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Barbosa Pinto: Sustentação oral em agravo de instrumento

Os últimos anos têm sido marcados por um turbilhão de eventos no universo do direito processual. Uma das felizes inovações foi o julgamento parcial de mérito (artigo 356, CPC/15).

Ao contrário da alvissareira novidade, o agravo de instrumento cabível contra decisão que julga parcialmente o mérito, não recebeu um adequado tratamento, principalmente quando comparado às minúcias da Apelação, recurso tradicionalmente cabível para levar à discussão do direito material à Segunda Instância. São várias as (injustificáveis) diferenças. Uma das principais é a impossibilidade de sustentação oral quando do julgamento do agravo de instrumento que discute mérito.

A lei define quando e como deve ser resguardado o direito do representante da parte sustentar oralmente. Para o processo civil, o artigo 937, CPC, faz as vezes. É certo que na legislação anterior em nenhum agravo de instrumento as partes poderiam sustentar seus argumentos quando do julgamento. Agora o artigo 937, VIII, permite o ato no julgamento de agravos que discutem tutelas provisórias. Curiosamente, o sistema autoriza a sustentação em análise perfunctória (tutelas provisórias), ou mesmo de decisões assessórias prolatadas no bojo do feito e impugnadas via Apelação (artigo 1.009, §1º, CPC). Contudo, não permite o ato na análise definitiva do mérito, parcialmente decidida pelo Juízo durante o tramite processual. Estranho, no mínimo.  

Recentemente o Estatuto da Advocacia foi alterado pela Lei 14.365/22, criando novas oportunidades de sustentação oral. Na posição de muitos, o legislador perdeu uma rara oportunidade de inserir na legislação a previsão específica sobre a sustentação oral nos agravos de instrumento que discutem mérito.

A doutrina já vem apontando a disfunção recursal há algum tempo. Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha denominam como anti-isonômico admitir sustentação oral em apelação, mas não admitir em agravo de instrumento que discute o mérito [1]. No mesmo sentido, Daniel Amorim Neves aponta o vício como uma inexplicável omissão.[2]. Por fim, desde o advento do novo CPC José Miguel Garcia Medina defende que:

"Deve-se admitir sustentação oral, também, em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mérito (artigo 1.015, II, do CPC/2015). No caso, não se admite apelação apenas por não se tratar de decisão final (cf. comentário ao artigo 203 do CPC/2015), mas isso não altera a substância da decisão recorrida, que, sendo de mérito, tem aptidão para fazer coisa julgada (artigo 502 do CPC/2015), podendo ser, contra ela, ajuizada ação rescisória (cf. artio 966 do CPC/2015)" [3].

Já existe um projeto de lei em trâmite na Câmara dos Deputados, de autoria da deputada Soraya Manato (PSL–ES), tombado sob n.º 5048/2019, que ainda aguarda sua conclusão [4]. O projeto altera o CPC dando nova redação ao inciso VIII, do artigo 937, resultando na seguinte previsão:

"Artigo 937……………………………………..
VIII – no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência, da evidência e do julgamento antecipado parcial do mérito. ……………………………………………………………" (NR).

Mas nem tudo são espinhos. Conforme o inciso IX do artigo 937, além de dispersas previsões em leis ordinárias, os regimentos internos das cortes poderão trazer outras hipóteses de sustentação oral. E alguns dos regimentos assim o fizeram, e aqui está a ideia central do presente artigo: compartilhar com o leitor uma radiografia de como as cortes de todo país estão tratando o tema (e se realmente estão).

É indiscutível que o tribunais possuem autonomia para se autorregular e normatizar. O artigo 96, I, a, da Constituição, assim assegura, mas impõe a necessária observância das normas de processo e garantias processuais das partes. Sobre isso lecionam os professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

"Significa que os tribunais, mediante seus regimentos internos, disciplinam o funcionamento de seus órgãos, com a distribuição de competência a cada um deles. Em outras palavras, as competências funcional e material dos órgãos internos dos tribunais devem ser distribuídas em seus regimentos internos. As competências material e funcional do tribunal são estabelecidas pela legislação (em sentido amplo); o regimento interno distribui essas competências do tribunal internamente" [5].

Escrevendo sobre o poder normativo dos tribunais, o professor Paulo Mendes de Oliveira vaticina que ao atribuir ao tribunal a possibilidade de criar novas hipóteses de sustentação oral, a capacidade normativa dos sodalícios alcança o direito à ampla defesa dos jurisdicionados, ou seja, confere a possibilidade de instituir regras processuais por expressa delegação da lei.

