A Constituição da República está prestes a completar 34 anos, e ainda lutamos para implementá-la, sobretudo naquilo que diz com as garantias e direitos fundamentais.
O Brasil, sem dúvida, tem sua história marcada pelo autoritarismo, e a sociedade, tendo sido assim forjada, contribui com a escalada punitivista que assola o país, inclusive no âmbito do Poder Judiciário; com os trabalhos remotos por conta da pandemia do Covid-19, vários foram os episódios que desvendaram a face autoritária do Poder Judiciário.
Vale ressaltar, neste ponto, por exemplo, a suspensão do juiz das garantias e do artigo 3º-A, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/19, pelo ministro Luiz Fux, a pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros e da Associação dos Juízes Federais do Brasil (ADI 6.298).
Mas não bastasse isso, temos o “fogo amigo”. Recentemente, ajuizaram perante o Supremo Tribunal Federal a ADPF 779, onde se pede interpretação conforme à Constituição aos artigos 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal (CP) — Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — e ao artigo 65 do Código de Processo Penal (CPP) — Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 —, a fim de se afastar a tese jurídica da legítima defesa da honra e se fixar entendimento acerca da soberania dos veredictos. Também pleiteia o autor que se dê interpretação conforme à Constituição, “se esta Suprema Corte considerar necessário”, ao artigo 483, III, § 2º, do CPP.
Há também no STF questionamento sobre o alcance da soberania dos veredictos, e sobre a absolvição com base no quesito genérico, em que determinados setores da sociedade, ao lado do Ministério Público, pretendem flexibilizar aquilo que determina a Constituição.
Eis o panorama atual. Há uma forte investida contra princípios caros à democracia e às garantias fundamentais, especialmente aqueles vinculados ao Tribunal do Júri.
Não se desconhece que é preciso avançar naquilo que diz com os direitos das minorias, porém, não há como progredir retrocedendo em relação aos direitos e garantias fundamentais; ao contrário, a “luta” deve ser sempre pela otimização e ampliação dos direitos e garantias fundamentais, a fim de que a Constituição possa ser materializada nos casos levados ao conhecimento do Poder Judiciário.
Como bem observa Lenio Streck, “quando não convém, ignora-se a força normativa da Constituição”. “Agora, quando interessa, ‘constitucionaliza-se’ tudo. A boa dogmática jurídica oferece uma resposta que não satisfaz a “consciência” do intérprete? Simples. ‘Constitucionalize! Pamprincipalize! Fica bonito’[1].”
No momento em que a Constituição é flexibilizada para “proteger” um seguimento específico da sociedade, ela é flexibilizada em relação a toda sociedade, do que decorre o esgotamento da Carta Política; cria-se, com isso, um sistema de garantias sem garantias. Tudo acaba ficando no plano abstrato, já que perde-se a força normativa da Constituição.
Desde esse ponto de vista, as perguntas que ficam são: seria mesmo esse o caminho? Será que flexibilizando os direitos e garantias fundamentais em “nome da proteção de determinados setores sociais”, avançaremos no plano da efetivação destes direitos? Obviamente que não!
Se abre-se uma exceção aqui para determinado grupo, e mais outra ali para outro determinado grupo, e assim doravante, chegará o momento em que se não terá mais direitos e garantias fundamentais.
Com aplausos, comemorou-se quando o Supremo, passando por cima da Constituição, atropelando o princípio da reserva legal, criou, por analogia ao racismo e por decisão judicial, o crime de homofobia e transfobia. Viu-se, na ocasião, muitos garantistas e antipunitivistas comemorando a decisão do Supremo Tribunal Federal tomada no julgamento conjunto da ADO n.º 26, e do MI n.º 4.733.
Não se trata de ser contra os direitos das minorias, obviamente, mas apenas de ponderar que quando se permite a criação de tipos penais por analogia e por decisão judicial, e quando se defende a flexibilização de direitos e garantias fundamentais, ao invés de avançarmos, retrocedemos.
Está-se diante de um paradoxo em que aqueles que se dizem defensores dos direitos humanos, sustentam teses autoritárias que colocam em xeque direitos e garantias fundamentais.
Qual a diferença entre quem defende a prisão a partir da condenação em segunda instância, e quem defende, por exemplo, a flexibilização da plenitude de defesa perante o Tribunal do Júri?
Essas teses que, a par de pretender defender determinados setores sociais tidos como vulneráveis, acaba, por via reflexa, fomentando o punitivismo e o autoritarismo justo em face dos mais vulneráveis, pois é público e notório que os mais atingidos pelo desrespeito aos direitos e garantias fundamentais no processo penal são os mais pobres, os mais necessitados, os negros, os jovens, enfim, quando flexibiliza-se de um lado, enrijece-se do outro.
