Lenio Streck: O que se passa na íntima convicção de um jurado?

Está por ser julgado no Supremo Tribunal um interessante caso. Em sede do RE com AGR nº 1.225.185, o STF vai decidir (com repercussão geral) se, face ao quesito genérico da absolvição, é possível determinar novo julgamento por contrariedade à prova dos autos. O ponto é: jurado pode absolver por clemência? Por pena? 

Spacca

Também eu perguntaria: pode condenar por raiva?

Bom, estamos diante de uma impossibilidade jus-filosófica-psiquiátrica. Se a lei diz que o jurado decide por íntima convicção e o voto é secreto, como vamos saber as razões pelas quais ele decidiu?

Impossível saber (d)isso. Enquanto não alterarmos o júri (ver aqui), fazendo com que as decisões passem a ser fundamentadas, teremos que admitir o óbvio: o jurado decide como quiser. Porque, no fundo, não importam as teses esgrimidas em plenário. A decisão final jamais alguém saberá das razões.

Não podemos saber o que passa na cabeça do jurado. A íntima convicção é íntima. Desculpem a platitude. Íntima quer dizer "só dele".

Íntima convicção quer dizer: a convicção que não precisa de fundamentação. Simples assim.

Portanto, desculpem-me os que querem proibir decisões tipo "clemência". Não inventaram ainda um eletrodo para saber o que se passa no íntimo das pessoas.

E me parece que o judiciário nada pode fazer com relação a isso. A vida é assim mesmo. Aliás, se conseguíssemos saber o que se passa no "íntimo", seria muito chato. E perigoso. Já pensaram se na conversação existissem legendas "traduzindo" o que, de fato, o nosso interlocutor está pensando no seu íntimo? O sujeito diz: — "Bom dia, meu querido amigo". E a legenda revelando o íntimo: "—  Bom dia, seu cretino, mau caráter". O mundo acabaria rapidinho.

Sigo. O STF, no RHC 117.076 AgR/PR, já decidiu que "considerando o quesito genérico e a desnecessidade de motivação na decisão dos jurados, configura-se a possibilidade de absolvição por clemência, ou seja, mesmo em contrariedade manifesta à prova dos autos". "Se ao responder o quesito genérico o jurado pode absolver o réu sem especificar os motivos, e, assim, por qualquer fundamento, não há absolvição com tal embasamento que possa ser considerada 'manifestamente contrária à prova dos autos'". Relator ministro Celso de Mello, relator p/ acórdão ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe-274, 18/11/2020.

O precedente acima elencado faz parte da boa fundamentação da Anacrim no seu pedido de amicus curiae para esse julgamento.

Em resumo, meu ponto é:

1. O júri necessita ser alterado;
2. Íntima convicção é incompatível com a Constituição;
3. Ninguém deve(ria) ser condenado ou até mesmo absolvido com base em intima convicção;
4. Mas para tanto necessitamos de projeto de lei e ampla discussão;
5. Enquanto não existir alteração na estrutura do júri, não há como impedir que o jurado absolva por sua opinião pessoal, que podemos chamar de intima convicção ou sentimento de clemencia, pena ou raiva da vítima. Por isso, a resposta a ser dada pelo STF no caso da repercussão geral deveria seguir o precedente acima.

Por último: para não ser mal compreendido, tudo o que digo e escrevo sobre o júri (por exemplo, o uso da tese da legitima defesa da honra) está condicionado à questão "júri-intima convicção". Ou seja: enquanto não houver a alteração legislativa da estrutura do júri, não há como impedir que o jurado decida como quer, pelo simples fato de que, sem fundamentação, qualquer decisão é incontrolável.[1]


[1] Esclareço, a propósito: escrevi na ConJur que apoio a abolição da tese da legitima defesa da honra (que, aliás, é negada em 90% dos julgamentos, segundo pesquisas fidedignas). Disse que o júri necessita de alterações. Se por acaso não deixei claro, faço-o agora: qualquer vedação de tese em plenário é inócua e ineficaz se permanecer a íntima convicção. E nem se pode legalmente impedir o seu uso (por exemplo, legitima defesa da honra, clemência etc.) enquanto existir a íntima convicção. Enquanto o júri mantiver a estrutura atual, íntima convicção é… íntima convicção, quer concordemos ou não.

Professor Edson disse:
22 de agosto de 2022 às 12:19

O difícil é respeitar alguns operadores do direito que são favoráveis a absolvição contrária às provas, mas são contrários a condenação contrária às provas.

