Juiz afasta hediondez do crime de tráfico internacional de drogas

"Em canto algum do extenso arcabouço normativo pátrio existe a conceituação ou taxatividade do que viria a ser considerado como um crime equiparável a hediondo". A observação é do juiz Flávio Oliveira Lauande, da Vara de Execução de Penas Privativas de Liberdade de Santarém (PA), ao acolher pedidos da defesa de um brasileiro e um albanês para afastar a hediondez do tráfico de drogas. Eles foram condenados sob a acusação de se associarem para enviar 85,9 quilos de cocaína à Europa por meio de navio.

123RF

O brasileiro e o albanês foram condenados por transporte de drogas em um navio

Com a decisão, tomada no último dia 29, os réus poderão progredir de regime conforme regra mais branda, no caso deles, primários, a prevista no artigo 112, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP). Ela exige como critério objetivo o cumprimento de 16% da pena. Caso não fosse afastada a equiparação à hediondez do tráfico de drogas, os sentenciados estariam sujeitos às regras dos incisos V (40%, se for primário) ou VII (60%, na hipótese de reincidência na prática de crime hediondo ou equiparado).

Em duas decisões de 23 laudas cada, referentes ao brasileiro e ao albanês, Lauande justificou que o princípio constitucional da legalidade não abrange apenas os crimes e as respectivas penas, mas "também, e especialmente, rege seu cumprimento". Desse modo, conforme o magistrado, a execução das penas deve estar prevista em lei, observando-se ainda que o ordenamento jurídico brasileiro não apenas veda a retroatividade da lei penal mais gravosa como admite a retroatividade da lei penal mais benéfica.

'Silêncio eloquente'
O julgador observou que a Constituição não classifica o tráfico como crime hediondo ou equiparável a hediondo, mas apenas afirma que ele é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. "Não houve, por parte do constituinte, equiparação aos delitos hediondos, visto que apenas se atribuiu determinadas características comuns a todos eles, em claro exemplo de silêncio eloquente". Segundo ele, por não haver rol constitucional de delitos equiparados, qualquer norma extensiva há de ser expressa e específica.

A ausência de definição por parte da Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) sobre o que é crime hediondo e equiparado a essa categoria também foi mencionada. "Ela tão somente enumera taxativamente quais são os crimes hediondos, estabelecendo a esses um tratamento mais recrudescido, em termos materiais e processuais penais". A Lei 11.464/2007 conferiu nova redação ao artigo 2º, §2º, da Lei 8.072/90, estabelecendo ao tráfico idêntica consequência jurídica em termos de execução de pena.

Com a nova legislação, conforme Lauande, "chegava-se à conclusão de que o tráfico de entorpecentes, mesmo não sendo hediondo, era a ele equiparado". Porém, sobreveio a da Lei 13.964/2019 (pacote "anticrime"), que revogou expressamente o artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos. "Ou seja, foi revogado o único artigo de lei que estabelecia expressamente que o tratamento diferenciado conferido aos crimes hediondos seria também conferido ao tráfico de entorpecentes".

Lei mais benéfica
Como o parágrafo 2º do artigo revogado previa as frações de pena diferenciadas para progressão de regime de pena, a Lei 13.964/2019 representa, no entendimento do magistrado, "uma lei penal nova benéfica — na medida em que permite a progressão de pena como delito comum aos apenados por tráfico de drogas — devendo retroagir para alcançar situação passadas, mediante requerimento ao juízo da execução penal (Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal e artigo 66, inciso I, da LEP)".

Preceitua a Súmula 611 STF que, "transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna". O artigo 66 da LEP diz que "compete ao Juiz da execução: I — aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado". No prosseguimento de sua fundamentação, o julgador apontou o "esvaziamento" do artigo 112 da LEP, que trata das novas frações para progressão de regime introduzidas pelo pacote "anticrime".

