O presidente da República, Jair Bolsonaro, fez publicar nesta quinta-feira (21/4) no Diário Oficial da União um decreto que concede o benefício da graça (perdão de pena judicial) ao deputado federal Daniel Silveira, que nesta quarta (20/4) foi condenado pelo Supremo Tribunal Federal a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de R$ 192,5 mil, corrigida monetariamente, pelos crimes de coação no curso do processo e tentativa de impedir o livre exercício dos poderes da União.

Reprodução/Facebook
No texto do decreto, Bolsonaro determina que todos os efeitos secundários da condenação também ficam anulados, o que inclui a inelegibilidade, consequência da condenação de Silveira. Com isso, o deputado volta a poder ser candidato nas eleições de outubro deste ano.
Bolsonaro anunciou a publicação do decreto durante uma live nesta quinta. Segundo o presidente, Silveira, que é seu aliado, "somente fez uso de sua liberdade de expressão".
Em 2019, o STF estabeleceu que é prerrogativa do presidente da República conceder indultos sem que sofra interferências do Judiciário. Essa decisão foi tomada na análise de um indulto concedido pelo então presidente Michel Temer que havia sido suspenso em 2018, depois de um vaivém de decisões.
Diferentemente do indulto, que é um instituto voltado para grupos ou categorias específicas, a graça é um perdão individual, concedido exclusivamente pelo presidente da República para extinguir ou reduzir a pena imposta pela Justiça, sendo proibida sua concessão apenas para crimes de tortura, tráfico de drogas e crimes hediondos.
Clique aqui para ler a íntegra do decreto
A atitude do presidente (não agiu como Presidente do Brasil, sem duvida alguma) mostra seu caráter e põe à tona e à lume sua forma de proceder: ditatorial. Não aceita decisões que não lhe agradem, sejam elas quais forem.
Lamentável.
Agora ficou fácil, presidente descobriu a fórmula de impunidade dos seus. Um dia antes de sair irá conceder a si mesmo...
Nem o PT, quando estava no poder, teve a coragem de isso fazer: decretar perdão total aos seus companheiros envolvidos com a Justiça; envolvidos em roubalheiras.
É de notório que o país está dividido. Um leitor deste site já se posicionou contra a atitude do presidente da república.
Eu deixo aqui minha opinião de que o presidente agiu de forma constitucional, enquanto o o STF de forma inconstitucional e política.
Um ato administrativo é inválido, quando um dos seus cinco elementos constitutivos (sujeito, objeto, motivo, fim ou forma) é incompatível com as normas jurídicas de patamar hierárquico superior, como a Constituição e a lei ordinária ou complementar. Claramente, o decreto de concessão de graça ao réu Daniel Lúcio da Silveira viola os princípios fundamentais implícitos no art. 2º da Lei Maior. É bom lembrar que a desarmonia entre os poderes da União é fato investigado em inquérito civil instaurado de ofício pelo Supremo Tribunal Federal, como medida autoprotetiva do Estado Democrático de Direito. Desta forma, o fim do decreto, em sentido estrito, é incompatível com a Constituição e, assim, nulo de pleno direito. Mas não é somente isso o que o invalida: o ato também é nulo quanto ao seu motivo, pois o motivo fático nele declarado, de que os atos imputados ao réu no acórdão constituem mero gozo de liberdade de expressão, são falsos. Afinal, se a liberdade de uso da palavra fosse absoluta, seria lícito participar de um roubo a banco na função de chefe, fazendo uso apenas das palavras para dar ordens aos comparsas (estes sim armados).
O STF deve aceitar essa decisão do presidente, mesmo não gostando "Em 2019, o STF estabeleceu que é prerrogativa do presidente da República conceder indultos sem que sofra interferências do Judiciário. Essa decisão foi tomada na análise de um indulto concedido pelo então presidente Michel Temer que havia sido suspenso em 2018, depois de um vaivém de decisões".
Esta decisão é ilegal visto que o artigo Art. 742 do CPP diz que apenas se concederá indulto após o trânsito em julgado. Pelo que sei, isto ainda não ocorreu. Apenas com base nisto deve o STF suspender os efeitos da concessão deste indulto, que, fora isto, é uma prerrogativa constitucional do Presidente.
