Gabriel Ciríaco Fonseca: Fake news da polícia científica

Quando eu era criança, minha avó e minha mãe sempre me diziam que "a mentira tem perna curta" sempre que sabiam que eu estava tentando esconder algo delas. Confesso que naquela época eu não sabia bem o que estavam tentando me dizer (ou ensinar), mas hoje acredito que tenha alguma relação com o que vamos conversar neste artigo.

Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 estabelece, em rol taxativo, quais são os órgãos policiais que compõem a Segurança Pública no Brasil, são eles:

"I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI – polícias penais federal, estaduais e distrital" 
[1].

Originariamente dentro da estrutura das policiais investigativas existiam as unidades incumbidas de realizar as atividades de perícia criminal, medicina-legal e identificação criminal. Contudo, paulatinamente iniciou-se um movimento de maior independência dessas unidades e em vários Estados foram transformados em órgãos autônomos, os quais passaram a ser denominados de Polícia Técnico-Científica ou, apenas, Polícia Científica, numa tentativa canhestra de fazer crer se tratar de uma instituição policial integrante da Segurança Pública.

Contudo, além de tal denominação não constar do texto constitucional, buscou-se com essa identificação camuflar a realidade das coisas para tentar alcançar um status que não lhes pertencia mais, vale dizer, o de organismo/força policial e, com isso, manter o vínculo com a Segurança Pública, e isso não em razão de uma vocação profissional, mas, sim, em razão de interesses privados.

Com efeito, é sabido que os servidores que integram os órgãos policiais possuem algumas vantagens pessoais que os demais trabalhadores não possuem, isso em razão do risco a que estão expostos, o regime de trabalho diferenciado, prontidão e permanência, enfim, sendo que dentro dessas "vantagens" temos o porte de arma de fogo e a aposentadoria especial.

Assim, na medida em que tais unidades (perícia criminal, medicina-legal e identificação criminal) deixaram a estrutura do órgão policial que integravam a consequência lógica seria a perda do status de órgão policial integrante da Segurança Pública e, consequentemente, as vantagens pessoais, nada mais lógico e natural do que isso.

E eis aqui o ponto nefrálgico. Se o movimento de "libertação" em busca de maior autonomia é impulsionado por uma vontade de melhor prestar o serviço público ao qual se está incumbido, não deveria importar se se vai preservar essas vantagens pessoais ou não, afinal, a motivação é algo que deveria ser superior a isso, qual seja, o interesse público em se ter um trabalho técnico com autonomia.

Porém, como diria Augusto Branco, "nem tudo que reluz é ouro", ou seja, nem tudo que aparenta ter uma motivação nobre de fato possui essa motivação. Às vezes as alegações "altruístas" são usadas, apenas, como cortina de fumaça para esconder a verdadeira pretensão, sendo certo que no caso que estamos conversando é a busca por maiores benefícios, privilégios, vantagens, sem que se tenha qualquer controle. Ou seja, busca-se máximos direitos com mínimos deveres, para parafrasear Bruno Garschagen [2].

Ocorre que o Brasil ainda possuí sistemas de controle, os quais às vezes funcionam em prol do interesse público, e foi este o caso da atuação do Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2575 [3].

Referida ação abstrata de controle de constitucionalidade foi proposta pelo PSL (Partido Social Liberal) em face do inciso III, do artigo 46 e artigo 50, §1º, §2º e §3º, todos da Constituição do estado do Paraná (redação dada pela emenda nº 10) [4] e o STF assim decidiu a questão:

"[…]O artigo 50 da Constituição do Estado do Paraná, na redação originária, embora faça menção ao órgão denominado de 'Polícia Científica', por si só, não cria uma nova modalidade de polícia, como órgão de segurança pública, mas apenas disciplina órgão administrativo de perícia. Nada impede que o referido órgão continue a existir e a desempenhar suas funções no Estado do Paraná, não precisando, necessariamente, estar vinculado à Polícia Civil […] conferindo-se interpretação conforme à expressão 'polícia científica', contida na redação originária do artigo 50 da Constituição Estadual, tão somente para afastar qualquer interpretação que confira a esse órgão o caráter de órgão de segurança pública".

O que ficou definido é que não existe qualquer problema em se pretender ter plena autonomia, desvincular-se do órgão policial que integrava e buscar uma melhoria na prestação do serviço público. O que não se pode é, sob esse argumento, pretender se tornar uma polícia autônoma para satisfazer interesses privados na busca de mais poder e direitos, criando uma estrutura que não encontra qualquer respaldo na Constituição.

