Supremo mantém condenação de integrante de pirâmide de ‘kriptacoin’

De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o delito de organização criminosa é formal e autônomo, e sua consumação dispensa a efetiva prática das infrações penais compreendidas no âmbito de suas projetadas atividades criminosas.

Fellipe Sampaio/STF

O ministro Alexandre de Moraes não viu constrangimento ilegal na condenação
Fellipe Sampaio/STF

Assim, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, negou Habeas Corpus por meio do qual a defesa de um dos condenados pela participação no esquema da suposta moeda virtual "kriptacoin" buscava anular a sentença pelo crime de organização criminosa e realizar novo cálculo da pena em relação ao delito contra a economia popular.

O esquema de pirâmide financeira com moeda virtual, iniciado no Distrito Federal, lesou mais de 40 mil pessoas, sob o disfarce de marketing multinível, utilizando-se da tal "kriptacoin". Desde janeiro de 2016, a organização, formada por pelo menos 13 denunciados, que atuavam como sócios, diretores e colaboradores das empresas, expandiu a prática criminosa para vários estados brasileiros. Ela persuadiu milhares de consumidores a aderir a um plano de investimento e a adquirir a falsa moeda digital com a promessa de ganhos de 1% ao dia, conseguindo lucros milionários.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT), ao julgar apelações da defesa e do Ministério Público, manteve a pena de dois anos de detenção para o delito contra a economia popular (pirâmide financeira), em regime inicial semiaberto, e elevou para cinco anos, sete meses e 18 dias a sanção para o crime de organização criminosa, em regime inicial fechado, reduzindo a pena de multa. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça negouo recurso especial apresentado pela defesa.

No Habeas Corpus, a defesa alegou ilegalidades na condenação por organização criminosa, pois seria imprópria sua tipificação quando a pena prevista para o crime é inferior a quatro anos, e argumentou que o único crime atribuído a seu cliente foi o de pirâmide financeira, cuja pena máxima é de dois anos. Pedia, também, a realização de novo cálculo com relação a esse delito, de modo a garantir razoabilidade e proporcionalidade.

Ao indeferir o HC, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que, de acordo com as demais instâncias, todos os integrantes do grupo atuaram, de forma associada, com a finalidade de obter ilicitamente vantagem financeira para a prática de crimes, alguns deles com penas máximas superiores a quatro anos, como o delito de lavagem de capitais. Assim, qualquer conclusão do STF em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, providência incabível nessa via processual.

O ministro também considerou inviável reavaliar, no âmbito do Habeas Corpus, os elementos de convicção para redimensionar a pena, uma vez que a dosimetria está ligada ao mérito da ação penal. Segundo o relator, a jurisprudência da corte autoriza apenas o controle da legalidade dos critérios invocados, com a correção de eventuais arbitrariedades.

Ele lembrou que o STJ, ao abordar a questão da exasperação da pena, considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, especialmente pelo fato de o condenado, na qualidade de sócio-proprietário de uma filial do esquema criminoso, ter expandido o delito para outras unidades da federação, além do Distrito Federal. "A fixação da pena-base foi estabelecida de maneira proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado", concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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HC 210.646

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