1. A tentativa de suicídio que virou crime de porte ilegal de arma
Aquando procurador de Justiça nos anos 90, recebi um estranho processo em meu gabinete. Em uma comarca do interior ocorrera uma condenação cuja apelação estava aguardando parecer.
Examinei e eis que descobri que um cidadão tentara suicídio com revólver. Falhara no intento. E o promotor de Justiça o denunciou por porte ilegal de arma. E o juiz o condenou.
Quase não acreditei. Fiz um contundente parecer. Acolhido na íntegra. Absolvição na veia. Achei que aquela bizarrice jamais se repetiria.
2. A tentativa de suicídio que virou crime de aborto
Passa o tempo. Em 2022, leio que um promotor de São Paulo denunciou (em 2020) uma mulher — que sofria de depressão — que tentou suicídio e, como estava grávida, o feto não resistiu.
Diz o promotor: "Verte dos autos que a denunciada queria cometer suicídio tomando veneno para matar ratos"… e assim, acabou abortando. E, por isso, ela teria cometido o crime — de aborto — com dolo eventual (sic).
Mas não verteu (sic) dos autos que ela queria (vontade de) cometer suicídio? Então, se ela tinha o "dolo" (vejam as aspas) de cometer suicídio, não tinha outro, certo? Ao tentar se matar, assumiu o risco de abortar? Mas como isso pode ocorrer no plano do direito penal? Ela tinha vontade de morrer. Assumir o risco de que modo? O que houve com a teoria do delito?
Aliás, é impossível exigir outra conduta a quem deseja se matar. Como evitar o aborto, se a mãe deseja o suicídio? Não tem como. Falei com o mestre Juarez Tavares sobre esse caso: é um caso clássico de exclusão de culpabilidade. Exemplo mais expressivo de inexigibilidade de outra conduta. Por isso minha estranheza pelo recebimento da denúncia. A denúncia não me surpreende. O seu recebimento, sim.
O caso é parecido com o do sujeito que relatei no início da coluna: o sujeito que tenta o suicídio e acaba processado e condenado por porte ilegal de arma.
Se a mulher essa tivesse tentado o suicídio com arma de fogo, seria processada duplamente, ao que dá para entender.
Querem mais? A denúncia foi recebida. E o processo está tramitando. Falta só ir a júri. Cartas para a coluna.
3. Por que as consequências "vêm sempre depois": onde foi que erramos?
Como se vê, há de tudo no direito brasileiro. Processo de um pingente que chega ao STF (houve condenação), preso que tem de fazer cartinha ao STF para receber um HC por identificação errada, precedentes do STJ ignorados para manter pessoas presas…
Há várias razões. Um deles diz respeito a um ensino jurídico fragmentado, prêt-à-porter. Um ensino desumanizado. Um direito que não é direito. Um torto direito. Um direito torto. Como dizia o Conselheiro Acácio, as consequências vêm sempre depois…!
Com tudo isso acontecendo — lembremos da prisão preventiva e audiência de custódia de um deficiente auditivo não oralizado sem auxílio de qualquer tradutor ocorrido no RJ há poucos meses —, insisto em minha luta para transformar o direito naquilo que a Constituição estabelece. Direito a ter direito.
E, a propósito, está na hora de fazer valer a Lei de Abuso de Autoridade. Ou colocar algumas autoridades no divã.
4. E aparece uma nova literatura na praça: o manual caseiro de direito
Há mais de 20 anos faço a seguinte pergunta em textos e palestras:
– Você se operaria com um médico que estudou cirurgia em livros como "Cirurgia Cardíaca Desenhada"?, "Manual Mastigado de Cirurgia"? "Cirurgia Estudada à Sombra e Água Fresca"? "Resumo do Resumo da Cirurgia de Cérebro"? "Seja F… em Cirurgia do Fígado"? "Anatomia Tuitada"? Ah, Não?
Pois no direito pode. Normal. Para quem acha que depois do "Seja F…" e "Direito Constitucional Desenhado" nada mais surgiria na área jurídica, agora apareceu o "Manual Caseiro de Direito Tributário". Pronto. Um amigo até pensou que havia um erro na capa do livro. Talvez fosse alguém chamado Manuel Caseiro e a falta de correção gráfica fez com que saísse Manual Caseiro… Mas, pelo jeito, não foi.