Elogiável o voto do Ministro André Mendonça. A toda evidência, o Deputado em suas falas praticou delito, porém a pena imposto de 8 e 9 meses, em verdade representa uma vingança do relatou contra o parlamentar.!
o Professor demonstra um comportamento exemplar, digno de um operador de direito.
se me permite comentar vossa manifestação, entendo que o STF, neste caso, não "determina" nada, pois quem determina é a constituição própriamente dita, sendo o entendimento do STF mero cumprimento do texto constitucional.
Sim, Luna Luchetta.
"O STF deve aceitar essa decisão do presidente, mesmo não gostando "Em 2019, o STF estabeleceu que é prerrogativa do presidente da República conceder indultos sem que sofra interferências do Judiciário. Essa decisão foi tomada na análise de um indulto concedido pelo então presidente Michel Temer que havia sido suspenso em 2018, depois de um vaivém de decisões"."Professor Edson (Professor).
Vamos lá, quem está extrapolando o poder? quem interferiu no legislativo? vamos jogar dentro das 4 linhas da constituição. ok.
Num país onde vemos o STF agindo de uma forma agressiva contra Carta Magna e um condenado em segunda instância livre - sem porém conseguir sair às ruas - para fazer campanha eleitoral e um Congresso Nacional totalmente submisso aquela Corte mencionada no início deste texto não vejo nada de imoral ou ilegal na ação do presidente.
Querer condenar um cidadão + eleito pelo povo - alegando todo um excesso só por expressar sua opinião é muita coisa.
Muitos crimes são cometidos - inclusive com o resultado morte - onde o condenado não responde a 8 anos de pena.
É vergonhoso o que a Suprema Corte está fazendo com nossa Constituição.
E a passividade do Congresso Nacional é monstruoso fazendo pensar para que estão servindo 513 deputados federais e 81 senadores para pouco ou quase nada.
Pode ser que neste meio poucas pessoas valham a pena serem novamente eleitas em outubro próximo.
Parabéns Professor devemos ser assim, podemos discordar, mas temos que ser imparciais. É prerrogativa do Presidente, é legal e agiu de forma a preservar a liberdade desse pais.
Sou policial, quem investiga, não sou promotor, quem oferece a denuncia, não sou juiz, quem julga.
o processo não foi investigador a arvore má não dá bons frutos.
O art. 742 do CPP não diz que só poderá ser concedida a graça depois do trânsito em julgado. Ele regula algumas questões desse benefício quando é concedido depois do trânsito, o que, inclusive, demonstra que pode ser concedido antes. O artigo diz: "Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena."
Caro comentarista, em primeiro lugar, o art 742 do CPP trata da figura da anistia, que, embora também seja uma forma de extinguir a punibilidade, é instituto diferente.
Ao tratar da graça nos arts 734 ao 740, o legislador não condicionou a concessão da graça ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
Sabemos que o art 3º do CPP admite a analogia na aplicação da lei processual penal, porém, o maior problema é que da leitura do próprio art 742 não se pode extrair norma que vede a anistia antes do trânsito em julgado, haja vista que a doutrina penal sempre tratou da diferença entre a anistia própria (antes da sentença irrecorrível) e imprópria (após sentença irrecorrível).
Entendo válido o decreto, mas somente para extinguir a pretensão executória, os efeitos secundário da pena ainda persistem independente de indulto. Mas gostaria de vê essa defesa todo caso fosse a Dilma ter concedido o mesmo indulto ao presidente Lula quando foi preso pela lava jato.
Ela nomeou o Lula ministro para tentar escapar, o STF não deixou. "O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade arquivar um pedido do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para que a Corte reconhecesse a validade da nomeação dele como ministro da Casa Civil no governo Dilma Rousseff."
Tiro no pé pois não aguardou nem a publicação do Acórdão (que agora virá blindado contra essa manobra). Não se esqueçam de que este "Decreto", ainda, terá que passar pelo crivo de um Juiz da Execução. Qualquer recurso do MP questionando a pessoalidade e o forte vínculo entre quem decretou e o beneficiário será acolhido pelo STF. Conclusão: ele será preso. Não torço para a prisão de ninguém, mas essa manobra é pueril e desesperada por parte do governo. PS.: Será reeleito, mas essa manobra é um caso perdido. Nem que seja o último caso a ser julgado pela Corte suprema.
O presidente agiu corretamente, pois sanou uma decisão totalmente ILEGAL oriundo de um Tribunal onde devia zelar pela aplicação da lei mas que hoje realiza decisão política. Uma vergonha !
