A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou o entendimento de que a guarda municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, não pode exercer atribuições das polícias civis e militares. Para o colegiado, a sua atuação deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.

O colegiado também considerou que só em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.
A tese foi firmada em julgamento de recurso no qual foram declaradas ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante patrulhamento rotineiro. Em consequência, foi anulada a condenação do réu por tráfico de drogas.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou a importância de se definir um entendimento da corte sobre o tema, tendo em vista o quadro atual de expansão e militarização dessas corporações.
Segundo explicou, o propósito das guardas municipais vem sendo significativamente desvirtuado na prática, ao ponto de estarem se equipando com fuzis, armamento de alto poder letal, e alterando sua denominação para "polícia municipal".
O ministro apontou que o poder constituinte originário excluiu propositalmente a guarda municipal do rol dos órgãos da segurança pública (artigo 144, caput) e estabeleceu suas atribuições e seus limites no parágrafo 8º do mesmo dispositivo.
Schietti observou que, apesar de estar inserida no mesmo capítulo da Constituição, a corporação tem poderes apenas para proteger bens, serviços e instalações do município, não possuindo a mesma amplitude de atuação das polícias.
Conforme o ministro, as polícias civis e militares estão sujeitas a um rígido controle correcional externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, que é uma contrapartida do exercício da força pública e do monopólio estatal da violência.
Por outro lado, as guardas municipais respondem apenas, administrativamente, aos prefeitos e às suas corregedorias internas. Para ele, seria potencialmente caótico "autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo".
O ministro explicou que a guarda municipal não está impedida de agir quando tem como objetivo tutelar o patrimônio do município, realizando, excepcionalmente, busca pessoal quando estiver relacionada a essa finalidade. Essa exceção, entretanto, não se confunde com permissão para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias no combate à criminalidade.
Em seu voto, Schietti assinalou que a fundada suspeita mencionada pelo artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) é um requisito necessário para a realização de busca pessoal, mas não suficiente, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar sua presença.
Quanto ao artigo 301 do CPP, que permite a qualquer pessoa do povo efetuar uma prisão em flagrante, o ministro observou que não é fundamento válido para justificar a busca pessoal por guardas municipais, ao argumento de que quem pode prender também poderia realizar uma revista, que é menos grave.
A hipótese do artigo 301, segundo ele, se aplica apenas ao caso de flagrante visível de plano, o qual se diferencia da situação flagrancial que só é descoberta após a realização de diligências invasivas típicas da atividade policial, tal como a busca pessoal, "uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o voto do relator
REsp 1.977.119
Na verdade estão limitando o trabalho da própria polícia militar, imagina da guarda municipal, busca pessoal pela PM só em caso de flagrante, mesmo que o cidadão esteja em local suspeito ou com pessoas suspeitas ou com atitudes suspeitas, e mesmo que o achado seja arma, bomba, droga, até um corpo de uma criança, não pode, são decisões ideológicas que só ajudam a criminalidade.
Nos últimos anos as decisões dos tribunais vêm dificultando o trabalho das polícias e juntamente com política de desencarceramento e impunidade tem tornado a vida do cidadão cada vez pior e mais temerosa.
Aos poucos decisões como estas fazem as GCMs que poderiam ajudar nas seguranças municipais como uma força auxiliar a mais para a população tornarem-se apenas segurança patrimonial municipal, quanto a area de trânsito apenas fazer a presença em determinados locais para serem vistos e por vezes autuarem algumas infrações, liberando toda a bandidagem, afinal tudo é errado, Até segurança de banco é considerado atividade especial já a GCM que está fardada e nas ruas esta pode ficar só no faz de conta em uma alusiva falsa impressão de segurança, pois só em FLAGRANTE. Lamentavel. Isto é Brasil.
Em que pese todos os argumentos dos ministros, a realidade brasileira é outra. As Guardas Civis assumiram função de segurança pública, paralela a Polícia militar, não é aceitável o retrocesso, mas a adequação. Mais uma vez, data vênia, a ideologia, afasta a realidade e, neste momento, quem arca com as deficiências das decisões é a sociedade.
