Devedor que alega agiotagem do credor deve comprovar a prática. Com esse entendimento, o juiz Rudi Hiroshi Shinen, da 1ª Vara Cível de Limeira (SP), determinou que um homem deve pagar dívida de R$ 140 mil à joalheria.

Devedor confessou ter emitido cheques sem fundos para sócio de joalheria
No caso em questão, um dos sócios da empresa moveu uma ação monitória para obter os valores que a ele eram devidos. O devedor confessou ter emitido cheques sem fundos, mas que o valor do débito tem origem em prática de agiotagem.
A defesa foi feita pelo advogado Kaio César Pedroso.
Na decisão, o magistrado considerou que "não comprovada nos autos documentalmente a alegação de agiotagem, ausente contrato do suposto empréstimo a juros extorsivos, reputa-se desnecessária qualquer perquirição acerca do negócio jurídico subjacente à sua emissão".
O juiz também destacou que o devedor "nada apresentou para mostrar que o inconteste débito correlato à monta tomada em empréstimo tenha sido satisfeito ou de qualquer outro modo extinto". Assim, entendeu que a "rejeição do pedido inicial comportaria prestigiar seu enriquecimento sem causa".
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Processo 1006155-46.2022.8.26.0320
Não conheço os termos dos embargos à ação monitória. Mas a simples alegação de que os cheques foram emitidos como garantia de empréstimo ou financiamento que incide em agiotagem ou usura afigura-se suficiente para atrair a incidência e regência prevista na Medida Provisória nº 2.172-32, em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001.
De acordo com a MP 2.172-32, o negócio jurídico em si mesmo não será anulado nem declarado nulo, no que atende ao princípio da conservação do negócio jurídico, mas, diante da alegação de usura/agiotagem, cuja prova via de regra é diabólica porque o usurário/agiota sói adotar e impor práticas simuladas para disfarçar e dissimular a usura/agiotagem, valendo para tanto da fragilidade da parte contrária, que se encontra premida pela necessidade, torna nulas as estipulações usurárias e impõe à autoridade judiciária o ajustamento da taxa de juros à taxa legalmente admitida.
Nem sempre o negócio jurídico usurário/agiotagem é instrumentalizado num contrato escrito. Porém, como de resto a lei não exige forma para o contrato, também o contrato verbal está abrangido pela proteção contida na MP 2.172-32.
De acordo com o art. 3ºda MP 2.172-32, “Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação”.
Tendo em vista esse dispositivo legal, parece-me que andou mal a sentença, e com desabrido açodamento, porque a espécie tratada reclamava exame de verossimilhança da alegação, e não de demonstração cabal por parte do devedor, +...
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o que significa que deveria o juiz ter admitido a instrução probatória, inclusive para oitiva de testemunhas.
Não fora isso bastante, tenho sustentado o erro, tanto da doutrina quanto da jurisprudência que admitem a ação monitória lastreada em título de crédito prescrito. E o faço com fundamento no seguinte raciocínio lógico. A lei concede ao portador do título de crédito o privilégio da executividade do título. Isto significa que o credor não necessita de ação de conhecimento para conferir executividade ao à obrigação estampada no título que tem em mãos, porque “ex lege” a executividade inere ao título, de modo que a cobrança do crédito nele estampado prescinde a ação de conhecimento ou de ação monitória, embora não haja impedimento a que o credor prefira a primeira renunciando à executividade inerente ao título.
Ora, exatamente porque o título de crédito nasce revestido de executividade, o prazo prescricional é mais curto. Isso equilibra, ou deveria equilibrar as coisas: de um lado, o devedor pode ser demandado por meio de execução direta, com a prática de atos expropriatórios do seu patrimônio para a satisfação da obrigação contida no título de crédito, mas, de outro lado, o credor deve proceder à cobrança num prazo mais breve, sob pena de perder a pretensão executiva (prescrição é isso: perda da pretensão).
A pretensão executiva constitui a causa final de toda ação de cobrança, seja ela de conhecimento, monitória ou de execução direta. É também a última fase de um processo de conhecimento. Por isso, não faz nenhum sentido o entendimento de que, ocorrida a prescrição da pretensão executiva conferida por lei a todo título de crédito, despindo-o da executividade com que nasceu, +...
…+ o que significa que deveria o juiz ter admitido a instrução probatória, inclusive para oitiva de testemunhas.
Não fora isso bastante, tenho sustentado o erro, tanto da doutrina quanto da jurisprudência que admitem a ação monitória lastreada em título de crédito prescrito. E o faço com fundamento no seguinte raciocínio lógico. A lei concede ao portador do título de crédito o privilégio da executividade do título. Isto significa que o credor não necessita de ação de conhecimento para conferir executividade ao à obrigação estampada no título que tem em mãos, porque “ex lege” a executividade inere ao título, de modo que a cobrança do crédito nele estampado prescinde a ação de conhecimento ou de ação monitória, embora não haja impedimento a que o credor prefira a primeira renunciando à executividade inerente ao título.
Ora, exatamente porque o título de crédito nasce revestido de executividade, o prazo prescricional é mais curto. Isso equilibra, ou deveria equilibrar as coisas: de um lado, o devedor pode ser demandado por meio de execução direta, com a prática de atos expropriatórios do seu patrimônio para a satisfação da obrigação contida no título de crédito, mas, de outro lado, o credor deve proceder à cobrança num prazo mais breve, sob pena de perder a pretensão executiva (prescrição é isso: perda da pretensão).
A pretensão executiva constitui a causa final de toda ação de cobrança, seja ela de conhecimento, monitória ou de execução direta. É também a última fase de um processo de conhecimento. Por isso, não faz nenhum sentido o entendimento de que, ocorrida a prescrição da pretensão executiva conferida por lei a todo título de crédito, despindo-o da executividade com que nasceu, +...
+… admita-se ao credor a propositura de ação de conhecimento ou monitória, porque o que essas demandas farão, ao final, caso sejam julgadas procedentes, outra coisa não é senão restabelecer aquilo que pereceu por culpa exclusiva do credor: a executividade da obrigação contida no título. Numa palavra, tanto a ação monitória quanto a ação de conhecimento de título de crédito prescrito visam a ressuscitar a executividade da obrigação estampada no título, e isso é um absurdo lógico e jurídico. Atenta contra a paz a estabilidade social desenhada e desejada pelo ordenamento jurídico.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência que admitem a ação de conhecimento ou a ação monitória lastreadas em títulos de crédito que perderam a executividade que lhes revestia desde o nascedouro em razão da prescrição não passam de expedientes de dominação postos a favor dos mais abastados em detrimento dos mais desfavorecidos, o que, por sua vez, constitui um atentado à meta constitucional prevista no art. 3º da Constituição, que prevê a construção de uma sociedade justa, livre e solidária. A admissão de ação de conhecimento ou monitória lastreada em título de crédito cuja executividade foi colhida pela prescrição é incompatível com uma sociedade justa, livre e solidária.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
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