A Dilma apenas nomeou Lula como ministro. Bem parecido, não acha?
Elogiável foi o voto do ministro Nunes Marques.
Cada povo colonizado tem a deselegância de república a que faz jus o seu potencial civilizatório. Temos pouco tempo pra transmutar a ideia de justiça meramente estética em uma consciência cívica realmente efetiva. Isso quer dizer que nosso senso crítico, no nível moral mais superficial, viverá essa baixa comédia de poder executivo atual por mais tempo. Um temor inconsciente é o da ruína da estrutura social na forma top-down. Certamente não viveremos o paraíso teológico na Terra, e essa situação política anti humana certamente não se projetará em coloridas tecituras democráticas.
Sim, concordo! O problema é se o E.STF agir pela sua opinião no caso de nomeação de Ministro de Estado pela tese de Desvio de Finalidade*.
O fundamento que permite o Presidente da República NOMEAR Ministro e CONCEDER INDULTO é o mesmo na CRFB (art. 84*).
Ocorre que fui analisar os fundamentos em artigo publicado pela Conjur no caso de nomeação e sua invalidade pelo desvio de finalidade , o único precedente, na minha opinião, que o E. STF pode usar para invalidar a decisão do Excelentíssimo Presidente atual.
Mas acabei olhando os comentários também, por incrível que pareça o senhor foi a favor da decisão do STF na época que invalidou o art. 84 da CRFB e decisão discricionária e privativa do Presidente.
Discordo da decisão do STF na época e discordaria agora também se usarem o mesmo fundamento, pois o Poder Judiciário estaria usando algo subjetivo (Desvio de Finalidade) para impedir algo que é discricionário e competência privativa do Presidente (art. 84 da CF), seja ele quem for. Mas o senhor não poderá reclamar se usarem da tese de Desvio de Finalidade, pois achou correto a tese antes.
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* CRFB. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
(...)
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei
*https://www.conjur.com.br/ 2016-mar-18/gilmar-mendes-suspende-nomea cao-lula-casa-civil/c/3
Muitas pessoas verificam quem é o destinatário da norma (direito do autor) para emitir opiniões. Eu, na minha concepção, olho a norma e faço interpretação independente de quem é o destinatário dela.
O art. 84, inciso XII, da CF permite o Presidente, privativamente (independente de quem seja), conceder a graça. No art. 5º, XLII, da CF não impede essa concessão ao tipo penal do caso em concreto. Então, entendo que é ato discricionário e privativo do Presidente.
Contudo, o ato de nomear Ministro de Estado também era discricionário e privativo do Presidente (art. 84, inciso I, da CF) e foi invalidado pelo STF (Pode Judiciário) pela tese de Desvio de Finalidade.
A decisão na época foi monocrática, s.m.j, mas se o Poder Judiciário for invalidar a graça deste caso em concreto, é provável que use a tese de Desvio de Finalidade, que, com todo respeito, não é muito subjetiva em alguns casos.
Uma outra coisa, que se deve pensar, é que agressões a Presidentes, qualquer um, que vá além da crítica e da liberdade de expressão, devem ser recachadas pelo Poder Judiciário, assim como criticas a Ministros ou Juízes.
Repito, desde que seja além da liberdade de expressão, manifestação do pensamento, informação, crença, opinião política, filosófica e ideias lato sensu.
Faz muito tempo que esse STF tornou-se um órgão político e não jurídico. Quando esperou o ex-presidente atingir os 70 anos para enfim intervir na "Lava Jato", agiu ao arrepio da lei, pois se havia crime em Curitiba, porque não agiu antes? Esperou o apenado estar com os benefícios da lei, para extinguir seus crimes pela prescrição, como tem ocorrido. E não vi ninguém aqui condenar. Agora, em uma ação absurda, onde usurpou o papéis que não lhe cabiam, abrindo um processo sem crime existente, prendendo inocentes, condenando sem provas materiais de crime, só pela emissão de opinião, lembrando que opinião sem as vias de fato, é mera opinião, ainda mais sendo o ofendido, como poderia julgar, neste caso caberia a Câmara fazê-lo, pois está possui esse papel constitucional para julgar seus membros, então como criticar o Presidente da República, por sinal eleito pelo Povo, ao contrário do apadrinhamento político que é o STF, hoje majoritariamente petista, ou é mentira? Cadê a isenção dessa Corte que sequer cumpre seu papel constitucional, pois se tivesse isenção, teríamos uns 6 ou 7 ministros suspeitos para esse julgamento e isto não ocorreu. A decisão do Presidente foi tão política quando esse julgamento ocorreu. Só para encerrar, comparar o Silveira com o Lula, francamente, Dilma dar indulto ao Lula, comparação absurda e política. Este site ainda é jurídico?
