Ao se declarar incompetente para apreciar uma demanda movida por uma aposentada contra um banco, uma magistrada baiana condenou a autora por litigância de má-fé. A decisão foi tomada após a julgadora constatar a existência de 45 processos em sua vara patrocinados pelo mesmo advogado, todos com idêntico modelo de petição, o que caracteriza advocacia predatória, conforme ela concluiu.

Titular da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas, na Região Metropolitana de Salvador, a juíza Maria de Lourdes Melo explicou em sua decisão que descobriu as 45 ações mediante "simples consulta" no PJe (processo judicial eletrônico).
A suposta advocacia predatória, de acordo com a julgadora, está materializada em "petições padronizadas, artificiais, com teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis, com intuito de enriquecimento ilícito, requerendo a anulação de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável cumulado com restituição de valores e reparação por danos morais".
Predileção em xeque
O advogado da aposentada deu à causa o valor de R$ 22.961,80. A quantia corresponde à devolução em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora, que perfazem R$ 12.961,80. Ele também pediu a condenação do banco ao pagamento de indenização de R$ 10 mil, a título de danos morais, salientando ser esse o "entendimento já pacificado" pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
Embora reconheça ser o ajuizamento da ação faculdade da autora, a juíza salientou que, no caso concreto, devem prevalecer os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis, como efetividade, oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade. A complexidade da matéria e o valor da causa também foram mencionados pela julgadora.
De acordo com a magistrada, a causa não é complexa e o valor que lhe foi dado está dentro da alçada dos juizados especiais, "desconhecendo-se a predileção por uma das (únicas) duas varas cíveis existentes nesta comarca, abarrotadas de processos, muitos dos quais de grande complexidade e urgência".
O artigo 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, estabelece que "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo". Por esse parâmetro, o teto atual para as causas no JEC é de R$ 48.480,00.
Com fundamento nessa regra, Maria de Lourdes Melo se declarou incompetente e foi além. Advertiu que "este juízo está atento aos protocolos (distribuição atípica) de ações similares, para identificar e coibir abusos (advocacia predatória !!!)". Ela determinou que a Corregedoria Geral de Justiça seja comunicada sobre a sua decisão para que, se considerar cabível, informe a Ordem dos Advogados do Brasil.
A magistrada ainda condenou a autora ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, porque a aposentada teria usado do processo para conseguir objetivo ilegal, nos termos do artigo 80, inciso III, do Código de Processo Civil. "Tal conduta fere de morte o princípio da cooperação/lealdade/boa-fé entre as partes, e, em especial atenta contra à dignidade da Justiça", justificou a magistrada.
O advogado da aposentada expôs em sua petição inicial que a cliente contraiu empréstimo consignado de R$ 2.880,00, em 17 de janeiro de 2017. Porém, ela soube apenas depois que a operação era do tipo RMC (reserva de margem consignável), vinculada a cartão de crédito.
"A parte autora pensou ter celebrado um contrato de empréstimo consignado como outro qualquer. Jamais imaginaria ter contraído uma dívida no cartão de crédito verdadeiramente interminável. Isso porque não há limitação no número de parcelas, sequer a definição estrita da taxa de juros aplicadas ou do valor global da contratação", detalhou o advogado.
Por ocasião do ajuizamento da ação, conforme a inicial, 57 parcelas do empréstimo já haviam sido descontadas da aposentaria da autora, que totalizaram R$ 6.480,90. De acordo com o advogado, esse montante corresponde apenas ao pagamento de juros.
8006121-93.2021.8.05.0150
A má-fé processual pulula nos Tribunais.
Enfermeiros, empresários, fazendeiros, psicólogos, vendedores, faxineiros, economistas, programadores de computadores, além de outros, sem exceção, "usam e abusam da boa-fé" no processo.
45 ações é advocacia predatória? E o ponto principal é: As ações encontram respaldo legal ou não? Pois me parece que tal agir se caracteriza como Negativa de Prestação Jurisdicional por parte desse juízo. Decisões como essa deveriam não apenas ser objeto de reforma pela via recursal como também ensejar advertência ao juízo prolator.
45 ações contra o mesmo réu, com o mesmo objeto?
E o resultado das condenações inócuas e que não punem o réu que, continua cometendo o mesmo ilícito por ser mais lucrativo
Ué!!!!!
E o mérito?
A autora foi prejudicada em razão dos descontos?
Impossível entender
Quer dizer se o meu escritório especializa-se em consumidor eu não posso ter ações com mesma matéria?
Ué!!!!!
E o mérito?
A autora foi prejudicada em razão dos descontos?
Impossível entender
Quer dizer se o meu escritório especializa-se em consumidor eu não posso ter ações com mesma matéria?
O problema é o judiciário… vive dando pequenas indenizações para grandes empresas que continuam agindo errado.
Não é atoa que temos criminosos de colarinho branco sendo “inocentados” pelo próprio Juiz.
Muitos magistrados precisam urgente voltar para a faculdade.
Eu não entendi a indignação da Magistrada.
Advocacia predatória? E onde fica o princípio do questionamento por falhas de prestação de serviços?
Os bancos usam e abusam do direito de explorar os incautos e os desesperados.
Estou atuando no meu décimo oitavo processo com o perito contra bancos!
Poderia ser impugnado por alguma juíza nervosa?
É difícil formar um juízo de mérito com tão poucas informações, mas as justificativas da decisão da magistrada são bastante estranhas.
Incrível como o judiciário vem com um peso e duas medidas!!! O INSS vem fazendo petições robotizadas, automatizadas, idênticas há mais de ano e não foi condenado por má fé. As contestações padronizadas são todas erradas. Contestam até pedidos que não foram feitos. Todas iguais. Tem vez que sequer alteram o nome da parte.
Tal decisão deve ser vista com cautela, pode ser que se trate de um escritório especializado em Direito do Consumidor, cuja atuação foque em questões bancárias (um ramo com número de causas absurdo), algo que justificaria as petições parecidas, bem como o número de ações. Ou talvez se trate mesmo de advocacia predatória. Sinceramente prefiro acreditar na primeira opção, mesmo não sendo meu ramo de atuação, percebi um aumento no já grande índice de golpes envolvendo bancos (golpe do empréstimo consignado e cartão de crédito) algo que logicamente leva a um aumento considerável no número de processos que versem sobre o tema
O Judiciário não pode medir em régua ações de advogados. Se a banca tem um nicho de trabalho não cabe ao juiz verificar casos iguais e semelhantes para definir como advocacia predatória. Sendo assim temos que dizer que o judiciário TB é predatório pq competências e funcionalidades sao previamente definidas (não digo do CPC), mas dos regimentos dos tribunais. Não cabe ao judiciário dizer que ou quais matérias o advogado deve laborar, e modelos qtas sentenças dali não se extraem?. Eu próprio já tive ações em que esqueceram de mudar as partes, só vincularam o número dos autos.
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