Gratuidade não pode ser revogada para punir litigância de má-fé

Não é possível decretar a perda do benefício da gratuidade de Justiça como sanção por litigância de má-fé. Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, as penalidades aplicáveis pela má-fé processual são aquelas taxativamente previstas na legislação, não se admitindo interpretação extensiva.

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

"A revogação do benefício — importante instrumento de concretização do acesso à Justiça — pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada a eventual conduta ímproba da parte no processo", afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

O entendimento foi estabelecido em ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento. Ao verificar que a autora havia firmado contrato com o credor e autorizado expressamente os descontos, incorrendo assim em conduta processual abusiva, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso lhe aplicou, como uma das penalidades pela má-fé, a perda do benefício da Justiça gratuita.

Interpretação restritiva
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, não se pode admitir que o processo seja utilizado pelas partes de forma abusiva, motivo pelo qual a conduta do litigante de má-fé deve ser reprimida pelos órgãos jurisdicionais.

Os artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil (CPC) – explicou a relatora – definem as situações caracterizadoras da litigância de má-fé e estabelecem três sanções: multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa; indenização pelos prejuízos causados à parte contrária; e condenação nos horários advocatícios e nas despesas processuais.

"Importa anotar que essas sanções, de predominante natureza punitiva, compõem um rol taxativo, que não admite ampliação pelo intérprete. Com efeito, cuidando os artigos 79 a 81 do CPC de restrições ao exercício do direito de ação, devem eles ser interpretados restritivamente, sem a inclusão de sanções não previstas pelo legislador", afirmou a ministra.

Conduta reprovável
Apesar de considerar reprovável a conduta desleal da parte beneficiária da Justiça gratuita, Nancy Andrighi entendeu que a atitude não acarreta a revogação do benefício – que só pode ocorrer diante da comprovação de desaparecimento da hipossuficiência econômica –, pois as penalidades aplicáveis são só aquelas expressamente previstas no CPC.

Para a ministra, a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação da gratuidade, mas, ao mesmo tempo, também não dispensa o beneficiário de pagar as penalidades processuais. "Condenado às penas previstas no artigo 81 do CPC de 2015, continua ele beneficiário da gratuidade de Justiça, estando obrigado, contudo, a pagar, ao final do processo, a multa ou a indenização fixada pelo juiz", concluiu a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.989.076

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
12 de agosto de 2022 às 17:36

Antigamente, os maus ricos faziam o que queriam no processo.
Foi promulgada Lei na vigência do CPC do jurista ítalo-ucraniano Liebman, com a indicação das hipóteses de litigância de má-fé.
Com a Democracia plena instaurada pela Constituição de 1988 (antes, havia a Democracia parcial, eis que, convivia com o "entulho normativo autoritário"), o pobre se uniu ao rico e ambos procuraram o Poder Judiciário para obter a prestação jurisdicional apoiados em fatos e pedidos totalmente incorretos e contaminados pela má-fé.
Como o Brasil é um país de sentimentais, as ações ajuizadas pelos pobres, mesmo "carregadas de má-fé, recebiam aprovação do Estado sem que fossem, devidamente, punidos. Alegava-se, sem razão, que o pobre, na situação em que se encontrava, abandonado pela elite e desprezado pelo Poder Público, não poderia ser punido, porque a própria vida era uma punição. Então, os advogados, cientes dessa "hermenêutica libertária", passaram a ingressar com processos "sem pé e sem cabeça" em nome dos "pobretões", entulhando o Poder Judiciário, sem que fossem devidamente apenados com as sanções processuais.
Enfim, é o brasileiro, o indivíduo cheio de defeitos e de direitos.

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