Será que poderia mesmo o presidente da República editar decreto de graça utilizando como motivação entendimento diametralmente contrário ao do Plenário da Suprema Corte (por uma maioria, diga-se, de 10 votos a um)? Não haveria nesse caso afronta direta ao princípio da separação dos Poderes? A mim parece evidente. Aí já se evidencia, quando menos, a nulidade do ato administrativo pelo vício do motivo, isso para além do desvio de finalidade, do qual muita gente já tratou com propriedade.
Curiosamente, não estamos falando de indulto per se, estamos falando da Graça, que é ato discricionário do presidente, sobremaneira que não se aplica o entendimento aplicado ao indulto. Ainda nessa linha, a pergunta que devemos fazer é justamente sobre o convencimento do Presidente da República quanto a isso. A graça, enquanto instituto de extinção da punibilidade é instrumento direto dirigido a uma pessoa em particular (no meu entendimento, após requerimento ao Poder responsável). O indulto é regra geral que extingue os efeitos da pena a um grupo de apenados que cumpram determinados requisitos, sem um direcionamento pessoal. Eis o problema, se a convicção do ocupante do Planalto é tão ferrenha, por que não editar um ato de indulto, perdoando a todos que estejam nessa situação?
Quem tem que ser IMPARCIAL na decisão é juiz. O PR tem DISCRICIONARIEDADE para usar esse instituto. E, por ser competência PRIVATIVA, pouco importa se correligionário. O pano de fundo: um processo que o Relator aglutina as posições, também, de VITIMA e de IVESTIGADOR. Um atentado à ordem jurídica!
O ato em questão não guarda pertinência alguma com a pessoalidade. É uma medida de controle, freios-contra-pesos a um processo que descumpre o devido processo legal QUANDO o Relator é, também, VITIMA e INVESTIGADOR. Um absurdo desse cria margem à ideia de julgamento politico, de um mero teatro, com uso do processo para promover julgamento PARCIAL contra o Silveira. Silveira não vale o que o gato enterra, mas tem direitos! E o STF espanca de morte as leis nessa questão. O panorama de fundo é este, e o PR tem a prerrogativa funcional de SUSTAR os efeitos através da concessão de CLEMENCIA. É o poder outorgado ao cara e ele tem, sim, motivos nesse caso para isso. O STF também andou mal nesse caso.
Este sujeito que deveria governar o País, mas não o faz por ser plenamente incompetente em todas as esferas imagináveis, pratica mais uma de suas sandices, afrontando uma decisão judicial escorreita, fundada no direito posto o nas provas dos autos, visto que o Reu atentou contra um dos Poderes Constituídos, fazendo ameaças a seus membros e insuflando a população ao ataque e invasão, afora outros crimes contra a honra, o que a prerrogativa de função e a imunidade parlamentar não agasalha de modo algum como insistem alguns.
E o presidente da República não é o corregedor do Poder Judiciário, havendo em seu ato claro desvio de finalidade ao afirmar que o decreto teria como motivação corrigir aquilo que ele entende como um ato falho do Poder Judiciário (condenar seu amiguinho pessoal e cabo eleitoral).
Viola o princípio da impessoalidade e também da oportunidade porque o ato não adentrou no mundo jurídico, posto que não havia sido publicado e também transitado em julgado.
O decreto é nulo de pleno direito.
Qualquer coisa fora desse entendimento é malabarismo para dar ao arbítrio a razão para o golpe militar que tem alardeado desde sempre.
Deveria o sujeito estar voltado em governar o País que irá entregar em frangalhos...
o governo é bom, muito bom, as obras falam por si. A conduta até o momento é ímpar no trato com a coisa pública. E sobre a "graça", veja oa rtigo 84 da CF, e pesquise sobre o que fez Bill Clinton no último dia de mandato, quando indultou o irmão traficante. Juridicamente perfeito o ato do Presida, aliás FOI PRA ISSO MESMO QUE VOTAMOS NELE !
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