Vem aí o Master Chef do Direito. Tudo feito na hora e ao vivo.
Depois nos queixamos dos embargos.
Logo, logo, o Instituto Universal Brasileiro (lembram do velho IUB?) assumirá a coordenação da área jurídica do MEC. Na inscrição, ganha um kit de montar e desenhar. Algo como "Faça você mesmo a sua lei em casa" e "Os cinco passos para escrever seu próprio manual de direito facilitado"…!
Acredito que o professor, com a educação que lhe caracteriza, poderia responder as perguntas de um eterno aprendiz:
1: se alguém com o dolo de se suicidar pegar o carro e sair dirigindo em alta velocidade, fazendo zig Zag, com o intuito de se matar responde por direção perigosa caso venha a sobreviver?
2: se no exemplo citado, caso a pessoa venha matar alguém no seu percurso transloucado responderá por homicídio na forma de dolo eventual?
As leis devem se aplicar a todos, ricos, pobres, cultos e incultos. Não seria esta o motivo de se vendar os olhos da deusa da justiça?? Sem considerar que o infrator seja o coitadinho da vez ??Veja por exemplo a aplicação do princípio da insignificância. Na década de 90, surgiu o programa chamado de Tolerância Zero em Nova Yorque onde a policia procurava combater pequenos comportamentos delituosos, tais como, não pagar passagens de transporte urbano, vandalismo, grafitagem, urinar nas ruas, pequenos furtos. Verificaram que combatendo estes pequenos deslizes, evitava-se escalar para crimes mais sérios, dando ainda a sensação de que comportamentos infracionais geram consequências. No Brasil ao que parece isso não funciona, pois se o camarada furta algo de pequeno valor, aplica-se o princípio da insignificância, o que leva ao infrator a praticar crimes mais graves. Além do que esta insignificância é relativa. Se um super mercado é furtado o prejuízo é mínimo. Mas se quem foi roubado é o vendedor de paçoca do farol, o prejuízo não é insignificante. Cadê a ação pedagógica da lei ? Poderia-se mudar a lei , e para crimes insignificantes, pena de 1, 2 dias de prisão. Quanto ao argumento de que o custo pra movimentar a máquina judiciária é alto, a culpa são dos salarios premiados e não só dos juízes.
O texto do Lenio revela, novamente, a necessidade de se estudar e de levarmos o Direito a sério. Não existe reforma legislativa ou institucional que resolva o problema.
Poucas pessoas entedem tão bem a crise do direito no Brasil como o professor Lenio.
Este caso do promotor que denunciou por aborto uma mulher que tentou suicídio é um exemplo perfeito das questões que ele vêm denunciando há anos!
Cara vc leu o texto????
Com razão é que Streck nos aponta que "(s)e a mulher essa tivesse tentado o suicídio com arma de fogo, seria processada duplamente, ao que dá para entender"... Será que também seria acusada de dano a propriedade privada se tivesse pulado num carro em movimento?. Será que também seria acusada de perturbar a paz daqueles que precisassem o ato?. O Direito se tornou algo menor depois desse caso. Mais uma vez.
Quando denúncias como as apontadas pelo texto são recebidas, e, pior, confirmadas por uma sentença condenatória, atestamos nossa falência epistêmica. Talvez o promotor do caso do aborto tenha usado, para fazer a denúncia, um código penal caseiro, garantido por uma Constituição caseira, por meio de um processo caseiro. Convenceu-se livremente para denunciar, mas motivou, aí está tudo bem, não?
Prezado Paulo, pelo visto tu não entendeu que minhas perguntas são retóricas, tem o intuito de ampliar a discussão.
