Interrogatório feito antes da coleta de provas deve ser anulado

Para não haver violação do direito ao contraditório e à ampla defesa, o interrogatório deve ser o último ato de instrução. Esse foi o entendimento do desembargador convocado Olindo Menezes, do Superior Tribunal de Justiça, ao anular o interrogatório de um adolescente em medida socioeducativa que foi feito antes da colheita das provas.

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ReproduçãoJovem é acusado pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro, responsável pela defesa do adolescente, alegava que o direito à ampla defesa foi violado.

No caso, havia sido aplicada ao jovem, acusado pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, medida socioeducativa de semiliberdade.

Na decisão, Menezes destacou que há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entendendo que o interrogatório do réu deve ser o último ato de instrução, na audiência de instrução e julgamento, inclusive para os procedimentos penais regidos por legislações especiais.

Ele ainda pontuou que a 6ª Turma do STJ entende ser prescindível a comprovação de prejuízo da parte, em relação à ilegalidade de interrogatório do réu que tenha sido realizado no início da instrução, como no caso.

"Pois não há, num processo penal, prejuízo maior do que uma condenação resultante de um procedimento que não respeitou as diretrizes legais e tampouco observou determinadas garantias constitucionais do réu (no caso, a do contraditório e a da ampla defesa)", completou.

Dessa forma, Menezes determinou que o jovem deve permanecer em liberdade ate nova sentença. 

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Processo 763.541

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