O indulto, o príncipe, o juiz e o esbofeteamento da nação

Todos já sabem do enredo. O Supremo Tribunal Federal julgou em 20 de abril de 2022 o deputado federal Daniel Silveira. Acusado de vários crimes (coação no curso do processo, incitação à animosidade entre as Forças Armadas e o STF e tentativa de impedir o livre exercício dos Poderes da União), restou condenado a oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. Também foi determinada a perda do mandato do parlamentar e a suspensão de seus direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação.

Spacca

No dia seguinte ao do julgamento, o presidente da República concedeu o benefício da graça (indulto) mediante decreto ao parlamentar, de quem é aliado. Nele, o presidente determinou que os efeitos primários e secundários da condenação fossem anulados.

Pergunta-se: sendo o indulto uma prerrogativa do presidente da República, poderia ele, todavia, ter indultado um aliado seu, colocando, ademais, como razões fundamentais uma adesão ao comportamento do parlamentar, além de fazer uma censura da decisão da Suprema Corte?

Poderia o presidente perdoar crimes atentatórios ao próprio regime constitucional — envolvendo a própria sobrevivência da democracia, na medida em que houve também um ataque ao Supremo Tribunal Federal, que tem a função precípua de ser o intérprete último e guardião da Constituição?

Bom, já há várias ADPFs tramitando no STF contra o decreto de indulto. O CFOAB aprovou, em reunião de sua Comissão de Estudos Constitucionais, no dia 27/4/2022, parecer que propõe que a OAB ingresse com a respectiva ação (ver aqui e aqui).

Os limites de (qualquer) decisão no Estado democrático de Direito
Parece evidente que discricionariedade não se confunde com o arbítrio. A melhor doutrina — brasileira e estrangeira — indica não haver discricionariedade quanto ao modo e o procedimento pelo qual essa prerrogativa é exercida. Numa palavra inicial: uma autoridade não pode tudo.

Parece, de pronto, despiciendo discutir se o processo objeto do indulto deveria ter transitado em julgado ou não. O problema é mais grave e reside no desvio de finalidade. Isto é, trata-se de discutir a constitucionalidade do ato.

Ao fazê-lo, em última análise, o presidente avaliza a conduta criminosa do parlamentar. O presidente da República torna-se fiador de um criminoso condenado por atentar contra as instituições republicanas. É disso que se trata. É assim que devemos ler essa fenomenologia.

O parlamentar atacou o Supremo Tribunal, a Constituição e, assim, atacou a própria democracia constitucional brasileira. Isso já se via em Shakespeare, em seu "Henrique 4º", parte 2. Na peça, o filho de Henrique (que logo será Henrique 5º) esbofeteia o Lorde Chefe da Corte da Inglaterra. E, para surpresa de todos, o Lorde-Juiz prende o príncipe. Manda-o ao cárcere. O Lorde-Juiz mostra que quem foi esbofeteado foi o Estado da Inglaterra. Ele, Juiz, representava o Rei. O Estado. As Instituições. "Vossa Grandeza esqueceu meu posto", diz o Juiz ao então príncipe. A literatura parece sempre estar à frente do seu tempo.

Decretando "graça constitucional" a um aliado político, não apenas perdoando como, ainda, dizendo não ter havido crime, Bolsonaro ofende os mesmos princípios desrespeitados pelo criminoso. Para usar a linguagem shakespeariana, esbofeteia o juiz. E a República. Se quem ataca a democracia usa a democracia para fazer isso, de que modo a própria democracia poderá sair desse paradoxo?

O precedente recente do STF fulmina o decreto de indulto. Disse o STF (voto ministro Alexandre de Morais na ADI 5.874) "A análise da constitucionalidade do Decreto de Indulto deverá, igualmente, verificar a realidade dos fatos e também a coerência lógica da decisão discricionária com os fatos. Se ausente a coerência, o indulto estará viciado por infringência ao ordenamento jurídico constitucional e, mais especificamente, ao princípio da proibição da arbitrariedade dos poderes públicos que impede o extravasamento dos limites razoáveis da discricionariedade, evitando que se converta em causa de decisões desprovidas de justificação fática e, consequentemente, arbitrárias." O precedente é autoexplicativo. O contexto (realidade dos fatos) aponta para a irrazoabilidade do decreto, assim como é evidente a falta de coerência lógica da decisão de Bolsonaro.

Indultos são para resolver problemas; não para criá-los e tampouco servem para ofender o Poder Judiciário
Presidentes não são reis eleitos. Há limites. Sob o pretexto de estar exercendo uma prerrogativa constitucional em abstrato, o presidente da República está

(i) enfrentando uma decisão soberana do Supremo Tribunal e
(ii) subscrevendo as ofensas, os ataques, e as ameaças sofridas pela Suprema Corte. É esse o cerne da discussão.

Dizendo não ter havido crime, o presidente da República coloca-se em posição de superintérprete da Constituição. E, na democracia, não há espaço para superinterpretações. Se o STF decidiu quais são os atos que ferem a democracia e ao próprio STF, não pode ser o presidente que se arvorará no intérprete do intérprete. O presidente não é o superego da nação. Há abuso de competência. Quem guarda a Constituição Federal é o STF, não o presidente da República.

É preciso dizer que a Constituição não pensou no indulto individual — ou mesmo as outras disposições do Artigo 84 — como um botão de implosão do sistema, fundamentalmente porque deve ser lida como um todo e não a partir de dispositivos que estabelecem prerrogativas, mas não permitem que estes sejam acionados ao bel prazer do chefe do Poder Executivo. Isso é elementar. Uma leitura enviesada, anarco-textualista (assim como existem os anarco-capitalistas, existem os anarco-textualistas), poderia levar, nessa linha de implosão sistêmica, por exemplo, à intervenção das Forças Armadas nos termos da "dicção" do artigo 142 da CF — leitura essa que já foi sepultada pela Suprema Corte brasileira.

Premissa básica, então, é que a decisão por indultar alguém deve atender, especialmente, ao interesse público e não pode — sob nenhuma perspectiva — ter o condão de ferir o princípio da impessoalidade, de modo que o agente político deve manter equidistância e imparcialidade na concessão do indulto.

Dizendo de outro modo, não é porque em outro contexto, outro tipo de indulto, geral, concedido por outro presidente, foi tido como legal que isso significa que todo indulto ou graça ou perdão é legal, à conveniência do presidente. O próprio julgado reconhece que há limites e que a questão é sempre passível de exame do Judiciário. Endossar os ataques, as ofensas e as ameaças de um criminoso imediatamente após sua condenação por parte do Supremo Tribunal parece ser um desses limites. Do contrário, fracassa(re)mos — em uma teoria de precedentes, em uma compreensão sobre prerrogativas presidenciais, fracassamos enquanto república constitucional.

Diante da extensa jurisprudência elencada, percebe-se que o caso concreto demonstra um evidente desvio de finalidade. Antes de ser algo, nunca foi constitucional.

