O Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo aprovou dois novos enunciados na sessão de 29 de novembro. Ambos foram publicados no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (14/12).

enunciados de Direito Empresarial
Um dos enunciados estabelece que a homologação do plano de recuperação judicial depende da prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência.
Já de acordo com o segundo enunciado, a exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente.
Leia a íntegra dos enunciados:
Enunciado XIX: "Após a vigência da Lei 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência".
Enunciado XX: "A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente".
Bom dia. Pelo art. 47 da especial Lei 11101/2005, que rege a recuperação do empresário e da sociedade empresária, tal recuperação “(…) tem por objetivo viabilizar a superação (…) de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”
No entanto, o Enunciado XIX de Direito Empresarial do TJSP, a meu sentir, investe contra aquele sobredito objetivo da lei de regência, ao exigir como “(…) requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários (…)”.
Com efeito, o sistema constitucional adotado no País veda, tradicionalmente, exigências daquele jaez como meio coercitivo para pagamento de tributos, como se infere da Súmula 323 do STF, ao deixar fixado que “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Nada obstante, isto também se colhe do item II da tese de repercussão geral definida por aquele mesmo STF no julgamento do ARE 914045, relatado pelo Ministro ÉDSON FACHIN (in DJe/STF 232 de 19/11/2015, Tema 856), onde posto que:
“I - (…);
II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício da atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos”.
Vale ainda destacar que aquela mesma Suprema Corte , agora no julgamento do RE 565048, relatado pelo Ministro MARCO AURÉLIO, definiu a seguinte tese (Tema 31) igualmente em sede de repercussão geral:
“É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo (…)”. (In DJe/STF 197 de 09/10/2014).
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