Desde que se tornou mais difundida a tecnologia da blockchain, em razão das suas principais características, segurança, criptografia, transparência, descentralização e imutabilidade, muito se tem falado a respeito das suas aplicações em outras áreas e mercados, para além dos criptoativos.
Empresas com a IBM possuem uma área específica para desenvolvimento e aplicação da blockchain, com projetos de escala global, como no caso da parceira com a Renault, que pretende trazer para dentro da tecnologia da blockchain toda sua cadeia global de fornecedores. Outro exemplo bem conhecido da blockchain, fora da "caixinha" dos criptoativos, é o case da Maersk (maior empresa de transporte de contêineres do mundo) que usa a blockchain para registrar sua logística em escala global.
Há ainda muita disposição para o uso da blockchain, no registro de imóveis, o que traria além da desburocratização a transparência e acessibilidade, havendo projetos de implantação nesse segmento no Reino Unido e Estados Unidos. No Brasil, uma implantação dessa magnitude enfrentaria grandes dificuldades, mas não há como negar que seria de grande valia a considerar os relevantes custos e a burocratização notarial, que enfrentamos.
Fato é que, a tecnologia da blockchain traz consigo o quesito da confiabilidade, tanto que suporta bilhões de dólares, diga-se verdadeiros, nas suas transações com criptomoedas, e ainda que esse mercado esteja, agora em meados de 2022, passando por uma crise global de desvalorização, não vemos nas informações que acompanhamos desse mercado, qualquer ataque ou desconfiança sobre a tecnologia da blockchain.
A considerar que tanta gente deposita confiança na tecnologia da blockchain, sendo que muitos depositam mais ainda do que confiança, já que investem seus recursos reais na criptomoedas, tem ela o potencial de se tornar um meio de prova inquestionável, ou quase isso, no Poder Judiciário?
Tudo aquilo que surge nas relações sociais, cedo ou tarde, vai parar em ações judiciais, pois o conflito de interesses é da natureza humana. Em pesquisa realizada em julho de 2022 nos tribunais do Brasil, pode-se afirmar que citações a tecnologia da blockchain, ainda são bem raras, porém, em alguns julgados, como abordaremos adiante, já se vê uma leve inclinação para sua aceitação como meio de prova.
Das pesquisas junto aos tribunais, superiores, federais e estaduais, a maior parte dos julgados que cita o termo blockchain, ainda o fazem por suas ações estarem ligadas ao mercado de criptomoedas, e não necessariamente para o uso específico da blockchain.
Por exemplo, na Justiça Federal, há decisões citando o termo blockchain, apenas por ser a tecnologia que suporta o bitcoin, que foi usado, no caso concreto para os fins de lavagem de dinheiro.
Na Justiça Estadual, onde encontramos a maior parte dos julgados, a citação do termo blockchain, também se relaciona com as criptomoedas, por versarem essas ações sobre a corretagem irregular, falsidade, ou impossibilidade de resgate dos valores pelos autores das ações, mas não necessariamente, sobre a tecnologia blockchain.
Contudo, algumas das decisões encontradas nos chamaram a atenção, e já sugerem que num futuro, talvez não tão distante, ela venha servir como meio de prova plena.
No TJ-PR, em julgamento dos Embargos de Declaração 0001160-32.2016.8.16.0017, ao ser enfrentada a alegação de violação ao contraditório, o juiz da causa, decide pela inocorrência, demonstrando que provas foram juntadas aos autos, e que diante da alegação de terem sido manipuladas, a parte não fez contraprova, que pudesse sustentar sua alegação, trazendo aos autos um outro "print" que mostrasse conteúdo diverso ou mesmo "uma ata notarial, a validação por blockchain, a verificação da autenticidade por prova pericial etc".
Encontramos ainda outros julgados nessa linha demonstrando que um registro para posterior verificação via blockchain, seria uma prova bastante robusta e considerável. No STJ, há decisão proferida pela ministra Laurita Vaz, no HC 690.511, que dispõe não haver "nenhuma forma de certificação (seja por ata notarial, BlockChain ou outro meio eficaz e válido), capaz de tornar possível a verificação de autenticidade do print colacionado" pela ofendida, de forma que as medidas tomadas contra o Paciente são absolutamente desnecessárias e basearam-se exclusivamente nas palavras da suposta vítima, sem se atentar ao disposto sobre as provas contidas nos autos' (fl. 6)".
No TRT 10ª região, em julgamento ao Recurso Ordinário, 0001067-92.2020.5.10.0002, também há referência a blockchain, como meio de se fazer prova contrária a um print juntado no processo: "Ainda nos requisitos disciplinados pelo art. 195 do CPC, tampouco há como ultrapassar a necessária integridade do 'print' de tela. Não há nenhum código de segurança, código hash, cadeia de blockchain, assinatura digital, nada capaz de atestar que os documentos digitais não sofreram nenhum tipo de alteração desde sua coleta e materialização".
Já no STF, há apenas uma decisão que faz menção ao termo blockchain, encontrada na ADPF nº 681 da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, quando traz à sua decisão, parte de uma Portaria do Comando Logístico do Exército, que previa a marcação de armas e munições, por meio de QR Code, com a obrigatoriedade do seu registro em blockchain.
Por fim, foram encontradas ainda citações da tecnologia da blockchain, para demonstrar que uma determinada seguradora, ao emitir a apólice de seguro garantia, afirma que o registro de QR Code nela constante pode ser verificado e validado, pois o mesmo está registrado em blockchain, de acesso público.
O fato é que, tal como toda nova tecnologia quando surge, há uma curva de aprendizado, e ao passo que ganha notoriedade e divulgação, novas frentes e aplicações vão surgindo e evidentemente vão, cedo ou tarde parar no Poder Judiciário. No caso da blockchain, dadas suas características de imutabilidade, transparência e segurança dos registros, há um grande potencial para que alcem a um nível de prova, tal como se dá com os registros públicos notariais.
Porém, para que tal ocorra, ainda será necessário muita compreensão do tema, investimento e desenvolvimento, pois um dos seus principais aspectos, está no fato de ser descentralizada, o que significa, inexistir um servidor, e com isso exigir que outros tantos computadores espalhados mundo afora, certifiquem os cálculos aritméticos gerados pelas hashs de cada registro, e isso envolve custos de implantação e remuneração a quem emprega seu poder computacional para validação do registro. Sem essa frente, não há como falar em blockchain.
Para isso ao nosso ver, caberá ao poder público, no âmbito ou não do poder judiciário, criar e desenvolver plataformas públicas que permitam que as relações e fatos jurídicos que surgirem, possam nela serem registradas, de modo a se ter nesse registro uma prova plena e suficiente.
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