"As previsões contidas na nova redação do artigo 112 da LEP acerca de supostos delitos equiparados a hediondos restam completamente esvaziadas, ante a ausência de previsão legal expressa acerca do seu conteúdo, bem como a impossibilidade de criação dessa figura mais gravosa por outro meio, como interpretação extensiva ou analogia", sustentou o magistrado.

"Nenhuma legislação elenca quais delitos são equipados aos hediondos: Constituição Federal, Lei dos Crimes Hediondos, Lei de Execuções Penais ou a Lei de Drogas. Todas restaram omissas, não podendo o Poder Judiciário fazer uma interpretação extensiva no ponto, sob pena de sucumbirmos princípios basilares da democracia como os princípios da legalidade e da anterioridade", frisou Lauande.

O juiz também ponderou que não se pode validar a equiparação à hediondez por meio de um critério de exclusão. O novo parágrafo 5º do artigo 112 da LEP, expressamente, não considera o tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006) como equiparado a crime hediondo. "Não constitui fundamento para que o caput do artigo 33 ou outro delito, seja definido como equiparado a hediondo, simplesmente porque uma norma que beneficia o apenado não pode ser interpretada para prejudicá-lo".

Os pedidos à vara de execução de Santarém foram formulados pelos advogados Anderson Domingues, Guilherme Vaz e Áureo Tupinambá. Eles enalteceram a decisão do juiz, "que deverá se tornar importante precedente, porque está lastreada em análise profunda e coerente sobre todo o sistema jurídico, desde os princípios norteadores do Direito, passando pela Carta Magna e legislação infraconstitucional".

Cocaína no casco
Os réus foram condenados a 14 anos de reclusão por tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico pela 1ª Vara Federal Criminal de Santarém, mas aguardam a apreciação de recurso de apelação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Segundo denúncia do Ministério Público Federal, eles são responsáveis pela cocaína que a Polícia Federal encontrou no casco do navio Skyros, que zarparia do porto daquela cidade paraense para a Grécia.

Acondicionado em duas sacolas de plástico impermeáveis, o entorpecente foi afixado na parte externa do cargueiro, abaixo da linha da água, por mergulhadores contratados pela organização criminosa. O albanês e o brasileiro foram presos em flagrante na Rodoviária de Santarém. Eles estavam na iminência de embarcar em um ônibus com destino a Belém.

2000189-86.2021.8.14.0051
2000190-71.2021.8.14.0051

Eduardo Velozo Fuccia

é jornalista.

César Dario disse:
02 de abril de 2022 às 18:23

Diante da sabida gravidade do tráfico de drogas e da periculosidade de quem o pratica, nossa Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XLIII, diz textualmente que: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
Note-se que a Magna Carta não deixa ao critério do Legislador elencar, ou não, como hediondos o tráfico de drogas, a tortura e o terrorismo. Ela determina expressamente tratamento legal mais rigoroso para esses delitos, tendo-os como de especial gravidade e de natureza hedionda.
E, como o tráfico de drogas, de acordo com a Constituição Federal e a Lei 8.072/1990, é crime de natureza hedionda, aplicam-se a ele todas as restrições contidas na lei (regime inicial fechado, maior prazo para a progressão de regime prisional, vedação à concessão de fiança, anistia, graça e indulto, dentre outras).
O que importa é que esses três delitos sequer necessitariam de a legislação ordinária tê-los como de especial gravidade, o que já é feito pela Constituição Federal. Coube à legislação infraconstitucional apenas criar outras restrições e punições para autores destes delitos, acatando mandado de criminalização expresso previsto na Carta Fundamental.
A Lei nº 13.964/2019, conhecida por “Pacote Anticrime”, em nada alterou a natureza hedionda do tráfico de drogas e nem poderia fazê-lo, posto que derivada da Carta Constitucional, que determina punição mais severa para os traficantes de drogas, que não podem receber o mesmo tratamento dado ao criminoso comum.
Equivocada a decisão, com o devido respeito.

