Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a revelia da Construtora Norberto Odebrecht S.A., com sede em Fortaleza, em processo movido por quatro técnicos especializados contratados para trabalhar em Luanda, capital de Angola.

condenada em ação movida por empregados
Segundo o colegiado, embora devidamente notificada da audiência, a empresa não compareceu, o que torna verdadeiros os fatos alegados pelos empregados na petição inicial. Conforme a reclamação trabalhista, os empregados, residentes em Fortaleza, foram inicialmente contratados para trabalhar em Luanda, mas depois transferidos para diversas províncias.
Segundo eles, o contrato previa, no caso de transferência, o pagamento de parcela denominada Incentivo de Mobilidade (IM-2), que variava de 20% a 50% do salário-base, conforme a província onde eram lotados. Contudo, eles alegaram que a verba não foi paga.
Designada audiência inaugural, empregados e empresa compareceram, juntamente com seus advogados, mas, por questões processuais, a petição inicial teve de ser aditada, e o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza designou nova audiência de conciliação. Todavia, na data marcada, a empresa não compareceu, enviando apenas sua advogada, e foi declarada a revelia.
Segundo a Odebrecht, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), a empresa não fora notificada do aditamento e do conteúdo da petição, o que acarretaria a nulidade da condenação. O argumento convenceu a corte regional, que afastou a revelia e anulou os atos processuais para que a Odebrecht fosse notificada da petição de emenda.
No recurso de revista apresentado ao TST, os técnicos sustentaram que, ainda que se admitisse que a construtora não tivesse recebido a notificação com a retificação do valor da causa, estava ciente do dia e do horário da nova audiência, quando poderia ter pedido prazo para apresentação de sua defesa.
O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que, de acordo com a notificação constante dos autos, a empresa foi informada da designação da nova audiência e advertida de que o não comparecimento acarretaria a aplicação das penas de revelia e confissão quanto aos fatos alegados pela pelos empregados. "A presença das partes à audiência é imperativo legal", afirmou ele.
Para o ministro, o fato de a empresa não ter sido notificada sobre o aditamento referente ao valor da causa é irrelevante para o julgamento, pois não houve nenhum prejuízo concreto. O relator assinalou que o TST já pacificou o entendimento (Súmula 122) de que a ausência injustificada da parte reclamada, mesmo que representada por advogado com procuração, resulta na aplicação da confissão quanto à matéria de fato.
O escritório Cezar Britto & Advogados Associados representou os trabalhadores. "A justificativa da empresa para faltar à audiência não procede, vez que estava ciente do dia e do horário da nova audiência, ato completamente distinto e independente do aditamento", disse o advogado Diego Britto. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-1737-35.2011.5.07.0001
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