Numa palavra final: parafraseando Michael Stolleis: o Brasil tem relutância em olhar no espelho. Por isso, não se pode fazer uma "avaliação gentil" dos atos autoritários que remontam ao antigo regime. Somente uma avaliação gentil salvaria o decreto presidencial da inconstitucionalidade.

Apelo a Shakespeare e ao seu Henrique IV. O príncipe esbofeteara o juiz. Que o prendera. O lorde-juiz justifica seu ato tomado contra o príncipe, dizendo:

"Vendo em vós o ofensor de vosso pai, foi que fiz uso enérgico de toda a minha autoridade, a fim de enviar-vos para a prisão".

E eis a resposta do Rei:

"— Tendes razão, Juiz; é com equidade que pesais isso tudo; conservai, pois, a espada e a balança. Só desejo que vossas honras cresçam até que a vida vos chegue, para verdes que meu filho vos ofende e obedece como o fiz."

E arremata:

"— Possa eu também viver para as palavras repetir de meu pai: 'Feliz me julgo por ter um servidor de tanta têmpera, que se atreve a julgar meu próprio filho, e não menos feliz por ter um filho que assim entrega sua grandeza ao braço da Justiça'."

Assim o bardo nos mostra como ocorreu o confronto na Inglaterra entre o filho do rei e o juiz. Entre Executivo e Judiciário.

A resposta de Henrique 5º mostra a grandeza que deve ter um chefe de Estado.

Concerned citizen disse:
28 de abril de 2022 às 09:30

Difícil digerir o “passe” que o Prof. Lênio deu para as anomalias jurídicas do caso. "Nemo iudex in causa sua" tem história, DNA, coerência, integridade, tudo aquilo que alguém, sem pré-conceito ideológico, enxergaria facilmente (para quem desconfia da fonte romana, enraizada na justiça natural, pode-se ler com proveito a decisão da Câmara dos Lordes em Dimes v Grand Junction Canal). Descartar o princípio por dificuldades práticas de aplicação equivaleria à repristinação da pessoa sagrada e inviolável do Imperador (art. 99 da Constituição de 1824) na figura do STF, algo que certamente causaria arrepios ao Lênio de 15 minutos atrás. Em suma: o Prof. Lênio livrou-se do mastro, dos marinheiros, lançou-se às águas e foi ter com as sereias.

Professor Edson disse:
28 de abril de 2022 às 09:38

E se fosse o Lula fazendo isso, a hermenêutica seria a mesma professor?

Josué Alves Dornelles disse:
28 de abril de 2022 às 09:40

O presidente, todos sabemos de sua limitação intelectual, concluindo-se que não conhece nem entende o mínimo de princípios e leis. Também não sabe valorar o significado de suas ações (infantis/truculentas/ignorantes) dentro do contexto do cargo o qual usufrui. Resta à lei, ao judiciário e aos juristas, demonstrar legalmente os limites as suas ações. Vou até mais longe, urge impor sanções legais a esse cidadão, cujo me nego a mencionar o nome (presidente).
Sobre o tapa do príncipe no juiz, já li em outro momento de manifestação do causídico e acredito que o contexto da representatividade do juiz/estado, seja complexo demais para o entendimento do cidadão sob comento.

Daniel Oliveira Neves disse:
28 de abril de 2022 às 09:53

E o Lula, e o PT? Não demorou nem um post...

Lucas Silva 1427 disse:
28 de abril de 2022 às 10:26

O problema da análise é a parcialidade, vários juízos de valor. Aposto que as manobras jurídicas para soltar criminosos é, na concepção deste autor é Constitucional. Aqui não é lugar para militar para nenhum dos lados.

Márcio Capelloza disse:
28 de abril de 2022 às 10:30

https://www.conjur.com.br/2018-nov-30/lenio-indulto-diluvio-deus-abraao-limites-lei

MACACO & PAPAGAIO disse:
28 de abril de 2022 às 11:03

Coerência e integridade são utopias na terra tupiniquim, onde até mesmo o Star Streck seria a favor do indulto a favor da turma corrupta de Lula.
Do mesmo modo, esse Professor e comentarista chulé direitista, que ora critica o Streck, estaria defendendo a inconstitucionalidade do decreto se fosse para beneficiar Lula, Zé Dirceu e companhia.

Bacharel, grande zagueiro palestrino dos anos 80 disse:
28 de abril de 2022 às 11:13

Só no Brasil mesmo para ver um "garantista" defender o direito penal do inimigo sem ao menos corar. Aliás, se o que o Daniel Silveira fez representa uma ameaça à democracia (o que não é verdade pois ele não representa uma ameaça à democracia, mas sim é um sintoma das verdadeiras ameaças: Bolsonaro e aras) ao ponto de suas garantias constitucionais serem violadas, o mensalão e petrolão também não representam ameças à democracia? Também não deveria, seguindo a lógica do Lenio, Lula e os demais condenados ter suas garantias violadas? Se Daniel Silveira representa ameaça à democracia, se era ele o "grande perigo" à democracia, com sua prisão então as ameaças à democracia cessaram?

Bacharel, grande zagueiro palestrino dos anos 80 disse:
28 de abril de 2022 às 11:29

Fazer essa indagação faz sentido, afinal, o debate jurídico e público exige, ao menos, coerência dos seus interlocutores

Gabriel Severo de Oliveira disse:
28 de abril de 2022 às 11:32

O Lula (ou qualquer outro ocupante do cargo) alguma vez atritou com os outros poderes deste modo?

A comparação não guarda qualquer conformidade com a realidade.

Marcos Pieini disse:
28 de abril de 2022 às 11:40

Pelo nível dos comentários ao majestoso artigo de opinião, é URGENTE melhora significativa/substancial no cursos de Direito!

Júlio S. disse:
28 de abril de 2022 às 11:45

O excelente artigo do notável jurista prova e comprova que o Brasil jamais deixou o sistema feudal, e jamais poderia ter se arvorado do termo “democracia”. Jamais passamos perto de ser uma democracia.

Villela disse:
28 de abril de 2022 às 11:49

Prezado Prof. Lenio Streck, seu viés ideológico notório torna qualquer fala sua em relação ao Presidente contaminada pela parcialidade...

sicario disse:
28 de abril de 2022 às 11:51

Se o Lula fosse o beneficiado, ou fosse ele a Autoridade concedente, o professor estaria defendendo a legalidade expressa do ato. (Garantismo pra "nós", prisão pra "opinião" deles)...
Mas é o "biroliro", então nem o texto expresso da CF vale. Não há nenhuma restrição no caso ao ato do presidente, mas, como é o "bozó", não pode.
Antes aqui se falava de "pan principialismo", agora quer restringir artigo expresso da CF igualando o ato do presidente a decreto de compra de papel higiênico...
Juridicamente não tem o que fazer, pois a graça foi antes do Trânsito, então acabou. Essa foi a opção do legislador, pra evitar justamente essa "ditadura da toga" que vivíamos.
Vivíamos.... Porque depois da vítima ter sido eleita ontem pra CCJ, depois das manifestações do Pacheco e do Lyra, depois da nota do Min. Da Defesa, melhor a turminha "lembrar" que no Senado repousa um pedido de impeachment coletivo da "turma toda". Trocar 11 é mais fácil que trocar todo o Congresso e as FFAA...
Os 10 estão sozinhos, e ninguém vai sair na rua se tomarem um "bilhete azul", sossega e vai passear em Lisboa....

