Lei estadual não pode ampliar idade da aposentadoria compulsória

O Supremo Tribunal Federal declarou, por maioria, inconstitucional dispositivo da Constituição de Alagoas que ampliou de 70 para 75 anos o limite de idade da aposentadoria compulsória dos magistrados do estado. O caso foi julgado em sessão virtual finalizada na última sexta-feira (16/12).

Divulgação

ReproduçãoDispositivo da Constituição de Alagoas ampliou de 70 para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória

Na ação direta de inconstitucionalidade, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questionava a Emenda Constitucional estadual 40/2015, que modificou o artigo 57, inciso II, da Constituição do Estado de Alagoas.

A norma foi editada depois da promulgação da Emenda Constitucional federal 88/2015 (que alterou para 75 anos de idade o limite máximo da aposentadoria no serviço público) e antes da edição da Lei Complementar federal (LC) 152/2015, que regulamentou o tema.

O Plenário aplicou o entendimento de que os estados não têm competência para legislar sobre o tema, pois a idade de aposentadoria compulsória é de observância obrigatória pelos entes da federação, não havendo espaço para complementar ou suplementar a LC 152/2015.

Em seu voto, o ministro Luiz Edson Fachin, relator, afirmou que, entre a promulgação da EC 88, em maio de 2015, e a publicação da LC 152, em novembro de 2015, os estados não podiam dispor sobre a idade de aposentadoria compulsória para estendê-la a outros cargos não indicados expressamente na Constituição Federal.

"A norma questionada na presente ADI foi promulgada justamente dentro desse intervalo e, portanto, deve, na linha dos precedentes deste Tribunal, ser julgada inconstitucional", afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 5.378

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também