Exatas e humanas sempre foram matérias distintas por essência e significação. Na escolha do curso universitário, o principal método de distinção era e ainda é a natural inclinação a uma das ciências.
A matemática, anciã das anciãs, data do antigo Egito e do Império Babilônico (3.500 a.C), enquanto as ciências humanas e suas subdivisões (língua portuguesa, línguas estrangeiras, história, geografia, filosofia, sociologia e direito) nascem da necessidade de interação humana, delimitação de limites e formas governamentais. Mas existe a possibilidade de união dessas duas ciências? Na era digital, em linguagem binária, isso é possível.
Termo hodierno, mas já conhecido como campo de estudo desde 1960, a jurimetria agrega conhecimentos algébricos e estatísticos aplicados à ciência jurídica. À frente de seu tempo, o jurista americano Lee Loevinger, militando no direito da concorrência, trouxe o termo pela primeira vez em seu artigo "Jurimetrics: the methodology of legal in inquiry"; a posteriori, o professor americano da universidade de Cornell Law School agregou um método próprio à Jurimetria, baseando-se no método empírico de verificação de veracidade.
Por definição, entende-se Jurimetria (juri – direito, metria – medida) como "medir o direito", constatar as probabilidades de ocorrência de certa demanda por intermédio do método quantitativo (repetição, volume). É fato notório a sobrecarga judiciária e a conhecida expressão "massificada" na área jurídica; nesse sentido, as exatas seriam um divisor de águas nessa problemática, pois, por intermédio da Estatística (descritiva e inferencial), esse estudo seria materializado em um programa de computador, capaz de organizar os processos por área de concentração, partes, matéria e qualquer outra definição desejada pelo usuário (campo de pesquisa).
Por intermédio dos estudos do jurista Marcelo Guedes Nunes, sendo matéria de sua tese de doutorado, orientado pelo professor Fabio Ulhoa Coelho, o termo jurimetria se fez conhecido em âmbito nacional.
A pesquisa se expandiu com a criação da Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), entidade sem fins lucrativos fundada em 2011, com a união de pesquisadores da área de direito, matemática e estatística a fim de fomentar os estudos e sua aplicabilidade prática na melhora da prestação jurisdicional brasileira.
O projeto "Senado em Números" (elaborado pela FGV Direito Rio) é um exemplo da aplicabilidade prática desses estudos. Ao gerir a análise de perfil de atuação do STF em matéria tributária de 1988 até 2018, foi possível uma análise quantitativa referente à incidência temática: ICMS, crédito tributário e contribuição social; e quanto à parte ativa da demanda: União como autora do maior número de demandas em decorrência da maior carga tributária.
Em matéria penal, o Conselho Nacional de Justiça disponibilizou o "Relatório Analítico Propositivo — Justiça e Pesquisa: Justiça Criminal, Impunidade e Prescrição", pesquisa realizada em conjunto com a Associação Brasileira de Jurimetria e o núcleo de estudos de Políticas Públicas da Universidade de São Paulo; entre os principais objetivos do estudo, destaca-se a visibilidade do panorama da persecução penal à corrupção no Brasil com base nas decisões dos principais tribunais estaduais (TJ-RJ, TJ-SP, TRF, TRF-2 e TRF-3).
A maior incidência de decisões com base em extinção da punibilidade verifica-se no TJ-SP; absolvições, no TJ-RJ; e condenações, no TRF-3, TRF-1 e TJ-RJ; no que se refere à instauração de inquéritos policiais, verificou-se a solução de 95% dos procedimentos, um contraste relevante frente à sensação de ineficácia jurídica em matéria penal.
Apesar dos resultados positivos da utilização da jurimetria frente à otimização da administração de tribunais, elaboração de carteiras processuais, controle legislativo e pesquisas acadêmicas, a matéria é ainda considerada tão somente como um ramo de estudo do direito, e não como uma via efetiva de solução de sobrecarga jurisdicional; desse modo, a antiga dialética "humanas vs exatas" (jurista vs jurimetrista) se faz presente. Porém, seria possível a substituição de magistrados, promotores, defensores, advogados e demais auxiliares da Justiça em meio à moderna e desenvolta era digital? Evidente que não!
O receio inicial de uma utilização desproporcional dessa tecnologia, de modo a automatizar decisões judiciais, não seria uma realidade plausível, frente a principal característica necessária a todo operador do direito: o olhar humano. A automação refere-se tão somente a fase inicial processual, equivalente a fase saneadora do processo, na verificação dos requisitos obrigatórios e essenciais a propositura da ação; no que se refere a fase decisória e atos do juiz, a essência da matéria de humanas seria mantida.
Desde a antiguidade, filósofos e pensadores reservavam parte de sua existência a elucidar as tribulações humanas — entre eles, Pitágoras de Samos, que, em sua máxima "tudo é número", já vislumbrava um futuro em linguagem binária. Assim, a matemática e suas elementares nos ajudariam na resolução de parte da problemática de otimização processual, possibilitando maior organização e projeção de demandas, certificação digital, audiências digitais, sobretudo no período pandêmico.
É natural do ser humano a desconfiança e descréditos iniciais em relação a novas ideias e projetos, mas desacreditar os avanços tecnológicos em decorrência de possíveis erros humanos é colocar entraves à evolução.
O que diria Platão daqueles que ainda têm receio de sair da caverna?
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