Professor Edson disse:
28 de abril de 2022 às 12:27

Amiguinho, já que papai e mamãe não te ensinou eu vou te ensinar, sem problema, você pode debater, mostrar sua indignação ou discórdia mas sem ofensas, sem expressões jocosas ou preconceitos, aliás vamos começar colocando o nome e não esse pseudônimo infantil. Agora vai tomar banho, não esqueça de lavar atrás das orelhas, depois vai "papar", mastiga bem a carninha para não engasgar, se prepara que já está na hora da escolinha, um abraço e até mais.

Rejane G. Amarante disse:
28 de abril de 2022 às 12:28

Simplesmente perfeito o seu comentário.

Professor Edson disse:
28 de abril de 2022 às 12:45

Se papai ou mamãe não te ensinou eu posso te ensinar, não esqueça disso....mas respondendo sua indagação, sim eu critiquei a decisão do presidente, assim como criticaria se fosse o Lula, mas dizer que é inconstitucional é outro debate.

Rejane G. Amarante disse:
28 de abril de 2022 às 12:45

A famosa frase atribuída ao Rei Luís XIV, no século XVII, tornou-se o símbolo do absolutismo na França (e também na Europa). O STF vem agindo com o mesmo absolutismo (eufemismo para despotismo) desde a instauração do Inquérito 4781, com fundamento no Regimento do STF. O STF fundamenta suas próprias decisões não na Constituição, nas leis penais, nem na própria jursprudência, mas na decisão que quiserem tomar em cada momento. E chamam isso de Democracia.
É o mesmo absolutismo renomeado.

Professor Edson disse:
28 de abril de 2022 às 13:31

A verdade é que o presidente não é Rei, mas mesmo assim por ser a presidência o cargo político mais alto e poderoso da democracia, isso faz o presidente gozar de certos poderes, um desses é a graça (perdão da pena) na sua forma individualizada, diferente da coletividade do indulto, pode até ser um escárnio, concordo, assim como um presidente dar asilo para um assassino e terrorista, é um escárnio, mas também é um direito do presidente, não é ilegal, resta ao povo fazer o julgamento disso nas urnas, é assim que funciona.

Eduardo Pekush disse:
28 de abril de 2022 às 13:43

Bem lembrado, colega. Puro antagonismo de ocasião os argumentos.

Pablo Malheiros da Cunha Frota disse:
28 de abril de 2022 às 13:46

O texto do Lenio escancara o desvio de finalidade do decreto. Parabéns pela clareza.

Dikaios Machina disse:
28 de abril de 2022 às 13:51

Aqueles que criticam a opinião do Professor Lenio Streck sobre o indulto acabaram de descobrir que são literalistas, parabéns! O fundamento pelo qual foi criado o indulto está totalmente desconexo, o modo utilizado pelo atual presidente foi o mesmo usado pelo George HW Bush no escândalo Caso Irã-Contras ou até do Clinton com o caso do Marc Rich, e nem vou citar os do Trump que foram mais de 70 indultos.

M. R. disse:
28 de abril de 2022 às 14:18

O entendimento de Streck sobre o indulto presidencial deveria ser unanimidade entre a comunidade jurídica. Não o é, porque os cursos de Direito andam tão ruins que os "juristas" de hoje pensam que o Constituinte, mesmo depois de 20 anos de ditadura, inseriu dois dispositivos que permitiriam subverter todo o sistema (o art. 84 e 142, CF). Honestamente, os leigos que não compreendem, ok. Agora, operadores do Direito deveriam saber que o PR não pode agir como um Monarca Absolutista.

Victor Bianchini Rebelo disse:
28 de abril de 2022 às 14:22

A maioria das críticas feitas ao professor se limitam a argumentos "ad hominem", meramente ideológicas. Ao dizerem que Streck só tem esta posição por conta do seu vínculo ideológico, revelam eles mesmos seus próprios vieses de confirmação. A questão central é que ainda não descobriram a diferença entre ideologia e responsabilidade política. Não há constitucionalismo à parte da política. Mas disso não se tira uma moralização ou ideologização do debate. A defesa que o professor faz do STF — cuja função principal é a guarda da CF, mas que para cumprir esse dever precípuo deve também se defender institucionalmente — se dá no campo do direito, sem furtar-se de apontar a responsabilidade política dos poderes. Nesse ponto que mora a ofensa presidencial com o decreto. Ofensa à corte, cuja responsabilidade política é defender-se e não deixar que as instituições permitam uma autofagia democrática. Pode-se até questionar a legalidade e constitucionalidade do instituto da graça, mas quanto à instrumentalização do ato pelo presidente, não há que se falar em normalidade.

Francisco Campis disse:
28 de abril de 2022 às 14:28

O presidente da república não é o soberano do estado absolutista! Não vivemos na Alemanha de Schmitt e de Hitler, o presidente não pode usar de uma prerrogativa constitucional como o indulto pra satisfazer interesses próprios de atacar e desafiar uma instituição da república que condenou o Troglodita Daniel Silveira.

Jefferson Gomes disse:
28 de abril de 2022 às 14:33

A síntese do excelente texto trazido pelo Prof. Lenio, nos mostra a importância de se respeitar o rule of law, no Estado Democrático de Direito.

A questão ultrapassa de há muito somente da questão se o Presidente da República poderia ou não conceder graça ou indulto a um aliado político seu (tenho que tal hipótese fere frontalmente os princípios basilares da administração pública), mas se trata, especificamente, a meu ver, da falácia que veio depois da arbitrária medida, eis que tentam (os favoráveis aos arroubos presidenciais), nos fazer crer, que o poder exercido pelo Presidente, é absoluto, ilimitado.

Ora, em um Estado que se paute pelos princípios democráticos, nenhum poder pode ser exercido de maneira ilimitada, eis então a função do Direito, conter o poder.

Fora isso, cumpre registrar os lamentáveis argumentos trazidos por muitos neste espaço, que ao invés de tentarem debater o texto a partir de argumentos técnicos, científicos, ficam em ciranda tentando levantar uma politização ou ideologização do conhecimento. Nada mais sintomático, o ensino jurídico vem falhando constantemente.

Sentinela Jurídico disse:
28 de abril de 2022 às 14:38

Nem um pretzel consegue se virar o bastante para aplicar o critério de Alexandre. Não define nada. 'Verificar realidade dos fatos' nada mais é que regredir à busca da 'verdade real', já combatida pelo articulista em outras eras, aparentemente esquecidas (https://www.conjur.com.br/2013-nov-28/senso-incomum-verdade-mentiras-mentiras-verdade-real)

Claudia E disse:
28 de abril de 2022 às 15:15

O que estamos vivendo não é democracia! O Supremo Tribunal Federal deve resguardar a Constituição Federal e, independentemente, de qualquer posição política é o que o texto defende. Parabéns ao autor!

