TST anula condenação baseada em atraso de 5 minutos à audiência

Por constatar cerceamento do direito de defesa, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou os atos processuais de uma ação na qual todos os fatos alegados pela autora foram presumidos verdadeiros, em função do atraso de cinco minutos do preposto da empresa ré na audiência inicial.

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Para o colegiado, atraso foi ínfimio e não causou prejuízos processuaisFreepik

Agora, o processo deve retornar à 7ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) para prosseguimento.

A penalidade, chamada de confissão ficta, foi aplicada a uma empresa de laticínios. Uma promotora de vendas pedia o pagamento de horas extras e outras parcelas.

A audiência estava marcada para as 13h30 e foi declarada aberta às 13h34, mas o preposto da ré só chegou à sala às 13h39. Segundo ele, havia fila no elevador do prédio.

O Juízo decretou a revelia da empresa, admitiu como verdadeiros todos os fatos alegados pela trabalhadora e concedeu parcialmente seus pedidos.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região afastou algumas parcelas da condenação, mas manteve a confissão imposta. Para a corte, não haveria amparo legal que autorizasse o atraso da parte na audiência.

Em recurso, a empresa argumentou que o atraso foi ínfimo, sem qualquer interferência ou prejuízo no andamento dos atos processuais. Também ressaltou que sua advogada já estava presente, o que demonstraria seu interesse em promover a defesa.

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do caso no TST, destacou que a Orientação Jurisprudencial (OJ) 245 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) não admite nenhuma tolerância no comparecimento à audiência. Porém, para ela, tal posicionamento deve ser relativizado quando o atraso é mínimo e não causa prejuízo processual.

A magistrada observou que o preposto chegou antes do início da fase instrutória. Até então, não havia sido produzido nenhum ato capaz de resultar na perda do direito de oferecer sua resposta.

Segundo a relatora, o Juízo deve atender à razoabilidade e evitar resultados jurídicos injustos, especialmente diante dos princípios da informalidade e da simplicidade que orientam o processo do trabalho. "O atraso de apenas cinco minutos após o início da audiência deve ser desconsiderado", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo 1001804-68.2017.5.02.0467

Carlos Alvares disse:
31 de agosto de 2022 às 16:50

Parabéns. Alguém tem que ter bom senso no Judiciário. Coisa que está em falta aos novatos magistrados.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
31 de agosto de 2022 às 22:23

O jeitinho na cultura jurídica brasileira.

Silvio Fernando de Lima Juraski disse:
01 de setembro de 2022 às 21:10

Bom senso é artigo difícil de ser encontrado, sem discriminação de tempo de magistratura.

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