André Pinheiro disse:
22 de agosto de 2022 às 13:29

Sempre pensei que o júri é porque o judiciário não queria ficar julgando assassino, afinal, é o jurado que leva a culpa.
Mas o preço da culpa é o anonimato, é não passar para o criminoso homicida quais os motivos determinantes ou sequer quem foi que julgou ou porque julgou.
Assim, o juiz e o jurado não se tornam alvo de algum possível psicopata vingativo.
É muito estranho que o julgamento mais complexo ou ao menos com objeto mais importante seja delegado ao júri.
A explicação é o medo, então, o que vale mais a convicção sigilosa de um jurado vivo ou a pretensão escancarada de um jurado morto?
O jurado tem coisas mais importantes para pensar como o que será servido na quentinha fornecida pelo Estado do que se vai chegar vivo após a motivação chegar aos ouvidos do homicida.
Já basta o instituto da defesa plena ter se transformado na defesa plana e agora teremos que um jurado vivo vale mais do que um injuriado morto.

Thales B. Delapieve disse:
22 de agosto de 2022 às 14:01

Há uma flagrante incompatibilidade entre essas tentativas de limitar as teses passíveis de serem utilizadas no júri e a sua configuração, conforme a legislação.

Óliver Vedana disse:
22 de agosto de 2022 às 15:31

Realmente incompatível com a Constituição. A luta contra o livre convencimento judicial passa também por extinguir todas as possibilidades de julgamentos livres, inclusive no rito do Tribunal do Júri.

Victor Bianchini Rebelo disse:
22 de agosto de 2022 às 15:55

Já diria o filósofo manezinho da Ilha de Nossa “Sinhora” do Desterro, “uma côza é uma côza, ôta côza é ôta coza”. Não é porque se admite a necessidade de reforma do júri, que disso se tira um dever de admitir decisões facilitadoras de mudança de resultados em tribunais de júri. É curioso, contudo, que querem alterar justamente os casos de absolvição “por clemência”, mas não se veem muitas objeções contra condenações “por raiva” dos jurados. O prof. está correto em apontar que, enquanto vigorar o modelo presente (que admite a inconstitucional e antidemocrática “íntima convicção do jurado”), por questão de coerência, deve-se manter que tanto a “raiva”quanto a “clemência” devem ser consideradas “legítimas” (nessa lógica atual, apenas) para condenar ou absolver réus.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
22 de agosto de 2022 às 17:56

Primeiro caso

Em determinado Estado da Federação Brasileira, em determinada cidade, audiência criminal na qual a advogada da assistente de acusação exigiu que o juiz determinasse a prisão do acusado. Ela foi insistente. O juiz não deferiu o pedido. Depois de três horas do fim da audiência, aparece no gabinete do magistrado o pai da advogada, falando que a filha foi destratada pelo juiz porque a prisão do acusado não foi determinada. Não contente com a impertinência, o advogado agrediu o juiz, que teve que se socorrer da polícia militar.
No curso do processo penal e do procedimento administrativo instaurados em decorrência da agressão, o Tribunal determinou a... remoção do juiz para outra cidade.

Segundo caso

Um cidadão simples ficou revoltado porque o Juiz de determinado Estado determinou o bloqueio da conta na qual era depositada a aposentadoria. O revoltado se dirigiu ao Fórum com uma facão para atacar o juiz, mas foi contido pelas pessoas que estavam no local. Quando o Juiz saiu do Fórum para ir a sua casa, foi atacado pelo revoltado com um chicote, porém o abateu com dois tiros.

Terceiro caso
A juíza conduzia o seu carro em direção à residência, após o término do expediente no Fórum.
Ela parou em um estacionamento de um supermercado. Após uma hora e dezesseis minutos, terminou as compras, e o seu carro estava com os pneus furados, os retrovisores destruídos e na lataria escreveram um nome "impublicável".

Portanto, os psicopatas vingativos estão em ação.

Pablo Malheiros da Cunha Frota disse:
23 de agosto de 2022 às 00:23

Tenho esperança que ainda vivo verei o paradigma da filosofia da consciência ser superado no Direito brasileiro…. Parabéns Lenio!

André Pinheiro disse:
25 de agosto de 2022 às 00:03

Verdade, existem vespeiros no mundo, mas nem por causa disso, as pessoas andam com roupa de proteção apícola, a proteção é usada quando é necessário se aproximar do vespeiro.
Isso por uma razão simples, é mais fácil ser picado próximo à vespeiros. Mas isso não significa que pessoas que estão longe do vespeiro não sejam atacadas.
É uma questão de matemática, estatística e lógica.
Por isso o júri, digo a roupa, digo, a proteção, só é usada quando vai se mexer no vespeiro, mas não garante que em outras causas, juízes não possam encontrar com vespas.

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