Luiz Antonio Oliveira disse:
28 de abril de 2022 às 15:29

Perfeito o texto do Professor Lenio Streck, assim como perfeito foi o seu parecer – Parabéns! pois como destaca John Hart Ely em Democracia e desconfiança cabe aos juízes nomeados a função de identificar o mau funcionamento da democracia representativa. O mau funcionamento pode advir de violações governamentais de direitos substanciais ou procedimentais. No que diz respeito às questões substanciais, atos governamentais que violam os Direitos Fundamentais podem ser questionados junto ao Judiciário. Por outro lado, as questões procedimentais também provocam o controle judicial, especialmente, quando há bloqueio aos canais de mudanças, que há uma tirania da maioria, que os representantes eleitos não estão representando o interesse do povo.

acsgomes disse:
28 de abril de 2022 às 18:32

https://www.migalhas.com.br/coluna/olhar-constitucional/364787/a-indulgencia-do-principe
Sugiro a leitura. Coloca o texto do Lenio no chinelo....

Régio Rodney Menezes disse:
28 de abril de 2022 às 20:46

Dá mesmo.

Maicon C. disse:
28 de abril de 2022 às 21:58

Os argumentos apresentados pelo Jurista Streck são muito consistentes para o enfrentamento da questão.

Thales B. Delapieve disse:
28 de abril de 2022 às 23:07

Os comentários me assustam, o Prof. Lenio é bastante claro nos fundamentos que embasam o seu posicionamento na questão, todos calcados na Teoria do Direito, na Hermenêutica e na Constituição.
Aí vem uma trupe que sequer se prestou a ler o parecer atacar o professor com indagações simplórias dignas de uma torcida organizada de estádio de futebol. Lamentável.
A questão é: Não é porque o e instituto está previsto na Constituição que ele pode ser usado ao bel prazer do do PR. A Constituição não é um apanhado de frases que pode ser interpretado em retalhados, ele deve ser lido guardando coerência e integridade. É isso que Dworkin e Lenio defendem. Assim, o papel de Guardião da Constituição, conforme ela própria, é o STF e não o PR. Então se o STF definiu o que são crimes atentatórios contra a democracia, não pode o chefe do executivo alterar isso em uma canetada. Ele não é interprete da Constituição. Não é esse seu papel. Ele não é um monarca absoluto.
O que alguns aí querem, menos letrados ou realmente mal intencionados, é retornar a doutrina de Schmitt de que "O Führer protege o Direito", que sabemos muito bem onde foi parar.
Ademais, as questões de "ah juiz julgado em causa própria", "inquérito instaurado de ofício" só mostram a insuficiência epistemológica de que em os profere, já que são simplificações simplórias que não retratam a realidade, dignas de uma UniWhatazap.

José Ribas disse:
29 de abril de 2022 às 05:48

Ora, se ele não precisaria motivar o ato mas o fez, fica este vinculado. E por óbvio, é de uma imbecilidade monstruosa. PR como instância a revisora do STF.

Afonso de Souza disse:
29 de abril de 2022 às 06:04

Mas nem uma palavrinha sobre o processo viciado que resultou na condenação a uma pena desproporcional (ainda mais se comparada as que receberam certos corruptos flagrados no mensalão e petrolão) dada ao truculento deputado?!

Afonso de Souza disse:
29 de abril de 2022 às 06:04

Mas nem uma palavrinha sobre o processo viciado que resultou na condenação a uma pena desproporcional (ainda mais se comparada as que receberam certos corruptos flagrados no mensalão e petrolão) dada ao truculento deputado?!

Carlos Henrique de Carvalho disse:
29 de abril de 2022 às 06:49

Star Trek articula e articula, passeia na retórica, desfila pomposamente por sobre a literatura internacional, mas deixa de fora a cueca ideológica vermelha e furada.
Nas ciências jurídicas o ponto é mais em baixo...
Trata-se de empenho, de esforço dinâmico, necessários à validação da atividade, do mister, dessa ciência.
Esforço, agora de crítica do estrelado em pauta, sempre muito calado sobre as mesmas passagens baixas quando destinadas aos simpáticos também vermelhos.
Dilma, Lula e Temer, nos exemplos recentes, nadaram nus nessa lagoa de líquido constitucional e nenhum desses críticos deixou de acompanhá-los com suas sunguinha apertadas.
Impressiona como se empenham em suas manifestações e esqueçam desses exemplos alhures.
O Streck deixa de referir que seu parecer teve uma contradita, representada por outro parecer contrário ao seu, também aprovado.
Quer brilhar mais do que uma estrela de verdade!
Conselho: Puxa a calça para cima e prenda suficientemente com um cinto, porque a cor da mesma está aparecendo.
E aqui vai esse conselho metafórico.

Carlos Henrique de Carvalho disse:
29 de abril de 2022 às 06:49

Star Trek articula e articula, passeia na retórica, desfila pomposamente por sobre a literatura internacional, mas deixa de fora a cueca ideológica vermelha e furada.
Nas ciências jurídicas o ponto é mais em baixo...
Trata-se de empenho, de esforço dinâmico, necessários à validação da atividade, do mister, dessa ciência.
Esforço, agora de crítica do estrelado em pauta, sempre muito calado sobre as mesmas passagens baixas quando destinadas aos simpáticos também vermelhos.
Dilma, Lula e Temer, nos exemplos recentes, nadaram nus nessa lagoa de líquido constitucional e nenhum desses críticos deixou de acompanhá-los com suas sunguinha apertadas.
Impressiona como se empenham em suas manifestações e esqueçam desses exemplos alhures.
O Streck deixa de referir que seu parecer teve uma contradita, representada por outro parecer contrário ao seu, também aprovado.
Quer brilhar mais do que uma estrela de verdade!
Conselho: Puxa a calça para cima e prenda suficientemente com um cinto, porque a cor da mesma está aparecendo.
E aqui vai esse conselho metafórico.

Vivian Firmino dos Santos disse:
29 de abril de 2022 às 06:50

Estória bonita, do tempo e lugar em que uma Corte de Justiça cumpria seu papel, com isenção e imparcialidade.Velhos tempos.

MarcoscPereira disse:
29 de abril de 2022 às 07:53

Depoimento típico de juristas w que ué se colocam à esquerda do espectro político. Fosse a graça concedida a um dos integrantes do governo anterior, seria aplaudido é sustentado pelo “professor”.
Lamentável!!!

Marcos Marin disse:
29 de abril de 2022 às 08:20

1 peso e 2 medidas.. Já era o constitucionalista lênio...

Marcos Marin disse:
29 de abril de 2022 às 08:32

Lênio, não há mais espaço para juristas de ocasião.

