra o princípio da separação entre os Poderes.

O gabinete do ministro Lewandowski informou que ele tomou a decisão por entender que a importância do tema demanda uma análise mais aprofundada em sessão presencial, e não em julgamento virtual.

Em seu voto, a ministra negou o pedido do deputado. "A imposição de prazo, pelo Poder Judiciário, para a realização do ato pretendido (análise das denúncias apresentadas para apuração de responsabilidade do Presidente da República), macularia o princípio da separação dos Poderes, assegurado no artigo 2º da Constituição da República", disse. E acrescentou: "Não há inércia legislativa nem carência normativa na regulamentação do instituto constitucional do impeachment".

Clique aqui para ler o voto da ministra Cármen Lúcia
MI 7.362

carlos.msj disse:
10 de setembro de 2021 às 15:32

Não há prazo nem punição pela omissão do presidente do legislativo. Fica em uma zona de conforto, deitado em berço esplêndido, enquanto o país desaba.

capixa disse:
10 de setembro de 2021 às 17:04

Apesar de não ser advogado, tenho o conhecimento razoável para a interpretação de um texto.
Isto posto, não posso concordar com a ministra Carmem Luucia, pois o cidadão não pode ser prejudicado por uma lei que omitiu o prazo para avaliação do presidente da câmara. Então o STF deve agir porquê existe sim uma grande e essencial carência na legislação (prazo).
Alem disso entendo que o Artigo 19, da lei 1079/50 determina que o presidente tem obrigação de receber a denúncia feita conforme a regra. "Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma"

Valdomiro Nenevê disse:
10 de setembro de 2021 às 18:54

Age acertadamente o presidente da Câmara.
Se não há justa causa não pode dar ouvidos aos opositores desesperados.
Ademais, ano que virá, 2022, teremos eleições diretas. Tirem-no no voto se forem capazes. Mas desejar tirá-lo no "tapetão" isso, sim, causa mais instabilidades ao país e nós pobres mortais é quem pagamos a conta.

Bacharel, grande zagueiro palestrino dos anos 80 disse:
10 de setembro de 2021 às 20:48

Em nome do direito de petição, da duração célere e eficiente do processo e na ausência de prazo na lei 1079/50, não poderia ser usado o prazo do 218, parágrafo 3 do CPC? Se o presidente da câmara pode arquivar a denúncia de impeachment inepta, não precisa de muito prazo para análise verificar a inépcia. Se haver dúvidas sobre a inépcia, deve-se submeter ao plenário da câmara

Rogers Welter Trott disse:
10 de setembro de 2021 às 23:16

Interessante a matéria...mas quem fixa o prazo para o STF julgar matérias importantes que estão há anos aguardando solução e paradas em intermináveis pedidos de vista?
Se STF quer estabelecer prazo para outros que também seja mais célere com matérias de impacto nacional...

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