O prazo máximo para a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória deve ser contado em dias corridos. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao rejeitar um recurso de forma unânime e confirmar o plano de recuperação judicial de uma empresa de agronegócio.

No caso concreto, o Banco do Brasil pedia que a recuperação judicial da empresa fosse convertida em falência, alegando que uma série de requisitos legais não haviam sido cumpridos. O valor da recuperação judicial é de R$ 43 milhões.
O relator, desembargador João Ferreira Filho, considerou que a contagem do prazo deve ser feita em dias corridos, nos termos do art. 189 da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020.
Dessa forma, o desembargador destacou que a decisão recorrida foi publicada e disponibilizada em 13 de setembro de 2021, mas o agravo só foi interposto 21 dias depois, "fora do prazo legal".
"O Banco do Brasil apresentou suas alegações, mas fora do prazo estabelecido por lei. É a chamada interposição recursal intempestiva. A instituição bancária tinha até o dia 28 de setembro de 2021 para apresentar o recurso, mas somente o fez no dia 04 de outubro daquele mesmo ano, ou seja, fora da contagem dos dias corridos", explicou ainda o advogado Alex Tocantins Matos, sócio do escritório Mestre Medeiros Advogados Associados e atuante no caso.
Clique aqui para ler a decisão
1017879-88.2021.8.11.0000
Realmente lamentável o título sensacionalista. Incompatível com este site que é referencia de tantos juristas. Um acinte.
Q isso pessoal, é claro q é do agravo com base em outra lei, pois o cpc é só de forma subsidiária, colocar no título apenas agravo de instrumento, foi uma boa pegadinha pra me trazer até qui kkk
Prezados Senhores,
Resolvi enviar esta mensagem, pois a leitura rápida desse artigo pode induzir alguns a erro de entendimento.
Essa contagem de prazo em dias corridos aplica-se especialmente ao agravo de instrumento contra decisões no processo de recuperação judicial, que é o caso do acórdão referido na reportagem, o que, aliás, não é fato digno de ser notícia.
No agravo do NCPC a contagem continua sendo em dias úteis.
O agravo referido no acórdão da notícia é o recurso no regime especial da lei especial da recuperação judicial.
Vide:
Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos ; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II - as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 2º Para os fins do disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a manifestação de vontade do devedor será expressa e a dos credores será obtida por maioria, na forma prevista no art. 42 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
Feito o esclarecimento!
1. O nobre colega tem direito e razão de ficar decepcionado com a reportagem.
2. Mas, com a devida vênia, devo discordar com o imputar a CONJUR a pecha de jornaleco. Uma reportagem mal sucedida não apaga o brilho de outras tantas muito úteis, didáticas e oportunas, publicadas inclusive na mesma edição dessa que se critica com razão.
3. Acredito que a CONJUR faz jus a sua alta reputação.
Lamentável a ‘matéria’.
Brilhante explanação !
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