Rejane G. Amarante disse:
29 de abril de 2022 às 08:51

A solução realmente democrática pode vir do Congresso Nacional.

Um parlamentar teve suas garantias constitucionais violadas pela maioria de ministros (petistas) do STF. Foi condenado num processo que é uma aberração jurídica desde o início até o final.

É simples de resolver, bastam algumas revogações de certas emendas constitucionais.

E basta garantir o direito à liberdade de expressão amplo, geral e irrestrito quando o tema for "democracia", isto é, a democracia pode e deve ser questionada amplamente, pois o contrário leva a um absolutismo, a um "dono da verdade" do que seja democracia e isso sim é antidemocrático.
A democracia começa e termina com a liberdade de expressão, com o seu questionamento diuturno para aferir a qualidade ou conformidade da prática democrática com a ideia de democracia.
Ninguém é dono do conceito de democracia.
Podemos estar de acordo sobre vários aspectos do que seja democracia e divergir em outros.
Estaremos, entretanto, mais de acordo sobre o que a democracia não é :

- um processo penal iniciado e conduzido pelas supostas vítimas até a condenação

- prisão em flagrante e prisão preventiva sem fundamento legal, assim como condenação com base em legislação revogada

- instauração de inquérito com competência para apurar tudo e todos em todo o Brasil sem prazo para terminar

Sabem os senhores parlamentares que o Poder corrompe e o Poder absoluto corrompe absolutamente. Todos os dias, antes de dormir, deveriam fazer aquele "exame de consciência" para avaliar se, durante o dia, em sua atividade parlamentar, mantiveram a fidelidade em representar seus eleitores. Não entreguem o Poder a quem nunca foi eleito, os senhores são julgados ao fim de cada mandato. É assim que deve ser.

jose roberto santana disse:
29 de abril de 2022 às 08:54

Agora se fosse o Lula.....
Em qual Faculdade de Direito o ilustre advogado se formou?
Meu Deus, cada "argumento"!!!!!????
Você , e me desculpe o você, advogado, prega e aplaude o impeachment dos 10, (e porque não os onze,... Ah lembrei o restante é adepto) e o fechamento do STF!!!!????
Pare o mundo, por gentileza, eu quero descer....

jose roberto santana disse:
29 de abril de 2022 às 08:56

Desta forma no pensar jurídico você sempre será um eterno aprendiz.....

R.A.R disse:
29 de abril de 2022 às 09:00

É necessário concordar que se as Faculdades de Direito estão fracas, como dito por alguns, o exame da Ordem também o está, pois os advogados que não concordam com a posição do articulista por ele passaram, acredito inclusive os que fizeram essa afirmação. Assim sendo, está claro o viés ideológico do Articulista, como está claro o viés ideológico do STF. O Sr. Lula nunca embateu com o STF pois o aparelhou, até com ministro reprovado na magistratura paulista, advogado do partido. Considerar crime os atos do Deputado Silveira e não crime os abusos cometidos no mensalão e petrolão, sendo este último culpado inclusive por multa de cifra absurdas no EUA, que colocou o povo a pagar entre R$ 8 a 10, por um litro de combustível, é absurdo. O petrolão continua a nos (povo) causar imenso prejuízo e no STF todos consideraram o causador inocente. Estou errado? E isso não foi viés ideológico? Enfim, se defendo o artigo ou crítico, acabo recebendo rótulos de esquerdista ou direitista, porquê? Afinal, não é saudável que as partes se respeitem? Permitam que cada um possa emitir seu posicionamento, sem agredir o mesmo com palavras desqualificadoras. Afinal, não se estaria sendo antidemocrática essa atitude? Afinal, quando o Salles sugiriu passar a boiada, foi porque essa boiada passou antes pelo próprio STF, ao beneficiar Lula, o injustiçado!!! Mas o verdareiro condenado sempre será o povo brasileiro enquanto vivermos, de e em prol, de ideologias!!!

rlpedrotti disse:
29 de abril de 2022 às 09:52

O STF é que está certo. não é, Lenio? Eles estão acima do bem e do mal e o doutor acha isso uma maravilha. Doutor, vai rachar uma lenha que é mais produtivo que seus textos parciais.

Rejane G. Amarante disse:
29 de abril de 2022 às 10:08

Publicam os comentários de todo mundo, e o meu ?

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
29 de abril de 2022 às 10:24

"O indulto é um benefício concedido pelo Presidente da República. Significa o perdão da pena, efetivado mediante decreto que tem como consequência a extinção, diminuição ou substituição da pena. É regulado por Decreto do Presidente da República, com base no artigo 84, XII da Constituição Federal. O documento é elaborado com o aval do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e acolhido pelo Ministério da Justiça, conforme expresso nos artigos 70, inciso I e 189 da Lei de Execuções Penais, sendo editado anualmente.
O Decreto Presidencial estabelece ainda as condições para a concessão do indulto, apontando os presos que podem e os que não podem ser contemplados e determina o papel de cada órgão envolvido em sua aplicação. Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, estar preso há um determinado tempo, ser paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 14 anos e ter cumprido pelo menos dois quintos da pena em regime fechado ou semiaberto.
Deve manter ainda o bom comportamento no cumprimento da pena, e não responder a processo por outro crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Não podem ser beneficiados os condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entorpecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo (após a edição da Lei 8.072/90).
Conforme a previsão do artigo 107, II, do Código Penal, o indulto é causa de extinção de pena, e após ter sido concedido pelo Decreto Presidencial, cabe ao juiz responsável pela execução penal, verificando que o preso se enquadra nos requisitos da lei e do decreto, decretar a extinção ou diminuição da pena. Portanto, (continua)

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
29 de abril de 2022 às 10:27

o decreto concede o indulto e o juiz declara a extinção ou diminuição da pena" (https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/marco/indulto-concedido-por-decreto-presidencial-perdoa-pena-de-ex-assessor-do-senado-e-ex-senador).

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
29 de abril de 2022 às 10:35

A graça, instituto de Direito Penal, é o perdão concedido pelo Presidente da República, favorecendo um condenado por crime comum ou por contravenção, diminuindo a pena imposta ou com a sua extinção. Se a graça for individual, obtém-se o perdão, porém, se for coletiva, indulto.
A graça deve ser requerida pelo interessado, apesar do Presidente da República ter poder para concessão espontânea. A iniciativa também pode ser do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da Autoridade Administrativa.
O pedido não segue um padrão, podendo ser manifestado em mera súplica ou apelo aos sentimentos de humanidade do Presidente da República.
A Anistia é um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88), por meio do qual concede-se o perdão à prática de um fato criminoso. Tem incidência sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.
É concedida por meio de uma lei federal ordinária.
Pode ser concedida: a) antes do trânsito em julgado (anistia própria); b) depois do trânsito em julgado (anistia imprópria).

