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Lenio Streck: O que se passa na íntima convicção de um jurado?

Está por ser julgado no Supremo Tribunal um interessante caso. Em sede do RE com AGR nº 1.225.185, o STF vai decidir (com repercussão geral) se, face ao quesito genérico da absolvição, é possível determinar novo julgamento por contrariedade à prova dos autos. O ponto é: jurado pode absolver por clemência? Por pena? 

Spacca

Também eu perguntaria: pode condenar por raiva?

Bom, estamos diante de uma impossibilidade jus-filosófica-psiquiátrica. Se a lei diz que o jurado decide por íntima convicção e o voto é secreto, como vamos saber as razões pelas quais ele decidiu?

Impossível saber (d)isso. Enquanto não alterarmos o júri (ver aqui), fazendo com que as decisões passem a ser fundamentadas, teremos que admitir o óbvio: o jurado decide como quiser. Porque, no fundo, não importam as teses esgrimidas em plenário. A decisão final jamais alguém saberá das razões.

Não podemos saber o que passa na cabeça do jurado. A íntima convicção é íntima. Desculpem a platitude. Íntima quer dizer "só dele".

Íntima convicção quer dizer: a convicção que não precisa de fundamentação. Simples assim.

Portanto, desculpem-me os que querem proibir decisões tipo "clemência". Não inventaram ainda um eletrodo para saber o que se passa no íntimo das pessoas.

E me parece que o judiciário nada pode fazer com relação a isso. A vida é assim mesmo. Aliás, se conseguíssemos saber o que se passa no "íntimo", seria muito chato. E perigoso. Já pensaram se na conversação existissem legendas "traduzindo" o que, de fato, o nosso interlocutor está pensando no seu íntimo? O sujeito diz: — "Bom dia, meu querido amigo". E a legenda revelando o íntimo: "—  Bom dia, seu cretino, mau caráter". O mundo acabaria rapidinho.

Sigo. O STF, no RHC 117.076 AgR/PR, já decidiu que "considerando o quesito genérico e a desnecessidade de motivação na decisão dos jurados, configura-se a possibilidade de absolvição por clemência, ou seja, mesmo em contrariedade manifesta à prova dos autos". "Se ao responder o quesito genérico o jurado pode absolver o réu sem especificar os motivos, e, assim, por qualquer fundamento, não há absolvição com tal embasamento que possa ser considerada 'manifestamente contrária à prova dos autos'". Relator ministro Celso de Mello, relator p/ acórdão ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe-274, 18/11/2020.

O precedente acima elencado faz parte da boa fundamentação da Anacrim no seu pedido de amicus curiae para esse julgamento.

Em resumo, meu ponto é:

1. O júri necessita ser alterado;
2. Íntima convicção é incompatível com a Constituição;
3. Ninguém deve(ria) ser condenado ou até mesmo absolvido com base em intima convicção;
4. Mas para tanto necessitamos de projeto de lei e ampla discussão;
5. Enquanto não existir alteração na estrutura do júri, não há como impedir que o jurado absolva por sua opinião pessoal, que podemos chamar de intima convicção ou sentimento de clemencia, pena ou raiva da vítima. Por isso, a resposta a ser dada pelo STF no caso da repercussão geral deveria seguir o precedente acima.

Por último: para não ser mal compreendido, tudo o que digo e escrevo sobre o júri (por exemplo, o uso da tese da legitima defesa da honra) está condicionado à questão "júri-intima convicção". Ou seja: enquanto não houver a alteração legislativa da estrutura do júri, não há como impedir que o jurado decida como quer, pelo simples fato de que, sem fundamentação, qualquer decisão é incontrolável.[1]


[1] Esclareço, a propósito: escrevi na ConJur que apoio a abolição da tese da legitima defesa da honra (que, aliás, é negada em 90% dos julgamentos, segundo pesquisas fidedignas). Disse que o júri necessita de alterações. Se por acaso não deixei claro, faço-o agora: qualquer vedação de tese em plenário é inócua e ineficaz se permanecer a íntima convicção. E nem se pode legalmente impedir o seu uso (por exemplo, legitima defesa da honra, clemência etc.) enquanto existir a íntima convicção. Enquanto o júri mantiver a estrutura atual, íntima convicção é… íntima convicção, quer concordemos ou não.

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