A competência para processar e julgar os crimes delatados pelo colaborador que não sejam conexos com os fatos objeto da investigação matriz dependerá do local em que consumados, de sua natureza e da condição das pessoas incriminadas (prerrogativa de foro).

Esse foi o entendimento do juízo da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal para anular a condenação do ex-vice-presidente da Câmara dos Deputados, André Vargas, que chegou a ser preso a mando do então juiz Sergio Moro.
Segundo o Ministério Público, Vargas teria se utilizado do cargo para direcionar contratos de publicidade no Ministério da Saúde e na Caixa Econômica Federal em troca de propinas da empresa contratada.
Os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Kassio Nunes Marques votaram pela incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar o ex-parlamentar pelo fato de a denúncia não ter relação com fatos relacionados à Petrobras investigados pela "lava jato".
Com a decisão, o processo deve ser retomado do início na Justiça Federal do Distrito Federal. Restaram vencidos os ministros Edson Fachin, relator do processo, e André Mendonça.
O Habeas Corpus ao STF foi impetrado pelos advogados Juliano Breda, Nicole Trauczynski e Rafael Guedes de Castro.
Processo: 5023121-47.2015.4.04.7000
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