Dr. Arno Jerke disse:
29 de abril de 2022 às 11:02

Caro colega, estás errado desta vez. Não é possível julgar uma graça ou indulto. Assim quiseram os constituíntes. Se quisessem que houvesse interpretação, teriam colocado amarras e condições. Mas elas não existem. Não tente buscar chifre em cabeça de cavalo. Conforme-se, que dói menos (rsrsrs).
Não acho louvável o comportamento do deputado, mas não vejo crime algum.

Bacharel, grande zagueiro palestrino dos anos 80 disse:
29 de abril de 2022 às 11:50

Ainda bem que "sempre será um eterno aprendiz" (sic), pois não me arvoro, e nem pretendo, saber tudo, ao contrário do senhor que trata o saber/aprender como algo que diminua a pessoa. Neste ponto o professor Lênio está coberto de razão: o ensino está fraco que chegou ao ponto aonde um advogado (que deveria possuir instrução) considerar ofensivo ser um aprendiz e, ainda, usa esse argumento Ad Homine e não enfrenta o cerne da questão. Arrogância precede à queda, caro doutor.

Pedro Paulo Volpini disse:
29 de abril de 2022 às 12:18

O Jurista e Professor está pisaldo em falso. O que está escrito na constituição federal tem que ser aplicado. O presidente atuou bem, e no momento certo. Não pestanejou!

Rejane G. Amarante disse:
29 de abril de 2022 às 12:20

Gostaria de colocar a seguinte reflexão.

Desde a instauração do inquérito 4781, inúmeros juristas e comentaristas aqui na Conjur e em outros sítios e redes sociais criticaram os excessos de linguagem do deputado Daniel Silveira, porém apontaram a ilegalidade da prisão e atos subsequentes no próprio inquérito que também foi apontado pelos juristas e comentaristas como aberração jurídica.
O inquérito foi mantido por todos os ministros do STF (maioria indicados por Lula e Dilma) menos um - o Min. Marco Aurélio.
Lenio Streck, vinculado ao PT, em muitas ocasiões, simplesmente se absteve de comentar sobre a aberração jurídica que é o referido inquérito. Com o passar do tempo, passou a defendê-lo, criando teses esdrúxulas.
O resultado do processo assim conduzido levou a uma condenação absurda. Então, sobreveio o decreto de graça e Lenio Streck ataca tal decreto, sendo um constitucionalista, sem fazer qualquer referência às arbitrariedades e violações da Constituição - o devido processo legal. Pelo contrário, mais uma vez, sustenta a tese de que os ministros do STF (maioria indicados por Lula e Dilma) são como a "personificação" da Democracia.
Essa visão de idolatria de seres humanos de carne e osso, transmutados em "democracia" só acontece com os petistas ou aconteceria com aliados de qualquer outro partido que estivesse no STF com os poderes que atualmente detêm ?

A mim importa que os poderes do STF sejam revistos com urgência porque penso que mesmos ministros indicados por outros partidos podem "cair em tentação" a continuar esse estado de coisas inconstitucional no seio do STF.

Canglingon disse:
29 de abril de 2022 às 15:27

É lamentável a quantidade de comentaristas a incompreenderem o que é Direito, Política e Ideologia (como se os tríplices fenômenos, a despeito de possuírem autonomia, significância e âmbitos de aplicação distintos, não estivessem inexoravelmente imbricados) e a apelar covardemente a ofensas deliberadamente dirigidas à pessoa do autor.

Fora isso, pode-se fazer um compêndio de falácias argumentativas outras nos comentários.
Não sei se me impressiono mais com a evolução da estupidez das pessoas ou com a perda de sensibilidade para o constrangimento. Imagino que sejam inversamente proporcionais, mas esta obviedade não cessa de me surpreender negativamente.

Além de tudo que foi dito pelo professor, causa espanta o fato de o Supremo Tribunal Federal não ter inovado em absolutamente nada quanto ao parlamentar: o precedente do caso Ellwanger distingue a liberdade de expressão do discurso de ódio há quase vinte anos. E mesmo assim o fuzuê é geral e a graça (indulto individual) concedida pelo presidente da República é acriticamente recepcionada e validada por muitos da comunidade jurídica. Lamentar e estocar comida não resolve mais.

Determina o texto constitucional consistir objetivo da República a construção de uma sociedade mais livre, justa (equânime) e solidária. O problema é que não conseguimos sequer bem compreender o que é liberdade. O que dirá equilíbrio (justiça) e fraternidade (solidariedade). Inviabilizada está a discussão. Infelizmente o constituinte se empolgou demais. Acreditou sem reciprocidade.

Triste país. Triste nação.

Parabéns por mais um excelente texto, Professor e Jurista Lenio Luiz Streck. Obrigado por mais uma defesa candente do Direito, da democracia e das instituições. A posteridade há de provar-lhe a razão. Já provou antes.

Palas Atena disse:
29 de abril de 2022 às 16:54

De ideológico o texto não tem nada. Quem ideologiza a constituição são aqueles que a leem conforme sua vontade. A constituição hoje é a mesma de ontem e possui por coerência e integridade valores (não no sentido que vocês compreendem)

Palas Atena disse:
29 de abril de 2022 às 16:58

Impressionante que a vossa senhoria não tenha sido banida do conjur. Erros crassos de teoria do direito, apontando sempre questões que são claras nos artigos publicados com fundamento em uma política neoliberal fajuta e o pior: muitas vezes antidemocráticos. Ler seus comentários semanalmente me lembra o porquê de estarmos na situação que estamos… de confusão institucional, enfraquecimento do estado de direito!

Rejane G. Amarante disse:
29 de abril de 2022 às 17:25

É a sua opinião.

Nem se preocupou em debater comigo, muito menos especificar suas críticas.

Preferiu acusações genéricas. E ainda "torce" pelo meu banimento da Conjur, enfim, censura, em última análise.

Pessoas como você é que causam "confusão institucional".

Só que "a casa não vai cair" por causa de vocês. É por isso que estão agressivos.

elias nogueira saade disse:
29 de abril de 2022 às 22:37

Apagado advogado, não consigo entender a exegese de um professor de Direito Constitucional, que manifesta comentários em livro doutrinário, e agora emite parecer contrário ao que escreveu, em manifesto "venire contra factum proprium". Não tenho nenhuma simpatia pelo deputado, porém constitucionalistas sérios, como Ives Gandra, sempre enunciaram que anistia é um ato não submetido a permissão do STF. As próxima gerações de juristas certamente se espantarão com as decisões do min. Alexandre e Gilmar. Nunca um juiz pode presidir um inquérito e ele mesmo julgar, como também ditar procedimentos ao executivo, implantando um Ato Institucional no Judiciário.

Rejane G. Amarante disse:
30 de abril de 2022 às 06:53

A posteridade não vai mudar o fato só pelo transcorrer do tempo. Apenas, terá passado mais tempo.