A possibilidade de o regimento interno criar novas hipóteses em que as partes podem sustentar oralmente é um exemplo eloquente de um poder normativo que afeta diretamente o direito à ampla defesa dos jurisdicionados (artigo 937, IX, do CPC). Com efeito, além de poderem definir a competência interna da corte (normas processuais sobre competência), os regimentos internos dos tribunais podem instituir regras processuais por expressa delegação legal, regulando, pois, o funcionamento não apenas administrativo, mas também jurisdicional do tribunal [6].

Por isso, é de indiscutível constitucionalidade que os tribunais, no exercício do poder normativo, apresentem novas hipóteses de sustentação oral. Lado outro, na linha da expressa advertência do texto constitucional, não se concebe que previsão regimental impeça a sustentação nos casos assegurados pela lei ordinária, posto que se trata de garantia processual das partes. Neste caso, certamente restaria configurada uma lesão ao texto constitucional.

Um curioso exemplo de possível confronto se percebe no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. Na sua versão consolidada, disponível no sítio eletrônico [7], ao prever no artigo 185, §5º que "Não se admitirá sustentação oral nas hipóteses de […] e agravo de instrumento", a rigor, tal previsão, em tese, pode estar em linha de confronto com o artigo 937, VIII, CPC, que textualmente autoriza o ato nos agravos de instrumento que versem sobre tutela provisória.

Outra interessante previsão regimental que pode fomentar alguma discussão consta no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima. Após o artigo 102 elencar objetivamente as hipóteses em que se admite a sustentação oral, aparece o inciso VIII que, despretensiosamente (mas com inquestionável vigor), admite sustentação oral nos "demais casos […] de significativa relevância jurídica, social, econômica ou política, a critério do colegiado".

É inusitado e extremamente curioso perceber que o assento regimental criou norma de textura aberta, sem identificar uma situação processual objetiva. E fez mais, atribuiu ao colegiado a possibilidade de verificar não apenas a relevância jurídica, mas também a social, a econômica ou mesmo a política. Certamente o enunciado pode ensejar uma infinidade de questionamentos.

Uma outra curiosidade advém do esforço feito pelo Tribunal de Justiça do Acre. Existe disposição expressa consignando que eventual questionamento sobre a aplicação das regras de sustentação oral pelo colegiado julgador deve ser apresentado imediatamente, mediante questão de ordem, na própria Sessão de Julgamento, sob pena de preclusão. Eis a redação dos §§11 e 12, do artigo 91, do Regimento Interno:

"§11. Sob pena de preclusão, a violação das regras deste Regimento concernentes às sustentações orais deve ser impugnada imediatamente, no momento da sessão.
§12. A impugnação prevista no §11 deste artigo se dará oralmente, mediante questão de ordem formulada pelo interessado, devendo ser resolvida imediatamente pelo colegiado".

Será que poderia a previsão regimental criar novas regras de preclusão aos jurisdicionados? Não seria esta uma incumbência processual exclusiva do legislador? A nosso sentir não há que se falar em preclusão que não esteja textualmente prevista em legislação ordinária, até porque a sustentação oral, inobstante a previsão regimental, é uma garantia processual das partes, e, por isso, não pode ser violado pela corte de origem, sob pena de transgressão ao artigo 96, I, a, da Constituição.

Mas como os demais sodalícios estão tratando do tema? Afinal, existem previsões nos regimentos que possibilitam a sustentação oral em recurso de Agravo de Instrumento que discute mérito? A resposta é, sim, existem disposições autorizando o ato, mas apenas por algumas cortes.

Adiantamos aqui que nenhum dos Tribunais Regionais Federais incorporaram em seus regimentos a hipótese de sustentação oral quando do julgamento do agravo de instrumento de mérito.

Fazendo um apanhado geral das cortes de justiça, verificamos que alguns tribunais já regularam a possibilidade de sustentação oral em agravo de instrumento de mérito. É o caso dos regimentos das cortes dos estados do Espírito Santo (artigo 134, §4º), Pernambuco (artigo 181, III), Ceará (artigo 95, IV), Paraná (artigo 210, III, b), Bahia (artigo 187, I), Maranhão (artigo 390, I), Tocantins (artigo 105, §3º), Santa Catarina (artigo 175, §1º, II, e, 2), Goiás (artigo 151, §8º), Acre (artigo 92, II) e Distrito Federal (artigo 110, I, b). Os demais, até o presente momento, (s.m.j.), ainda não inseriram em suas normas regimentais a hipótese de sustentação oral no caso referido acima. Oportunidade singular terão para fazê-lo em futuro próximo, visto que deverão se enquadrar nas disposições legais inovadoras devido o advento da Lei 14.365/22.