Tudo — mas tudo mesmo — que essa mulher menos precisa é que ser processada pelo Estado. Essa mulher precisa de acolhimento pelo Estado. O resultado de a denúncia ser aceita é uma violência institucionalizada e aceita contra as mulheres. (Vide o livro “Prisioneiras”, de Drauzio Varella.) É a cereja no bolo de uma série de atrocidades que infelizmente perpetuam uma lógica punitivista que só renderá mais sofrimento, sem resolver o problema no seu âmago. Vergonhosa a atitude do MP em denunciar, mais vergonhosa ainda a ação do magistrado que aceitou a denúncia. Saúde mental não significa nada para o Direito brasileiro. A negligência estatal para um problema grave de saúde pública como esse beira o criminoso. Responsabilizar os envolvidos com base na lei de abuso de autoridade é uma saída, mas buscar o ponto nodal do problema - a saúde mental e a responsabilidade emocional do Estado para com pessoas vulneráveis - é imprescindível.
Parodiando o Millor Fernandes que já não se surpreenderia se encontrasse o cuco do relógio lendo Kant.
Gostaria de chamar de burrice ou desumanidade, mas li Exupery muito cedo para esquecer o que aprendi.
O burocrata, essa figura, kafkaniana ( O Castelo, O Processo...)que age tão no automático sem contestar que já não pensa, o homo mecanicus( inventei agora, mas pode ser que ja exista), o tik tok do relógio, esse já nem sabe, pois apenas sabe, já que não sabe.
Tempos modernos, sem dúvidas é a melhor forma de compreender porque tanta mesquinhez saiu das trevas e tantas vidas humanos transformadas em papéis e números. Tantas quadras de futebol, queimaram na Amazônia, enquanto filhotes e animais ardendo em agonia e fogo, 700 mil mortes de Covid, tantas famílias quebradas, tantos mil desempregados, tanto por cento de pessoas com fome...
É preciso despachar, protocolar, enumerar, carimbar, prosseguir, encaminhar., descartar.
Pessoa ataque cardíaco ultrapassa sinal vermelho, multa, apreende o carro, leva para delegacia, enterra o cadáver mas o procedimento foi feito, arquive-se o processo e cancela o CPF.
Como diria o índio em O estranho no ninho, melhor mesmo é ser pequeno e flutuar como poeira, assim o homem branco não nos alcança. Cucko.
Tudo — mas tudo mesmo — que essa mulher menos precisa é que ser processada pelo Estado. Essa mulher precisa de acolhimento pelo Estado. O resultado de a denúncia ser aceita é uma violência institucionalizada e aceita contra as mulheres. (Vide o livro “Prisioneiras”, de Drauzio Varella.) É a cereja no bolo de uma série de atrocidades que infelizmente perpetuam uma lógica punitivista que só renderá mais sofrimento, sem resolver o problema no seu âmago. Vergonhosa a atitude do MP em denunciar, mais vergonhosa ainda a ação do magistrado que aceitou a denúncia. Saúde mental não significa nada para o Direito brasileiro. A negligência estatal para um problema grave de saúde pública como esse beira o criminoso. Responsabilizar os envolvidos com base na lei de abuso de autoridade é uma saída, mas buscar o ponto nodal do problema - a saúde mental e a responsabilidade emocional do Estado para com pessoas vulneráveis - é imprescindível.
Utilizando o suicídio como meio de execução, a acusada assumiu o risco de abortar.
E olha que o promotor prestou concurso. Bingo!
Ela sabia que estava grávida?
Ferdinand Waldo Demara Jr.(https://en.wikipedia.org/wiki/Ferdin and_Waldo_Demara). search/?q=impostor).
Nascido em 1921, Ferdinand fugiu de casa com apenas 16 anos.
Sem qualificações, sem dinheiro e sem ocupação, Fred era essencialmente um ninguém.
Um ninguém sem esperança de um futuro de sucesso.
Um ninguém com literalmente nada a perder.
Um ninguém para quem você nem olharia duas vezes andando na rua.
Até que um dia, você abre o jornal e vê essa cara de ninguém estampada na primeira página.
No exemplo final de “fake it til you make it”, Ferdinand Demara embarcou no HMCS Cayuga, um destróier da Marinha canadense durante a Guerra da Coréia. Ele estava se passando por um cirurgião naval.
