O Supremo Tribunal Federal julgou constitucionais dispositivos dos regimentos internos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados que disciplinam o regime de urgência na tramitação de processos legislativos. A decisão, unânime, foi tomada em sessão virtual no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI).

Carlos Moura/SCO/STF
Na ação, o Partido Verde (PV) argumentou que o regime de urgência tem hipóteses taxativas, mas haveria, nas casas legislativas, a prática de atribuir o rito a qualquer proposição. Para o PV, a invocação da urgência sem a devida fundamentação ofende o devido processo legislativo, por encurtar o debate e dispensar a apresentação de pareceres das comissões.
Prerrogativa
Ao votar pela improcedência do pedido, o relator, ministro Edson Fachin, afirmou que a própria Constituição da República faculta ao regimento interno do Congresso a possibilidade de reduzir certas formalidades para a aprovação de projetos de lei.
Segundo o ministro, apesar da relevância das comissões, não há, no texto constitucional, norma que defina o momento de sua intervenção ou quais delas devem se manifestar para a aprovação de projetos de lei.
Para o relator, o silêncio da Constituição deve ser lido como opção pela disciplina regimental, não como imposição de intervenção das comissões, sob pena de inviabilizar os trabalhos legislativos.
"Por caber exclusivamente à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal o juízo acerca da suficiência das razões para uma determinada opção legislativa, a esses órgãos cabe, com exclusividade, a prerrogativa de definir o momento em que a votação será realizada", afirmou ele.
Matéria interna corporis
Fachin explicou que as normas que disciplinam o regime de urgência preveem a manifestação majoritária dos membros das casas legislativas para a sua adoção. "A previsão de um regime que reduza as formalidades processuais em casos específicos, reconhecidos pela maioria legislativa, não ofende o devido processo legislativo".
Fachin afirmou ainda que, de acordo com a jurisprudência do STF, não cabe ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das casas legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.
Mineração em terras indígenas
O PV também formulou pedido incidental nos autos visando a suspender o regime de urgência aprovado para o PL 191/2020, que dispõe sobre mineração em terras indígenas. Mas, diante da decisão de mérito da ação, esse pedido ficou prejudicado. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 6.968
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