A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso da Sociedade Goiana de Cultura contra decisão que reverteu a dispensa por justa causa aplicada a uma escriturária em razão do uso inadequado de recursos hídricos.

TST
No caso, a instituição ajuizou inquérito judicial em agosto de 2018 para apurar falta grave da escriturária, que teria lavado seu carro nas dependências da instituição "no auge da seca" no município. A cena foi filmada por uma pessoa que passava, e a filmagem foi encaminhada à redação de uma televisão goiana. O motivo alegado para a dispensa foi que "o ato praticado repercutiu de forma negativa e danosa, maculando o nome da instituição perante a sociedade".
Vice-presidente do Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do estado de Goiás, a escriturária acusou a instituição de perseguição, num "comprovado desespero para justificar a injustificável suspensão disciplinar". Segundo ela, a sociedade criou um "factoide banal e irrisório" para ocultar a perseguição a ela. Lembrou, ainda, que, em quase 40 anos de serviço, fora advertida apenas uma vez, e sustentou que a expressão "uso irracional de recurso hídrico" era incompatível com a pena de justa causa.
Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, a principal prova apresentada pela instituição (imagens de DVD em que a escriturária aparece regando plantas e retirando folhagens do carro particular, no horário de trabalho) mostrava apenas uma falta leve. Outro aspecto considerado foi a confissão do representante da empresa de que a água utilizada não era proveniente da Companhia Saneamento de Goiás (Saneago), mas de poço artesiano.
No recurso de revista no TST, a instituição de ensino insistiu na validade da justa causa, mas, segundo a relatora, ministra Maria Helena Malmann, todas as questões apresentadas foram solucionadas pelo TRT-18. Diante desse cenário, a verificação dos argumentos da empregadora, com eventual reforma da decisão, demandaria o reexame da prova dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acordão
11130-16.2018.5.18.0006
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login