Ferdinand parecia ter enganado com sucesso os tripulantes.
Tudo foi bem.
Até que vários soldados começaram a sofrer ferimentos com risco de vida.
Sem outros médicos, todos olhavam desesperadamente para Ferdinand, o único “cirurgião” naval a bordo.
Este é o ponto em que a maioria das pessoas levanta as mãos e anuncia que o jogo acabou.
Mas Demara não foi rotulado como “o Grande Impostor” à toa.
Apesar de não ter absolutamente nenhuma experiência ou treinamento, Demara disse aos tripulantes que preparassem os feridos para a cirurgia enquanto e le rapidamente se retirava para seus aposentos.
Usando sua memória fotográfica, Demara leu rapidamente um livro de medicina para aprender a realizar uma cirurgia.
Ele saiu do quarto apenas alguns minutos depois, então operou todos os 16 soldados gravemente feridos - incluindo um que exigiu uma grande cirurgia no peito .
O resultado?
Todos e cada um dos homens que ele operou saíram com suas vidas graças a ele (https://aventurasnahistoria.uol.com.br/
Devem ser os robôs do MP e da Justiça em ação.
Se está na internet, é verdade...
"Significado de Aquando
conjunção
Denota ocasião temporal; em qual circunstância; ao mesmo tempo que.
Do mesmo significado de quando.
[Gramática] Pouco usado no Brasil, mas de uso frequente em Portugal.
Etimologia (origem da palavra aquando). A + quando (https://www.dicio.com.br/aquando/).
Sem dúvida que não.
1. A responsabilidade civil ou penal segue a mesma estrutura do elemento volitivo - livre e consciente (chama-se dolo geral). Alguém que assume o risco de provocar o maior dano a sua integridade física tem a sua vontade livre e consciente? É possível exigir do seu estado mental conduta diversa? Mesmo que ele faça planos, sua intenção é de provocar o dano a outros ou - apenas - extinguir sua vida? Por isso que a responsabilidade objetiva (que exclui o elemento volitivo) não é permitido no Direito Penal e no Civil apenas em circunstâncias particulares, normalmente envolvendo a responsabilidade de pessoas jurídicas (como Estado, o Fornecedor de bens de consumo). É daí o absurdo em condenar um doente mental em privação de liberdade. Medida de segurança existe para evitar isso (e audiência de custódia) - não é pena privativa de liberdade; é tratamento ambulatorial ou internação em unidade hospitalar (assim como um dependente químico).
2. A mesma lógica se aplica também aqui. Responsabilidade penal e civil são respostas que a sociedade impõe à infração da sua ordem vigente; aquela se responde com a sua liberdade ambulatorial/ de locomoção (antes era a própria vida); esta com o seu patrimônio.
Código Penal - Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Código Civil - Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
(dolo geral - veja o 'voluntária')
50.000 mil casos julgados em 1 mês - maravilha! Tudo em lote....
Caro André, as tuas respostas não podem desconsiderar o dolo eventual e também não pode partir da premissa de que um suicida é alguém inimputável. Havia outra alternativa para concretizar o dolo suicida além do de cometer o tipo da direção perigosa? Um suicida tem o direito de colocar a vida dos outros em perigo? O direito penal deverá considerar essa ameaça como atípica?
Compreendo que nem todo artigo tem o propósito de ser pedagógico, o artigo em comento certamente tinha como maior propósito criticar determinada falta de cultura jurídica e a inaptidão de muitos profissionais.
Mas para quem caiu de paraquedas aqui ficaram algumas questões.
No aborto, OK, a conduta foi voltada para o resultado suicídio, e não para o aborto em si. A mãe até criou o risco para um bem jurídico tutelado, mas considerando o contexto, não seria punível ou sequer típico. Compreensível! Mas seria didático nos enriquecer com a fundamentação jurídica adequada, já que ela guarda certa sofisticação incomum na nossa famigerada cultura jurídica pré-cambriana.
E no caso do porte de armas, a solução não me pareceu óbvia, apesar do tom, já que é um crime de perigo abstrato e de mera conduta. Salvo na hipótese da arma ter sido adquirida especificamente para o suicídio, que outros temperamentos doutrinários e constitucionais poderiam ser feitos para afastar a aplicação de uma norma legal?
