Cabe tráfico privilegiado a acusado de vender remédio sem registro

É possível aplicar a minorante do tráfico privilegiado nos crimes previstos no artigo 273, § 1º-B, do Código Penal, tais como armazenar, vender, distribuir ou entregar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro ou de procedência ignorada.

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Racool_studio/FreepikTJ-RJ aplica tráfico privilegiado a réu por venda de remédio sem registro na Anvisa

Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu embargos infringentes para aplicar a redução prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei Antidrogas (tráfico privilegiado) a um homem condenado pela venda de medicamentos sem registro na Anvisa e de procedência ignorada.

Ele havia sido condenado a cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas. No TJ-RJ, o placar foi de 3 a 2 pela manutenção da sentença, afastando a minorante do tráfico privilegiado. Diante da divergência na turma julgadora, a defesa entrou com embargos infringentes, que foram providos, por maioria de votos.

De acordo com o relator, desembargador Celso Ferreira Filho, o condenado é primário e de bons antecedentes, não estando vinculado a qualquer grupo criminoso, fazendo jus ao redutor de pena previsto no crime de tráfico privilegiado.

"Se o princípio da proporcionalidade e individualização das penas autoriza a aplicação da reprimenda prevista na Lei 11.343/06 ao invés da rigorosa pena prevista no artigo 273, § 1º-B, do Código Penal (10 a 15 anos de prisão), há que se aplicar a lei de entorpecente em sua totalidade e não apenas parte dela", diz o acórdão.

Com isso, a condenação do réu foi reduzida para um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, substituindo o saldo da pena privativa de liberdade, se houver, por restritivas de direitos, a serem especificadas pelo juízo da execução penal.

O advogado André Dolabela, do escritório Dolabela Advogados, conduziu a defesa técnica do embargante durante o julgamento, inclusive proferindo sustentação oral.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0264985-98.2014.8.19.0001

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