Da verificação dos assentos regimentais notamos algumas situações curiosas. Uma nota interessante sobre a previsão constante nos regimentos dos Tribunais de Justiça dos estados do Ceará e do Acre. Eis seus enunciados:

"TJ-CE
Artigo 95. Feito o relatório, permitir-se-á a sustentação oral pelo prazo de 15 minutos, salvo diversa disposição legal ou regimental quanto a esse prazo, nas seguintes hipóteses:
[…]
IV – Nos casos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, exceto os incisos V, VIII, X e XIII desse dispositivo de lei; e
[…]
VI – Nos agravos internos interpostos contra a apreciação monocrática de remessas necessárias, das apelações cíveis, bem assim naqueles interpostos em agravo de instrumento, porventura este recurso, se apreciado colegiadamente pela vez primeira, permita o exercício desse direito, consoante o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, exceto os incisos V, VIII, X e XIII desse dispositivo de lei.

TJ-AC
Artigo 92. Não cabe sustentação oral:
[…]
II – nos agravos de instrumento previstos nos incisos V, VI, X e XIII do artigo 1.015 do Código de Processo Civil".

Um primeiro aspecto que gera curiosidade, ambos admitem a sustentação em outros agravos de instrumento além daqueles próprios de tutela provisória ou de mérito. O TJ-CE vai além, pois o inciso VI autoriza sustentação oral em agravo interno tirado de decisões monocráticas que julguem os agravos de instrumentos que seriam contemplados com a sustentação se julgados de forma colegiada. Sugere uma "visão além do alcance" dos membros da corte.

Contudo, ambos incidem em um crasso equívoco, a nosso sentir. Ao arrolarem as hipóteses do agravo de instrumento que admite a sustentação, fazem a ressalva de não admitir o ato no caso de agravo de instrumento com fulcro no inciso X, do artigo 1.015, CPC, cuja redação é a seguinte: X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

A decisão versando sobre o efeito suspensivo dos embargos à execução, induvidosamente, possui natureza de tutela provisória, pois a sua análise demandará a verificação dos elementos deste instituto jurídico. O artigo 919, §1º, faz a expressa menção:

"Artigo 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".

Como o artigo 937, VIII, CPC admite expressamente a sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento versando sobre tutela provisória, por conseguinte, também deveria chancelar em casos que discute o efeito suspensivo de embargos à execução.

E mais, no exercício da isonomia, e concebendo um critério finalístico da norma, a possibilidade de sustentação também se aplica aos casos de agravos que versem sobre o efeito suspensivo em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria que também demanda análise dos elementos próprios da tutela provisória (artigo 525, §6º, CPC).

Para todos os fins, nos parece uma incongruência autorizar a sustentação oral em agravos que discutam, por exemplo, exclusão de litisconsorte, ou mesmo exibição de documento ou coisa, e, ao mesmo tempo, impedir o ato em agravos relativos às medidas de urgência (espécie do gênero tutelas provisórias).

Passando a régua na pesquisa empírica realizada, observamos que a implantação regimental da hipótese de sustentação oral no julgamento de agravo de instrumento de mérito até o momento ainda é tímida. Somando as trinta e duas cortes competentes para receber e processar o recurso de Agravo de Instrumento (27 estaduais e 5 federais), apenas 11 disciplinam o tema, o que resulta em um percentual aproximado de 34% de normatividade produzida. Após sete anos do advento da Lei 13.105/2015, o percentual poderia ser muito maior, posto que já houve prazo razoável para a discussão e amadurecimento da matéria nos sodalícios país afora.

Reitere-se, porém, que vivenciamos uma oportunidade muito especial, pois com as alterações no Estatuto da Advocacia inserindo novas hipóteses legais de sustentação oral, os tribunais certamente farão modificações em seus regimentos sobre o tema. Então, estamos diante do timing perfeito para que as entidades juridicamente interessadas, principalmente a OAB, por suas seccionais, apresentem suas propostas, lançando outras formas de aperfeiçoar a sistemática da sustentação oral implantada em cada um dos tribunais.


[1] JR DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. V.3, 19ª ed., 2022, p. 85.

[2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª Ed., 2017, p. 1560/1561.

[3] MEDINA, José Miguel Garcia.  Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª Ed., 2015, p. 1267.

[4] https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2220142, acessado em 1º.08.2022, as 16:25 horas.

[5] Ibidem, p. 42.

[6] OLIVEIRA, Paulo Mendes de. O poder normativo dos tribunais Regimentos internos como fonte de normas processuais. Civil Procedure Review, v. 11. Agosto/2020, p. 32.

Luciano Teixeira Barbosa Pinto

é advogado, membro da Comissão de Direito Civil e Processo Civil da Seccional da OAB/MT, especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Anhanguera/Uniderp e pós-graduando LLM em Processo e Recursos nos Tribunais pela Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).

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