Confesso que retornei aqui chateado, pensando que encontraria apenas comentários do senso comum a la butiquim. Mas não. O André e o Lucas trouxeram o mínimo de lucidez de volta ao jogo. Bom, eis a minha dúvida. Lendo um texto do professor Alexandre Zamboni, fique convencido de que é caso de aplicação do dolo de 2º grau. Concordo com Nestor Távora e outros no sentido de que já houve punição suficiente, e que não há quem acolha. Aliás, é nítido caso de perdão judicial. O que os colegas pensam? E por fim, deixou um recado ao meu Mestre Streck: Por favor Mestre, quando houverem casos assim para expor, estenda uma faixa didática ai do alto, pois dos degraus daqui debaixo, muitas vezes é duro de encontrar respostas. Mas entendo que o senhor provavelmente vai me mandar estudar.
(Apesar da minha postura Stoic Mujic e fator olheiras, não tem sido nada fácil ultimamente. E ninguém disse que seria ou deveria ser).
Dolo eventual pressupõe a desconsideração pelo resultado adverso alheio em prol de levar a cabo a conduta delituosa. É, em outras palavras o que diz o art. 23:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Que resultado é esse? É, para os crimes materiais ou formais,o resultado naturalístico previsto no tipo. Os crimes de mera conduta não exigem resultado e o dolo eventual é irrelevante - é o que se convencionou como 'dolo geral'. É exigível apenas que o agente queira praticar a conduta.
A direção perigosa é infração administrativa (175, CTB - que não cabe dolo eventual) e o tipo do art. 311, CTB, é crime de mera conduta, mas acredito que você faça referência à homicídio ou lesão corporal dolosa no Código Penal, na intenção de ceifar a própria vida e ocasionar o dano a outro(s).
Não há uma resposta taxativa sobre isso, porque o Código Penal visa punir a intenção do agente concretizada no mundo físico, ou seja, o que as evidências indicam da intenção do agente? Levar a vida dele, não acreditando que pode levar outros (culpa consciente) - ou, em outra medida, pouco se importando se isso vier a acontecer (dolo eventual)? Uma carta, uma manifestação com colegas, redes sociais de desprezo pela vida dos outros? É elemento que demanda prova do caso concreto para fazer sua colmatação correta. Veja que há aqui a margem afirmativa para sua pergunta.
O direito é discurso e não uma resposta taxativa de sim ou não (lembremos de Kelsen e Noberto Bobbio - o esforço que fizeram para afirmar isso).
Ali não disse que o suicida é inimputável. Socrátes não escolheu racionalmente se suicidar? O que vejo Streck afirmar é a ideia: é exigível de quem quer ceifar sua vida que compra legalmente e tenha o porte de arma?
Caro André, o tema abordado pelo professor, ou seja, o suicídio, é um dos temas mais complexo e enriquecedor para o bom debate. No direito, em especial no Direito Penal, é ainda mais.
Parabenizo a você e ao Paulo pelas contribuições trazidas.
"SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) - Uma mulher da capital paulista está sendo processada pelo Ministério Público de São Paulo por ter sofrido um aborto após tentar cometer suicídio. Ela é acusada pelo órgão de interromper a gestação em si mesma, crime previsto pelo Código Penal que estipula detenção de um a três anos. 3%A9rio-p%C3%BAblico-denuncia-mulher-por -205600512.html).
No processo que tramita junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, ela é apresentada como ré, e o feto, como vítima.
À época do ocorrido, a mulher relatou à polícia que sofria de depressão. Disse ainda estar psicológica e emocionalmente abalada.
Segundo o promotor Rogério Leão Zagallo, no entanto, ela teria assumido o risco de causar a morte do feto ao atentar contra a própria vida, "uma vez que sabia que estava grávida". A tentativa de suicídio ocorreu no final de 2016, mas a denúncia só foi oferecida pelo Ministério Público em novembro de 2020 ("https://br.noticias.yahoo.com/minist%C
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