Não seria necessário dizer, porém, considerando a realidade brasileira e tendo em vista que o mesmo fenômeno ocorrido no Paraná possuí congêneres em outros estados da nossa federação, inclusive existindo territórios onde a alegada Polícia Científica pretende seguir os mesmos passos percorridos no Paraná [5], é preciso deixar claro que a decisão proferida no STF na ADI 2575 tem eficácia genérica e obrigatória, vale dizer, vincula a todos em território nacional a obedecer a sua decisão, seja quem já estava errado ou ainda quem pretendia errar.

E, assim, como diriam minha avó e minha mãe, a "mentira tem perna curta", ou seja, uma hora, cedo ou tarde, a verdade há de prevalecer, pois "nada há de oculto que não venha a ser revelado, e nada em segredo que não seja trazido à luz do dia" (Mc 4:22). Interesses particulares escusos, ainda que camuflados, não deveriam prevalecer diante do interesse público, porém, se realmente acham que vão prestar um melhor serviço público desvinculados da Polícia, então, que saiam dela, porém, deixem as armas e a possibilidade de aposentar de forma especial, e que sejam felizes e satisfaçam o interesse público onde quer que estejam!

[1] Artigo 144 da CF/88.

[2] Conferir o livro "Direitos máximos Deveres Mínimos" do autor Bruno Garschagen, disponível em https://amzn.to/3SgiRGr. 

[4] "Artigo 46. A segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos é exercida, para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos[…] III – Polícia Científica[…] Artigo 50. A Polícia Científica, com estrutura própria, incumbida das perícias de criminalística e médico-legais e de outras atividades técnicas congêneres, será dirigida por perito oficial de carreira da classe mais elevada, na forma da lei. §1º A função policial científica fundamenta-se na hierarquia e disciplina. §2º O Conselho da Polícia Científica é órgão consultivo, normativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regime disciplinar das carreiras policiais científicas. §3º Os cargos da Polícia Científica serão providos mediante concurso público de provas e títulos, observando o disposto na legislação especifica". Disponível em https://www.assembleia.pr.leg.br/legislacao/constituicao-estadual.

[5] No caso de Minas Gerais, por exemplo, onde a "Polícia Técnico-Científica" ainda integra a Polícia Civil, tem-se tentado seguir os mesmos passos daquele verificado no Paraná, isso mesmo após o trânsito em julgado da ADI 2575. Com efeito, no curso da tramitação de projeto de lei que pretende alterar a LOPCMG (PLC 65) tentou-se criar uma "Polícia Técnico-Científica" autônoma, porém, ainda dentro da estrutura da Polícia Civil. Por enquanto a tramitação encontra-se suspensa, porém, a tentativa de produzir esse Frankenstein inconstitucional, na linha de jurisprudência do STF, permanece viva. Será que os parlamentares de minas também vão sucumbir a interesses privados tal qual os do Paraná? O PLC 64 pode ser conferido no endereço https://www.almg.gov.br/atividade_parlamentar/tramitacao_projetos/interna.html?a=2021&n=65&t=PLC

Gabriel Ciríaco Fonseca

é delegado de polícia em Minas Gerais.

Eduardo Mauat disse:
10 de agosto de 2022 às 08:51

Como todo órgão técnico a área pericial deve se manter distante da barganha classista, sob pena de perder a credibilidade essencial a sua própria existência. Os peritos desde sempre possuíram autonomia para exercerem as suas atividades, mostrando-se a desvinculação da PJ um subterfúgio para atender os interesses de uma categoria. Outro movimento que também segue a mesma linha, é a instituição de um monopólio para a produção da prova técnica, medida que igualmente afronta a natureza acessória e complementar da área forense em relação a investigação criminal. Inverter essa lógica teria consequências negativas ao processo (lato senso) de apuração de delitos, cuja perícia - apesar de bastante relevante - é apenas um dos elementos que compõem aquele.

Kleber Rosalvo Alencar Cardoso disse:
11 de agosto de 2022 às 16:36

Nada de estranho nessa opinião. Afinal de contas, o autor é um delegado. Aliás, falando no cargo de delegado, se não me falha a memória o mundo é assim:

Não existe a figura do delegado (com exceção do nosso Brasil e mais um outro país). A perícia é forte e independente.