Professor Edson disse:
02 de abril de 2022 às 19:00

Obviamente uma decisão ilegal que será revogada caso o MP recorra e recorrerá, além de ilegal ela afronta decisões do STF, agora só espero que essa decisão seja apenas desconhecimento constitucional do magistrado ou uma convivência inocente com o crime, espero que não tenha corrupção envolvida, mas de qualquer forma essa decisão será revogada pois é MANIFESTAMENTE ilegal e contrária as decisões das cortes superiores.

Professor Edson disse:
02 de abril de 2022 às 19:30

"A lei 8.072/90, que dispõe em específico acerca dos crimes hediondos. Tal normativa recebeu diversas alterações advindas da lei 13.964/19, definindo os seguintes crimes como hediondos:

Homicídios Qualificados, dos incisos I, II, III, IV, V e VII do art. 121 do Código Penal;
Homicídio praticado em atividade de grupo de extermínio;
Roubo, nas hipóteses de: restrição da liberdade da vítima; pelo emprego de arma de fogo; qualificado pela morte da vítima ou lesão corporal grave;
Extorsão, nas hipótese de: restrição da liberdade da vítima; com lesão corporal ou morte da vítima; mediante sequestro ou na forma qualificada;
Estupro;
Estupro de vulnerável;
Epidemia com resultado morte;
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
Crime de genocídio;

Crime de posse ou porte ilegal de armas de fogo de uso proibido;

Crime de comércio ilegal de armas de fogo;

Crime de Tráfico internacional de armas de fogo, acessório ou munição;

Crime de organização criminosa, quando direcionada à prática de crime hediondo ou equiparado;

Sem prejuízo, os crimes de Tráfico de Drogas, Terrorismo e Tortura, são considerados equiparados aos crimes hediondos, sofrendo, de igual modo, as consequências atribuídas aos hediondos.

Por fim, insta recordar que aos crimes hediondos são atribuídas diversas consequências contrastantes aos crimes comuns, tais como a impossibilidade de indulto, graça ou anistia, bem como regras mais rigorosas para a progressão de regime prisional"

Jhon Doe disse:
04 de abril de 2022 às 09:11

Incrível como os comentários do CONJUR seguem sendo um show de horrores.
Na maioria dos casos penso que as pessoas não leem as matérias, decisões, acórdãos e decidem comentar usando o senso comum.
O ponto nodal aqui é a conceituação do que vem a ser um crime EQUIPARADO a hediondo. O tráfico de entorpecentes antes do pacote anticrime possuía previsão expressa na Lei de Crimes Hediondos trazendo tratamento mais recrudescido. Com o pacote anticrime, e a revogação do artigo 2º, §2º, o ordenamento aparentemente ficou órfão de disposição expressa acerca do que vem a ser um crime EQUIPARADO a hediondo.
Fato é: não existe previsão expressa do que vem a ser um crime equiparado a hediondo.
Fato também: o legislador não incluiu o tráfico de drogas como crime hediondo.
Por fim, a Constituição em nenhum momento fala que o tráfico de drogas terá tratamento execucional diferenciado, falando tão somente da impossibilidade de concessão de fiança, indulto, graça e anistia.
E eis aqui o que os doutos comentaristas não compreendem. Existem dois modos de interpretar esse silêncio.
Em uma linha principiológica, se formos considerar os princípios da legalidade e da taxatividade da lei penal, o legislador tem a obrigação de ser EXPLÍCITO sempre que for trazer algum tratamento mais gravoso a qualquer cidadão, independente do crime cometido. A gravidade em abstrato do crime ou a opinião pessoal do julgador não devem ser levadas em consideração. Para o Direito Penal, vige o princípio da LEGALIDADE ESTRITA, ou seja, as leis devem ser interpretadas sempre restritivamente quando se tratar de direito penal.
A outra posição, que deve prevalecer no final, é que por questões de POLÍTICA CRIMINAL a decisão acima virá a ser reformada.

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