TJ-PR nega indenização a cliente que teve dados usados por hotel

O juiz Dênis E. Blankenburg Almada, da 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade, Juizado Especial Cível de Curitiba, negou pedido de indenização de um cliente que teve dados pessoais usados por uma rede de hotéis para envio de e-mail marketing. A informação é do jornal Valor Econômico.

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Rede hoteleira teve o direito de manter dados de cliente em cadastro
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Na ação, o cliente alegou que a rede violou a Lei Geral de Proteção de Dados e sustentou que não sabia como a empresa obteve suas informações pessoais. Nos autos, contudo, o grupo hoteleiro conseguiu provar que ele já havia se hospedado em uma das unidades da rede e que no fim do e-mail havia a opção de não receber mais notificações desse tipo.

A defesa também argumentou que o grupo hoteleiro não poderia excluir os dados do hóspede, já que informações sobre o período de estadia podem ser usadas tanto para questões tributárias como para comprovar pagamentos.

Ao analisar a matéria, o magistrado entendeu que a prática não afetou a honra ou a dignidade do reclamante. "O recebimento de e-mails ocorreu após o reclamante se hospedar em um dos hotéis da rede da reclamada, consoante demonstrado na contestação. Ademais, o reclamante informou em seu depoimento que os e-mails cessaram", sustentou o juiz na decisão, que também reconheceu o direito de o grupo hoteleiro manter os dados do cliente em seu cadastro. A empresa foi representada pelo escritório Zagavna Gralha.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
24 de setembro de 2021 às 13:08

Diz o início do texto: "O juiz Dênis E. Blankenburg Almada, da 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade, Juizado Especial Cível de Curitiba, negou pedido de indenização de um cliente que teve dados pessoais usados por uma rede de hotéis para envio de e-mail marketing. A informação é do jornal Valor Econômico".

Para conceder indenização, é necessário o prejuízo.
Vejamos.
"O Código Civil, no tópico em que aborda as perdas e danos, explica o conceito do dano emergente e dos lucros cessantes. O artigo 402 do mencionado diploma legal descreve que as perdas e danos abrangem: o prejuízo efetivamente sofrido, chamado de dano emergente; e o que o prejudicado deixou de lucrar em razão, ou seja, os lucros cessantes.
Por exemplo, um taxista sofre uma colisão, na qual o outro motorista é o culpado pelo acidente. O dano emergente é o prejuízo direto, ou seja o valor do conserto do carro e eventuais despesas de hospital. Já os lucros cessantes representam os valores que o taxista deixou de receber enquanto seu carro, que é seu instrumento de trabalho, estava sendo reparado" (https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/dano-emergente-x-lucros-cessantes).
Na doutrina jurídica: Na demanda reparatória, incumbe ao autor externar de maneira
realista o montante indenizatório perseguido, à altura do prejuízo experimentado, na conformidade das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, e não de fatores externos ou relações jurídicas
travadas entre o ofensor e terceiros, devendo ainda valorar a causa de
modo condizente com o benefício econômico alvitrado (https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/ObrasJuridicas/cc23.pdf?d=636808166395003082).

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