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Haertel e Vormittag: A mulher do caso abandonado

O podcast "A Mulher da Casa Abandonada" suscitou uma série de debates de suma importância no Brasil contemporâneo. Figuram, dentre eles, questionamentos recorrentes sobre inação das autoridades brasileiras face à presença, em seu território, de uma acusada de ter submetido uma pessoa a condições análogas à escravidão por 20 anos nos Estados Unidos.

Reprodução/TV Record

Casarão mal conservado em São Paulo
Reprodução/TV Record

Segundo as informações apresentadas pelo jornalista Chico Felitti, em série na Folha de S.Paulo, apesar de seu marido ter sido investigado, julgado e condenado pelo crime nos EUA, Margarida Bonetti que também residia na casa em que o crime ocorreu e foi acusada pelas autoridades locais fugiu para o Brasil no início das investigações.

O veto constitucional à sua extradição, no entanto, não impede que os EUA solicitem cooperação jurídica internacional para persecução criminal, para que a acusada seja julgada da mesma forma que alguém que houvesse praticado o crime no Brasil. Apesar dos esforços do jornalista, nenhuma autoridade dos EUA ou do Brasil havia respondido os seus questionamentos sobre o desfecho do caso até o lançamento do programa.

Semana retrasada, Felitti apresentou, no epílogo da série, a atualização de que teve acesso a um registro que comprovaria que um inquérito sobre o envolvimento de Bonetti no caso foi, de fato, aberto no Brasil em 2000. Apesar do jornalista não ter encontrado nem o inquérito em si nem quaisquer informações que poderiam elucidar que fim foi dado às investigações (apenas suspeitas de que a documentação fora incinerada), a descoberta deste documento já serve a um valioso propósito: demonstrar que as autoridades brasileiras tinham conhecimento da acusação contra Bonetti referente a graves violações de direitos humanos e que, por algum motivo, decidiram não prosseguir com a investigação.

Esta informação suscita preocupações sobre uma possível violação pelo Brasil de suas obrigações assumidas no plano do direito internacional em especial, ao se tornar parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 1992. O tratado prevê uma série de direitos humanos a serem assegurados pelos Estados-parte, incluindo o direito à integridade pessoal e a proibição da escravidão e servidão. Estas obrigações implicam não apenas em uma proibição ao Estado de perpetrar violações diretas a estes direitos, mas também no dever de investigar violações cometidas por terceiros, julgar os potenciais responsáveis e punir os que forem identificados como culpados.

Nesse sentido, caso os agentes estatais competentes decidam arquivar uma investigação, o Estado deve apresentar a justificativa desta decisão. Este dever deriva tanto dos direitos afetados diretamente pelas violação às quais a vítima foi submetida como do direito ao acesso à informação, resguardado pelo artigo 13 da Convenção Americana. Com efeito, os Estados possuem um dever de prestar à sociedade informações sobre assuntos de interesse público, o que engloba a motivação do desfecho de investigações de direitos humanos. Afinal, apenas por meio da transparência as pessoas sob sua jurisdição podem exercer o controle democrático das ações governamentais.

Cumpre ressaltar que a obrigação de investigar não implica, necessariamente, em uma investigação de punir, de forma que exigir que o Brasil comprove que investigou Margarida Bonetti e apresente uma justificativa para o caso não ter sido encaminhado ao Poder Judiciário não significa uma afirmação de sua culpabilidade e, tampouco, viola sua presunção de inocência. Trata-se de um dever que surge a partir da existência de fortes indícios de seu envolvimento em violações de direitos humanos (evidenciados no processo contra seu marido nos EUA, conforme descrito no quarto episódio do podcast) e do conhecimento pelas autoridades estatais destes fatos (comprovado pelo mencionado registro do inquérito). A importância do cumprimento desta obrigação é reforçada neste caso pelos indícios de que autoridades brasileiras teriam ao menos considerado diligências para impedir o julgamento do marido de Bonetti. Ressaltamos que institutos como a prescrição não eximem o Estado de sua obrigação de investigar, julgar e punir, que só se encerra após seu cumprimento.

Portanto, cumpre às autoridades brasileiras disponibilizar informações sobre o desfecho da investigação de Bonetti pelos crimes pelos quais foi acusada nos EUA. É apenas com a apresentação de uma justificativa objetiva e razoável para o abandono do caso que o Brasil terá cumprido suas obrigações internacionais.

Letícia Haertel

é advogada, graduada em Direito pela Universidade de São Paulo, mestre em Direito pela Ludwig Maximillians Universität (Munique, Alemanha), assessora do dr. Rodrigo Mudrovitsch — que atualmente exerce o cargo de Juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos —, mestranda em História pela Fundação Getúlio Vargas (Rio de Janeiro, Brasil), ex-coordenadora do Núcleo de Estudos Internacionais da USP e fundadora da Clínica de Direito Internacional de Direitos.

Victoria Moura Vormittag

é advogada, graduada em Direito pela Universidade de São Paulo, pesquisadora em Direito Internacional e ex-coordenadora do Núcleo de Estudos Internacionais da USP, da Clínica de Direito Internacional de Direitos Humanos e do Grupo de Estudos em Direito e Sexualidade da mesma instituição.

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