Logo, é utópico pensar que desta forma as minorias estão sendo protegidas. O resultado produzido pela flexibilização dos direitos e garantias fundamentais é muito mais danoso do que benéfico, e acaba por prejudicar a sociedade como um todo, sobremaneira os mais vulneráveis.
A coisa anda indo por um caminho tal, que sabendo-se tratar-se de cláusulas pétreas, tenta-se, por via transversa, fazendo pouco caso da força normativa da Constituição, forçar o Judiciário a flexibilizar os direitos e garantias fundamentais, ignorando o fato de que um Juiz, em um Estado democrático de Direito, tem uma função de garante, ou seja, determinados seguimentos atuam no Judiciário de modo a fazer com o que o Judiciário, ao invés de garantir, flexibilize as garantias fomentando o punitivismo. É disso que se trata, portanto, e, com o devido respeito, isso não é benéfico para a democracia e para a sociedade.
Utilizam-se de determinadas ideologias para aniquilar direitos e garantias fundamentais, quando o caminho a ser percorrido deveria ser justo o inverso.
Se em face de um sistema de civil law em que a legalidade não vale lá muita coisa porque abre-se, com certa frequência, espaço para flexibilizações aqui e ali, o que se tem na verdade é um sistema jurídico sem eficácia e força normativa, um sistema de garantias sem garantias, criando-se um verdadeiro paradoxo naquilo que diz com a defesa das minorias.
Portanto, não há outro caminho que não a defesa da Constituição, sobretudo no que toca aos direitos e garantias fundamentais. Se não for desse jeito, não se chegará a lugar algum, e ainda fomentar-se-á o punitivismo e o autoritarismo, a par de se pretender grupos de minorias e vulneráveis.
[1] STRECK, Lenio Luiz. Para compreender direito : a hermenêutica jurídica – 2.ed. – São Paulo : Tirant lo Blanch, 2022, p. 26.
Mestre. Excelente o artigo. As múltiplas exceções que estão pupulando pela ordem jurídica funcionam a guisa de intervenção milagrosa na máquina sacrificial produzindo o homo sacer, em plena nudez, desprovido das regras garantistas. Curiosamente o direito autopoietico vai produzindo sua autossuspensao, murchando ao sabor da conveniência sistêmica. O intérprete da autopoiese, que otomana de uma instituição legítima, avia uma espécie de castração ideológica nos valores, cuja decisão representa a intervenção “milagrosa” excepcional no conjunto das regras. Parabéns pela denúncia garantista!!! Que a exceção seja lida como tal para confirmar todas as regras constitucionais!!!!!
Há um paradoxo nos direitos humanos quando se chega aos direitos de minoria, há uma clara intenção de uso do direito penal como propulsor de modulação social.
O atalho que esses grutos querem cruzar sobre os direitos e garantias fundamentais é perigoso para democracia, quebra o pacto social que limita a atividade do Estado sobre os cidadãos.
É medida barata, escrever uma norma, usando letrinha, satifaz a sociedade mas não traz nenhum benefício ou até agrava a situação dos vulneráveis.
Ainda mais grave que a exigência das minorias, e esta comprovado, hoje se volta contra as próprias minorias, fazendo com que espectro político igualmente punitivista seja eleito para obstar um STF déspota por poder.
O mesmo STF que fez uma medida inócua de atribuir a municípios e estados difusos e descordenados o combate à Pandemia, dando alforria a presidência e ao capital necropolítico * agora vem de forma ortodoxa lutar contra as fake news e antidemocratas **.
É insano e comprova que as instituições são apenas burocratas privilegiados sem compromisso social.
Matam a população vulnerável, queimam as onças e em contrapartida transformam a defesa plena do júri em defesa plana.
Ou seja, o STF cresce cada vez mais, enquanto agrada setores sanguineos e sanguinolentos da sociedade limitando os direitos e garantias fundamentais.
De fato, o que agora cinicamente eles chamam de vedação ao retrocesso é mero capricho orwelliano, pois significa o próprio retrocesso.
É muito parecido com o paradoxal princípio da solidariedade que garante que dinheiro público vá diretamente para as mãos de rentistas.
Enfim, a ilha do Dr Moro*** é um sonho de criaturas ávidas por racionalmente concentrar poder ao passo que o lado animalesco se evidencia.
* tcutchuca
** tigrao
***Moreau
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