"Eu, como advogado, não pude deixar que o arbítrio, a vontade pessoal, o subjetivismo e a moralidade da juíza se sobressaíssem à ausência de lei ou portaria". A declaração é de Anderson Alexandrino Campos, ao justificar o fato de ter se retirado do plenário do júri do qual participava, após a presidente da sessão impedir que sua filha de 14 anos acompanhasse a reunião. Multado em cem salários mínimos (R$ 121,2 mil), ele impetrará mandado de segurança no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Divulgação
O julgamento popular de um acusado de homicídio qualificado acontecia no Fórum de Osasco, na região metropolitana de São Paulo, no último dia 12. A promotora Helena Bonilha de Toledo Leite apresentava sua tese aos jurados já havia cerca de uma hora quando a adolescente entrou no salão do júri. Segundo o advogado, ele ultrapassou a portinhola que separa o plenário da plateia, deu um abraço na filha e retornou à banca da defesa. Nesse momento, a juíza Élia Kinosita perguntou quem era menina e sua idade.
Diante da resposta de Campos, a magistrada lhe disse que menor de idade não poderia acompanhar a sessão e a promotora se manifestou favorável à proibição para preservar a adolescente de ter acesso a informações graves, como fotos do processo. O advogado, então, se insurgiu com o impedimento, com os argumentos de que "não está escrito em lugar algum" e também porque "não frustraria a sua filha", a quem prometeu que assistiria à sessão, conforme registrado na ata do julgamento, assinada pela juíza.
Campos, no entanto, apresenta outras informações que não constam da ata da sessão. "Foram vários os argumentos, vários os pedidos, mas a juíza se mostrava irredutível, foi aí que a juíza disse: 'Aqui quem manda sou eu e ela não vai assistir e pronto'. Aquilo me retirou da condição de pai e me colocou na de advogado. Mantive minha convicção e perguntei onde constava na lei que uma menor de 18 anos não poderia prestigiar a sessão de julgamento".
Com a recusa do defensor em pedir para a filha se retirar do local, a magistrada alertou que aplicaria o artigo 497, incisos I e IV, do Código de Processo Penal (CPP). A regra diz ser atribuição do juiz "regular a polícia das sessões e prender os desobedientes", bem como "resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento do júri". No mandado de segurança, Campos contesta o suposto crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal) apontado por Élia Kinosita.
"O fato típico só ocorre se a ordem não é meramente convencional, pessoal, externada por um critério aprioristicamente moral, subjetivo e exclusivo da autoridade que se sente, no seu momento mais narcisista, desobedecida. É o caso, e esta conclusão de cunho unipessoal, é admitida pela juíza quando textualmente registra, em primeira pessoa, na ata de audiência, que 'essa presidência não autoriza menores de 18 anos de idade'", afirma o advogado.
Campos também frisa que a sua saída do plenário não representa "abandono" e muito menos justifica a multa imposta, principalmente por ter sido fixada no patamar máximo previsto no artigo 265 do CPP. "Sem sucumbir, como advogado e como pai, a única hipótese que me deixou a juíza foi a de acompanhar a minha filha para além do fórum, até a nossa residência. Por isso, discordo veementemente de quem diga que abandonei o caso". A juíza designou novo julgamento para o dia 2 de agosto.
O argumento de que a filha do defensor teria acesso a eventual conteúdo inadequado ou impróprio a menores de 18 anos, caso acompanhasse a sessão, também foi rebatido pelo seu pai. "Nada que justificasse, eventualmente, o risco à saúde mental ou que pudesse comprometer o desenvolvimento da menor. Aliás, ela 'respira' o Direito em casa, pois o avô é advogado, o pai é advogado, a mãe é advogada, procuradora municipal e diretora jurídica de uma Câmara Municipal, e a irmã mais velha está no terceiro ano de Direito".
Presidida por Walter Camilo de Julio, a Comissão de Direitos e Prerrogativas da Subseção de Osasco da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi acionada logo após o episódio e presta assistência a Campos. Walter e outros colegas elaboraram o mandado de segurança, no qual requerem a cassação da multa por falta de justa causa. "Não houve abandono. Alternativamente, é pedida a redução da sanção, pois ela foi fixada sem fundamentação", diz o presidente da comissão.
Tenho feito de interesse de Cliente, "conclusos para despacho" desde 09/02/2022 na Comarca de Salto. Hoje é dia 27 de abril, portanto, lá se foram 78 dias.
Qual o valor da multa que deve ser paga pelo Magistrado pelo desrespeito ao Jurisdicinado e descumprimento do dever funconal?
Tem o caso da advogada que fingiu passar mal para ser desfeito o tribunal do júri, aquilo foi criminoso na minha opinião, passível de punição severa, mas nesse caso não parece que o advogado fez de propósito para "esculhambar" o julgamento, e seria ainda mais grave, pois usar a sua próprio filha para isso seria lastimável, agora só não vamos esquecer que quem manda no tribunal do júri é o julgador, no caso julgadora, é sua competência para isso.
Não é o julgador que manda, é a Lei. Isso é o estado de direito.
Não é o julgador que manda, é a Lei. Isso é o estado de direito.
Correto, Professor.
É o juiz (a) que conduz a audiência.
Advogado "vive se achando o tal", em nome dos "humanos direitos".
De qualquer forma, esse advogado está marcado pelo Poder Judiciário.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
"Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor".
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
A juíza errou porque nada impedia que a menor assistisse a um ato processual que é público e que não depõe contra sua formação. Merecia a magistrada ser admoestada e representada posteriormente por constrangimento ilegal no CNJ, COR e no TJ respectivo.
E o advogado errou porque se portou fora da lei também, ao abandonar o julgamento por razões pessoais, mas a multa deriva de ato ilícito e exorbitante; portanto, não subsiste.
Caso a juíza tenha dito a frase "aqui quem manda sou eu e ela não vai assistir e pronto" perdeu toda a razão.
Fundamentou a decisão no que acha, não no que está na lei. Deixou-se levar pela emoção, o que é lamentável para quem é pago para ser isento e imparcial.
Agiu com amadorismo, levou para o lado pessoal, mas talvez por estar doente, acometida pela inflamação chamada juizite. Triste que tenha uma autoestima tão baixa a ponto de querer se impor dessa forma.
Ah, ela "manda" na casa dela, nos filhos dela, mas no fórum ela "preside" a audiência com base na lei.
Parabéns ao advogado por não se vergar ao autoritarismo descabido.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login