O processo que condenou o deputado sempre foi uma aberração jurídica. Ainda que fosse aplicável o precedente citado (penso que não porque foram apenas palavras), deveria ser aplicado dentro do devido processo legal.
Vejo comentários seus há tempos e sei que senhor gosta de Lenio Streck, mas isso prejudica Streck, porque, por vezes, ele erra e deve receber críticas. Ele errou desde que o inquérito 4781 foi instaurado. Se, desde o início, ele tivesse feito a defesa intransigente do devido processo legal, com toda a energia que sempre teve, os ministros do STF já teriam arquivado esse "inquérito do fim do mundo" há muito tempo e as coisas não teriam chegado ao ponto em que chegaram.
O melhor seria aconselhar Lenio Streck a se retirar da vida pública acadêmica (colunas, palestras, aulas, congressos, etc.) por um tempo. Assistir aos debates jrídicos públicos como espectador e reavaliar a própria doutrina.

Canglingon disse:
30 de abril de 2022 às 08:07

Essa é clássica. Diz muito de quem a profere. E “É a sua opinião” também não é a sua opinião?

Quer dizer, foi bom, mas é preciso mais, Sra. Rejane. Para conseguir superar o panguã que leva na testa escudos de cavalheiros, você precisa urgentemente aprender a fazer uso parcimonioso das aspas e resistir à tentação de inseri-las em cada parágrafo.

De tiro em tiro no pé soçobram as mãos e aí só resta descer para baixo.

Acredite, o uso excessivo de aspas revela um viés ideológico esquerdo-comunista virulento, apenas superado pelas sandices do JusPajem. Um velado semi-cumpanheirismo.

Escude essas palavras, taokei?

Rejane G. Amarante disse:
30 de abril de 2022 às 08:12

De tudo o que temos visto nesse sentido, resplandece a necessidade de colocar a questão acadêmica. Quando alguém que obtém títulos acadêmicos publica uma obra, está assumindo um compromisso público. Se mudar de opinião, deve escrever outra obra, comunicando a mudança e expondo os motivos. Até hoje, as obras publicadas por um jurista foram aceitas como credenciais, inclusive para ser indicado a uma vaga de desembargador ou ministro de tribunal. E, principalmente nos últimos anos, no STF, verificamos típico caso de "propaganda enganosa", mas tão enganosa, que o indivíduo não tem compromisso com nada : coincide com "sua doutrina" em alguns casos, contraria "sua doutrina" em outros casos, volta a coincidir, volta a contrariar e vão mais longe, contrariam até a própria Gramática da Língua Portuguesa (episódio em que quatro ministros interpretaram singificado de "vedada" na Consituição como "permitida").

Precisamos falar sobre a Academia.

Rejane G. Amarante disse:
30 de abril de 2022 às 08:51

O único valor que os petistas seguem é "os fins justificam os meios". E dentre os "meios", usados conforme os interesses do partido em cada momento, estão as leis que eles produzem e as decisões judiciais que confirmem ou decretem a inconstitucionalidade das leis, sempre conforme os interesses do partido em cada momento. Você diz que o artigo de Streck está de acordo com a Constituição. Só que a Constituição tem muitos artigos, parágrafos e incisos, que devem ser analisados em conjunto. O "devido processo legal" foi totalmente desprezado por Streck. Esse é o ponto.

Ramon Souza disse:
30 de abril de 2022 às 09:56

Ao me atrever a comentar sobre esse artigo, afirmo que entrei numa Seara donde só existem pessoas altamente competentes no direito e portanto, como um cidadão mais do que comum, baixou em mim um espírito de besta quadrada ao ir tão longe com meu atrevimento mas, sou como se diz em ano eleitoral: sou um cidadão. O artigo do professor em clara defesa da nossa Suprema Corte é claramente absurda e até mesmo para um leigo metido a besta que gosta de emitir opiniões quando tentam lhe engabelar com justificativas falaciosas e tendenciosas; o STF por mais que seja meu nano entendimento do mundo jurídico, se tornou em duas coisas assustadoras: não interpretam a Constituição Federal e sim a desprezam em sua sanha autoritária e partidária e mais, além do tão propalado ativismo judicial, querem também goernar o país como se ali estivessem para tal. Me perdoe professor, use seus conhecimentos de anos para trazer à baila a verdade: tudo e todos que são favoráveis ao Presidente atual, é inconstitucional, se tornaram inimigos de Jair Bolsonaro e também dos seus eleitores e ainda nos tratam como bestas quadradas, nossos votos se tornam inválidos após a declaração do TSE sobre o vencedor. Jamais eu soube de um lugar onde vítima, acusador, juíz estão na mesma pessoa, talvez na Coréia do Norte ou aqui ao lado na casa de Maduro. Acredito que ainda eu seja um cidadão e talvez ainda expressar minhas opiniões mas, mas sinceramente essa Suprema Corte não me representa, aliás ela não foi eleita pra representar ninguém a não ser a C.F, coisa que certamente não o fazem, creio que seja o excesso de lagostas e vinhos campeões mundo a fora.

Rejane G. Amarante disse:
30 de abril de 2022 às 11:29

Quando respondi para Palas Atena "é a sua opinião", encarecia que respeitava a opinião dela mesmo discordando, ao contrário dela, que "torce" pelo meu banimento da Conjur, não quer que eu expresse a minha opinião.

Não sou versada em neurolinguística, ou melhor, seria neurogramática ?

Canglingon disse:
30 de abril de 2022 às 12:30

Em outra oportunidade, já critiquei entusiasticamente o posicionamento do professor (não a pessoa do professor, há diferença) quanto ao aludido inquérito e à recepção dos artigos do Regimento Interno que possibilitam à Suprema Corte agir de ofício. Não vou me repetir. Está em comentários de textos passados do autor nesta Conjur.

O professor não tratou disso neste texto, e sim dos limites à liberdade de expressão e de um indulto manifestamente inconstitucional concedido pela autoridade máxima do Executivo Federal.

Fosse para o tempo inteiro voltar a essa questão (constitucionalidade do inquérito), o professor sempre estaria impedido de se manifestar em quaisquer oportunidades sobre o caso Daniel Silveira.

Em vez de discordar do articulista e respeitosamente expor os contra-argumentos, a maioria dos comentaristas partiu covardemente para ataques pessoais, falácias argumentativas e uso de aspas pejorativas (em forma de alfinetadas mal veladas, atitude de uma puerícia que surpreende em níveis de vergonha alheia).

Antes de apontar o dedo em riste para o professor e acusá-lo de ausência de reflexão e reavaliação, sugiro que tome essa atitude primeiro. Claramente nunca teve contato com a doutrina do professor. É perceptível pelos seus comentários.

Em tempo: ninguém falou que a posteridade mudará o fato só pelo transcorrer do tempo. Sugiro ler com atenção o que escrevi. Já adianto que faço isso com as ideias expostas em seus comentários. E infelizmente não saio ileso.

Rejane G. Amarante disse:
30 de abril de 2022 às 13:34

É importante ler com atenção as notícias dos links abaixo e raciocinar para que o cidadão leigo possa formar uma opinião fundamentada e compartilhar com seus contatos.