A Lei Federal 13.022 não vale de nada então? Cada dia que se passa querem facilitar mais para bandidos, é enxugar gelo por causa de Leis fracas e judiciário. População que perde com esses entendimentos, tem Municípios que nem efetivo da PM e PC tem para poder manter a segurança, é muito fácil julgar as coisas de trás da mesa, parece desconhecer o Brasil em que vivemos, acha que PM e PC tem em todo lugar e o povo que se lasque.
Esse Ministro Shiotti podia ser padre. Menos ministro fo STJ onde presta grande serviço para bandidagem e a impunidade. Ele nao consegue imaginar o que é o "guardinha"nas ruas. Alvo de desacatos e cobrancas diretas da populacao, nao importa se com fuzil ou com apenas um spray as maos. Lamentavel decisao. Como cuidar de pracinhas desarmado e nao poder abordar ninguem? Alvo de chacota, pedradas e ofensas? E o poder de policia do direito administrativo?
O senhor estudou Direito alguma vez na vida?
Fala que a decisão é ideológica, mas é incapaz de fazer uma.anlise técnica, se valendo apenas de juízos morais (conversinha de corrente do WhatsApp).
Feio.
O que causa espanto é necessidade de rediscutir esse tema todo mês! Só demonstra que a instituição GCM atua contra legem e com certa indisciplina ao ordenamento jurídico.
A decisão está equivocada. As guardas municipais estão, sim, sujeitas a controle externo do MP. O controle leva em conta a natureza da atividade, não o nome da instituição. Os institutos de criminalística e de medicina legal, nos estados que se tornaram autônomos em relação à PC, por exemplo, não têm “polícia” no nome, mas executam atividade policial e são controlados.
Causa estranheza a decisão, a qual revela em seu viés um espírito corporativista ao fundamento de que as Guardas Municipais não estão sob o controle externo do MP e do Poder Judiciário e por isso não podem realizar atividades conferidas pela CF/88 às policias.
Ocorre que foi é esse mesmo Poder Judiciário que conferiu ao MP a possibilidade de realizar investigações criminais, mesmo não estando citada instituição elencada no artigo 144 da mesma CF.
Pergunto: Quem exerce o controle externo do MP quando ele assume o papel da polícia?
Salvo me engano já houve um julgamento no STF em que lá se entendeu que as Guardas Municipais fazem parte da segurança pública, tanto que já há uma lei federal a 13022 que permite inclusive uma ntegração com as polícias civil e militar.
O STJ não avalia constitucionalidade, mas sim o STF, um exemplo (ADI) 6621, tirou o rol taxativo do art144 da cf88, e o stj falando de art144 cf/88, eles podem desconsiderar a decisão do STF nas questões constitucionais? O Congresso Nacional, por sua vez, aprovou a Lei 13.675/2018, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, concretizando o comando do artigo 7º do artigo 144 da Constituição. E, de acordo com essa lei, são integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública não apenas os órgãos constantes do rol constitucional, mas também os institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação. Ai se vê que o rol taxativo do art 144 cf88 foi retirado. A Guarda municipal tbm esta na lei 13675. Essas decisões do STJ só cria insegurança juridica, contrariando decisão do STF.
Coleguinhas, vamos ler o artigo 144, paragrafo 8°, da Constituição: "Os Municípios poderão constituir guardas municipais DESTINADAS à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei."
Pronto, resolvido, o Poder Constituinte originário foi bem claro: o policiamento ostensivo não cabe ás guardas municipais, elas não detém competência para realizar tal atividade, a Constituição é clara, qualquer argumento no sentido de expandir a atuação dessas guardas para outras atividades que não sejam elencadas na Constituição não é jurídico, mas sim moral, politico ou ideologico. Ora, quem defende que as guardas tenham que expandir sua área de atuação tem que eleger politicos que defendam isso, que apresentem PECs no Congresso e que mudem o texto da Constituição. Parem de reclamar da decisão do STJ e do voto do Ministro, eles estão certos, estão apenas aplicando o direito ao caso concreto.
Não tem nenhuma relação a atividade investigatória do MP com integrar os órgãos da segurança pública do artigo 144 da CF; Quem exerce o controle externo do MP é o CNMP (art. 130-A, CF).
