Adicional de servidores de Câmara Municipal é inconstitucional

Por constatar afronta aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e isonomia de vencimentos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou inconstitucional o chamado "adicional por mérito" concedido aos servidores da Câmara Municipal de Queimados (RJ).

Giselle Souza

Decisão foi tomada pelo Órgão Especial do TJ-RJ

Uma lei municipal permitia o pagamento de até R$ 7.500 para todo servidor de cargo efetivo ou em comissão que demonstrasse "excepcional desempenho de suas funções". A concessão dependia do prefeito, que poderia retirar o benefício a qualquer tempo caso entendesse que não haveria mais justificativa para o pagamento.

O procurador-geral de Justiça estadual, Luciano Mattos, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra os dispositivos da norma que previam o adicional.

A desembargadora Denise Vaccari Machado Paes, relatora do caso no TJ-RJ, observou que a lei garantia o pagamento da verba sem critérios como natureza, grau de responsabilidade, complexidade das tarefas, peculiaridades do cargo etc.

A lei em questão elencava critérios como responsabilidade, cooperação, iniciativa, criatividade, capacidade e conhecimento de trabalho. Para a magistrada, esses pontos seriam de "extrema generalidade, sem parâmetros específicos e objetivos que os justifiquem". Tais aspectos não representariam nada "além daquilo que, ordinariamente, se espera do servidor público".

O adicional não estaria ligado a nenhuma exigência excepcional de serviço, e por isso não haveria interesse público. Assim, a vantagem aos servidores seria paga "em razão do simples exercício das atividades inerentes a seus cargos".

A corte ainda modulou os efeitos da decisão para afastar a devolução de valores recebidos até a data de publicação do acórdão. A relatora entendeu que a verba teria caráter alimentar, e portanto a restituição aos cofres públicos poderia comprometer o sustento dos servidores. Com informações da assessoria de imprensa do MP-RJ.

Clique aqui para ler o acórdão
0036651-94.2021.8.19.0000

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