O Supremo Tribunal Federal validou regras regimentais da Câmara dos Deputados e do Senado que flexibilizam a tramitação de Medidas Provisórias durante a crise sanitária causada pela Covid-19.
As normas permitem que MPs sejam instruídas perante o Plenário das Casas, ficando excepcionalmente autorizada a emissão de parecer por um deputado e um senador, em substituição à Comissão Mista.
A decisão foi tomada, por maioria de votos, em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade e duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental, na sessão virtual encerrada em 3/9.
Segundo os ministros, as emendas e os requerimentos de destaque em deliberação nos plenários das Casas legislativas por sessão remota podem ser apresentados à Mesa, na forma e no prazo definidos para funcionamento do Sistema de Deliberação Remota (SDR), sem prejuízo da possibilidade de regulamentação complementar desse procedimento legislativo regimental.
Nas ações, foram analisados dispositivos do Ato Conjunto 1/2020, que dispôs sobre a tramitação de medidas provisórias durante a pandemia, e atos das Mesas Diretoras do Senado Federal (Ato da Comissão Diretora 7/2020) e da Câmara dos Deputados (Resolução 14/2020) que determinaram a suspensão de deliberações de comissões na hipótese de acionamento do SDR.
A maioria seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que observou que, dadas as circunstâncias singulares em questão, a solução do Congresso Nacional concilia os interesses em causa.
Segundo ele, a adequação a esse cenário é uma imposição do princípio da eficiência, que obriga o poder público ao exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 6.751
ADPF 661
ADPF 663
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