Creio que o resto do mundo está errado e o nosso país, certo (contém ironia para os desavisados). Talvez isso seja embasado pela altíssima eficácia nas resoluções de crimes, ao contrário do resto do mundo (acho que não preciso avisar novamente, né?). Pela opinião dos senhores, não existe um sistema de Polícia mais eficaz que o nosso e tudo deveria se manter assim. Sem alterações. Pois bem, acho muito interessante os caros colegas afirmarem que outras classes estão com comportamento de "monopólio". Sério isso? Pelo que vejo na opinião de diversos outros cargos policiais, quem tem realmente o comportamento de "monopólio" são os senhores delegados.
Enfim, a realidade dos fatos estão aí para qualquer cego ver.
Meus humildes dois centavos de opinião.

R. Matos disse:
11 de agosto de 2022 às 17:08

Com todo respeito à opinião do autor, “Fake News” é mencionar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 2.575/PR, sem mencionar as ADIs n. 2.861/SP e n. 6.621/TO, que versam respectivamente sobre a Superintendência de Polícia Técnico-Científica de São Paulo e a Superintendência de Polícia Científica do Tocantins. Ambas as Ações julgadas improcedentes, em razão de as referidas Polícias Científicas estarem devidamente adequadas à CRFB/1988.

Sendo que no julgamento desta última ADI (em Jun-2021), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que “não ofende a Constituição da República legislação estadual que considera Agentes de Necrotomia, Papiloscopistas e Peritos Oficiais como servidores da Polícia Civil de Estado-Membro, remetendo o poder de controle e supervisão exercido sobre eles a Superintendência de Polícia Científica.”

Sendo também “Fake News” fazer parecer que a atividade de Perícia Criminal e de Medicina Legal é meramente “acessória” à Investigação Policial, sendo que muitos dos delitos só podem ser devidamente esclarecidos quando dos resultados das análises técnicas e científicas de Peritos Oficiais.

Alguns exemplos: como concluir pela autoria de um Crime de Trânsito (art. 302 do CTB/1997) sem saber quem deu causa ao sinistro (colisão, abalroamento etc.)? Causa essa consignada no Laudo de Perícia Criminal.

Como concluir pelo Crime previsto no art. 250 do CP/1940 sem os resultados das Perícias Criminais (comprovando a causa do incêndio, e se houve ou não “Perigo Comum”, imprescindível para a caracterização de um Crime contra a Incolumidade Pública)?

...CONTINUA...

R. Matos disse:
11 de agosto de 2022 às 17:13

...Ou como concluir pela própria materialidade (e também autoria) de um Crime contra a Dignidade Sexual sem os resultados dos exames na própria vítima (realizados por Médicos Legistas), e dos exames de DNA nos materiais coletados durante as Investigações (exames realizados nos Laboratórios de Polícia Científica)?

Ora, sem o Banco de Perfis Genéticos (de DNA), muitos crimes – graves – estariam com autoria desconhecida até os dias de hoje. Não por acaso, o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) tem investido pesado no Sistema Nacional de Análise Balística (SINAB), que promete resultados similares em investigações de crimes relacionados a armas de fogo. Consequência dos excelentes resultados relacionados às Investigações de Crimes Sexuais, por meio da ferramenta já existente (o referido Banco de Perfis Genéticos).

Por fim, sem maiores delongas, um texto que contém não conformidades relativas ao Direito, por (1) considerar Jurisprudência desatualizada/ultrapassada, bem como, (2) por ignorar legislação federal que rege a Segurança Pública (Lei Federal n. 13.675/2018, art. 9º § 2º, incisos de I a XVI); e de fato, por (1) ignorar a realidade de Polícias Científicas de 18 unidades da federação e o papel de cada uma na Segurança Pública de seus respectivos estados-membros; e (2), fazer parecer que Investigações Criminais se resolvem por mero “ouvir falar”, e não por elementos materiais contundentes e determinantes para o estabelecimento da verdade.

Perito Criminal de Classe Especial Ricardo Matos
Bel. em Direito / Bel. em Biomedicina
Especialista em Investigação Policial (UCB/PC-DF)

Francieli Aparecida disse:
11 de agosto de 2022 às 20:09

"...deve se manter distante da barganha classista..."
Sério! Não diga!
Está parecendo aquele ditado: "Faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço!

Francieli Aparecida disse:
11 de agosto de 2022 às 20:57

Carreira de delegado de polícia pode ser equiparada às carreiras jurídicas.
STF define que lavratura de Termo Circunstanciado é ato exclusivo de delegado de polícia.
Investigação criminal somente pode ser conduzida por delegado de polícia.

Excelentíssimo douto autor, atualize-se!
Sugestão: "STF valida criação da "Superintendência da Polícia Científica do Tocantins" (Conjur, 13/06/2021).

Você precisa estar logado para enviar um comentário.