Com todo respeito, devemos analizar as legislações que versam sobre o tema. Primeiramente, STJ não analisa matéria constitucional. Ademais, o próprio STF já decidiu a matéria, retirou o rol taxativo do 144, por isso se vê o MP avocando a atuação policial de investigar. Essa decisão do STJ além de ser descabida causa grande insegurança Jurídica.
Com todo o respeito, o STF já decidiu a matéria. O STJ e os órgãos inferiores do poder Judiciário que insistem em fazer o controle constitucional em afronta ao já decidido pelo Supremo. O erro ao meu ver não são das Guardas Municipais.
Exatamente isso.
O STJ está atropelando o STF.
Seu raciocínio é legal e lógico, entretanto, argumento com você que o STF não tem essa compreensão, pois como eu disse no comentário anterior, os Ministros dessa corte deram ao MP o poder de realizarem investigações criminais sob o pueril entendimento de que essa atribuição está compreendida dentro dos “poderes implícitos” da citada instituição.
Venhamos e convenhamos. O que o MP entende de investigação? A Lava Jato é o fato recente que mostra o quanto essa decisão do STF está equivocada.
Fiscalizar ou revistar pessoas, em razão de fundadas suspeitas , se adotado o raciocínio do STF está implicitamente autorizado aos agentes de Guarda Municipal, especialmente após a vigência do Estatuto Nacional das Guardas Municipais.
Ou vice versa. Garantistas extremos nao se conformam com 1 estado mais forte em defesa da COLETIVIDADE e insistem em contrariar o STF
Concordo
Caro causídico, ao interpretar erroneamente as competências do STF e STJ, bem como as legislações vigentes, fica perceptível o grau do seu conhecimento no começo do texto “coleguinhas”
Perfeito, o problema maior é a guarda atuar como PM, esse é o problema em discussão , e a decisão não poderia ser outra
Confesso que jamais li tanta asneira em um só voto. Citações de doutrinas que foram escritas há 20, 30 anos. Como se a realidade de hoje fosse a mesma de tantos anos atrás. Além disso, acredito que não seja atribuição do STJ interpretar a CF. Mas não me surpreende mais nada que venha das suntuosas Cortes de Vértices, com mordomias bancadas pelo povo - como vimos, por exemplo, no banquete real oferecido na posse do novo Presidente do TSE -. Já vimos condenado por corrupção ser solto pra ser candidato a Presidente da República. Já vimos André do Rap ser solto pela porta da frente. Agora estamos vendo Ministro comprando e defendendo tese de traficante que entra com recurso alegando que foi preso por Guardas Municipais. Você ai que defende e comemora esse tipo de voto, lembre-se que o Guarda está com a arma dele pronto pra proteger a si mesmo e sua família e que o salário dele vai continuar caindo na conta todos os meses. O Ministro, certamente, está cercado por seguranças, ganhando dezenas de milhares de reais e vivendo no ar condicionado. Agora, você, isso mesmo, você ai que está rindo e comemorando essa decisão, pergunte-se se o bandido terá pena quando pegar você ou alguém da sua família pelas ruas ou mesmo dentro da sua casa. Caia na real. Quem tem a perder não é o Guarda Municipal, mas sim você que está ai na ponta da lança.
Desde quando GCM tem preparo para ser "polícia ostensiva"? Eu entendo, por experiência própria que não tem.
Alguém aqui já conversou com algum GCM sobre matéria afeta ao direito? Pois é, eu já. Foi mais de uma vez e foi uma catásfrofe. GCM, EM REGRA, não possui o mínimo de conhecimento do direito, para atuar como polícia ostensiva.
Insegurança, é permitir que GCMs atuem como vem atuando, em muitas cidades, como a "SWAT".
Decisão acertada. GCM não pode atuar como polícia. Onde moro (exterior), tem a polícia municipal. Porém, nenhum policial municipal aqui anda armado ou fica andando em viatura com fuzis para fora e boina cobrindo o olho...
Aliás, porque alguns policiais andam com boina cobrindo um dos olhos? Acham que isto impõem medo? Ledíssimo engano.
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