Aérea e agência devem indenizar por cancelamentos de voo

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, decisão que condenou uma companhia aérea a pagar indenização por danos morais a um homem cujo voo foi cancelado três vezes ao longo de uma viagem internacional. A agência de viagem também foi condenada solidariamente.

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 Os sucessivos cancelamentos causaram um atraso de 15 dias para chegada ao destino

No caso concreto, os sucessivos cancelamentos causaram um atraso de 15 dias para chegada ao destino. Além disso, nesse intervalo, a companhia aérea não prestou auxílio com as despesas de hospedagem e alimentação.

A defesa do consumidor foi feita pelo advogado João Barbosa Moreira.

O relator, desembargador Jairo Brazil, considerou que o contexto probatório indicou a ocorrência da má prestação dos serviços, diante da ausência de fornecimento de informações, transporte, hospedagem e alimentação ao passageiro.

"A responsabilidade da companhia aérea é objetiva e decorre do risco por ela assumido no contrato de transporte, que encerra obrigação de resultado. Logo, não caracterizada qualquer excludente de sua responsabilidade, como por exemplo, a culpa exclusiva dos consumidores, configurado restou o seu dever de indenizar", destacou.

Segundo Brazil, é necessário que as empresas aéreas respeitem os termos ajustados pelas partes, dentre os quais está a obrigação de observar o dia, horário, local de embarque e desembarque, sem impor embaraços desnecessários.

Por fim, o desembargador analisou que, no tocante ao dano moral, "é inegável que o atraso de 15 dias a que se submeteu o autor é causa da sua ocorrência, que, na hipótese, é in re ipsa, pois emerge do próprio fato, desnecessária a demonstração dos prejuízos suportados, já que são óbvios os efeitos nocivos que os cancelamentos causaram".

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Processo 1080681-96.2021.8.26.0100

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