Sinopse : em 2018, a Revista Crusoé publicou a reportagem "A Mesada de Toffoli". Em 2019, o julgamento sobre a prisão após segunda instância no STF estava marcado para o dia 10 de abril (Lenio Streck era um dos advogados das ações sobre a prisão após segunda instância), mas foi retirado da pauta em 04 de abril. Em 12 de abril, a Revista Crusoé publicou a reportagem "O Amigo do Amigo do Meu Pai".

https://crusoe.uol.com.br/edicoes/13/a-mesada-de-toffoli
<br/>https://revistaoeste.com/politica/revista-revela-a-relacao-entre-toffoli-e-empreiteiras/

https://www.gazetadopovo.com.br/republica/toffoli-reportagem-crusoe-antagonista-orquestrada-stf/

https://crusoe.uol.com.br/secao/reportagem/a-maldicao-de-toffoli/

https://theintercept.com/2019/04/15/toffoli-crusoe-reportagem-stf-censura/
<br/>*** O senhor viu o vídeo em que o Zé Dirceu conta como foi assediado por FUX ? Segundo Dirceu, ele queria ser indicado ao STF e disse que analisou o processo do mensalão e estava convencido da inocência dos mensaleiros e iria trabalhar nesse sentido se fosse indicado ao STF.

**** O senhor viu o vídeo em que o Fachin faz campanha eleitoral para a Dilma ?

Rejane G. Amarante disse:
30 de abril de 2022 às 18:06

Lenio Streck (e seus seguidores) é um caso perdido. Eu é que vou reformular a minha "doutrina". Veja que também uso aspas quando me refiro a mim mesma.

P.S. - No seu comentário, o senhor só confirmou o que eu disse no meu comentário anterior, que o senhor gosta de Streck e quando o critica não ataca a pessoa. Entretanto, o senhor me chamou de panguá marcado na testa e se referiu ao comentarista ESCUDEIRO como juspajem. E o senhor "se acha" muito civilizado, muito "alto nível", "sofisticado".

Canglingon disse:
02 de maio de 2022 às 08:37

1) “Veja que também uso aspas quando me refiro a mim mesma”. Porque o uso já transfigurou em abuso e a designação de aspas como recurso argumentativo crítico se desfigurou. Ex: você disse que Palas Atena “torce” pelo seu banimento da Conjur. Torcer é apoiar ou esperar ativamente por um resultado. Ao colocar entre aspas, você se contradiz. A mesma coisa com “A casa vai cair”.

2) Não confirmei o que você disse em seu comentário. Você afirmou “sei que senhor gosta de Lenio Streck, mas isso prejudica Streck, porque, por vezes, ele erra e deve receber críticas”. E ele recebe críticas. O fato de eu concordar com a maior parte de sua obra (que é vinculada, mas distinta da pessoa) não confirma o que você disse.

3) Não chamei você de “panguá” (e aqui cabem aspas). Chamei o escudeiro de “panguã que leva na testa escudos de cavalheiros” = bronco que leva piparotes na cabeça de pessoas com esclarecimento no assunto – esclarecimento que ele evidentemente não possui. Não que adiante alguma coisa. O sujeito ocupa há tempos o pódio da ruindade dos comentários, e você (in)voluntariamente tenta (sem sucesso) superá-lo. A você, Sra. Rejane, nunca impingi nenhum nome, por calão ou não. Não tenho nada contra a sua pessoa; não posso afirmar o mesmo quanto a suas ideias. Quanto ao JusPajem (possível sinônimo de Escudeiro Jurídico, e a quem você mesma já chamou de “tapado”), quem se escuda (ups) em anonimato deve suportar o ônus dessa condição, estando susceptível a críticas ainda mais ásperas, já que conta com o bônus protetivo da ficção. Vale para mim e para ele.

PS: É o que acontece quando se lê sem atenção. Obs: Ler sem atenção = leitura insatisfatória = não ler, pois requer nova e integral leitura. O uso da expressão se dá apenas por cordialidade.

José Antonio Almeida Ohl disse:
02 de maio de 2022 às 10:34

Sua sombra jamais será uma sombra, pois a vivência com fakes news o tornou uma assombração.

Rejane G. Amarante disse:
02 de maio de 2022 às 11:52

Quando escrevi "torce" entre aspas (goste ou não o senhor das aspas) foi justamente para enfatizar que Palas Atena não se limita à sua condição de comentarista num universo de comentaristas que podem concordar em tudo (unanimidade) ou discordar de alguns pontos (pluralidade). Ela não tem a expectativa de que a autoridade moderadora decida. Ela quer (sem aspas) que eu não expresse a minha opinião e tenta (assim como o senhor) me intimidar nos comentários para que eu desista de expressar a minha opinião. Vocês não sabem com quem estão lidando, não é fácil me intimidar.
Coloquei aspas em "a casa não vai cair" para enfatizar a linguagem figurada (vai que ela leva ao pé da letra ...)
O senhor sofismou ( disse que não atacou a pessoa, mas o pseudônimo) ao dizer que não se referiu a mim, mas só ofendeu o ESCUDEIRO (que, aliás, não participou dessa discussão em nehum momento). Eu disse que o senhor já tinha sofismado e continua a sofismar ao dizer que as críticas não devem ser dirigidas às pessoas, mas às ideias que expõem. Pois bem, o senhor não debateu nenhuma das ideias que expus, só disse que eu estou tentando sem sucesso superar o que o senhor considera sandices do ESCUDEIRO.
Foi por essa razão, a interminável disposição do senhor (e Lenio Streck) em sofismar que concordei com a sugestão do senhor de parar de apelar para que Streck (e seus seguidores) reflitam por alguns momentos.

P.S. - Com relação a eu ter chamado o ESCUDEIRO de "tapado", esse é um assunto entre ele e eu, que temos uma convivência cibernética de muitos anos e nos entendemos muito bem. Não serve como argumento para o senhor justificar as suas ofensas.

Rubens Cavalcante da Silva disse:
02 de maio de 2022 às 16:42

Nenhuma lesão ou ameaça de lesão ao direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV).

Compete ao Supremo Tribunal Federal apreciar a arguição de descumprimento de preceito fundamental (CF/88, art. 102, § 1º).

"Obviamente, em um sistema republicano, não existe poder absoluto, ilimitado, pois seria a negativa do próprio ESTADO DE DIREITO, que vincula a todos – inclusive os exercentes dos poderes estatais – com a exigência de observância às normas constitucionais.
(...).
Assim, apesar de o indulto ser ato discricionário e privativo do Chefe do Poder Executivo, a quem compete definir os requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade, não constitui ato imune ao absoluto respeito à Constituição Federal e é, excepcionalmente, passível
de controle jurisdicional." (ADI 5874, relator Ministro Alexandre de Moraes).

Depreende-se do inciso XLIV do art. 5º da Constituição Federal que constitui crime inafiançável e imprescritível a ação, civil ou militar, contra a ordem constitucional e o Estado democrático.

Rejane G. Amarante disse:
02 de maio de 2022 às 18:08

Há fortes indícios de que vêm ocorrendo no seio do STF.

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