A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão que julgou procedente incidente de desconsideração de personalidade jurídica, consignando que cabe ao credor o direito de escolha em face de quem deseja promover a tutela satisfativa, não havendo falar em benefício de ordem entre os corresponsáveis, muito menos em face de seus sócios.

No caso, a 4ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu o prosseguimento da execução de uma divida trabalhista em face do sócio da empresa executada. Em sede de recurso, a defesa do sócio alegou que não foram comprovados os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica incidente, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios de liquidação do crédito existente nos autos.
A relatora, desembargadora Dâmia Avoli, afirmou que é possível a aplicação, ao caso concreto, da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de ampla utilização no âmbito do processo do trabalho, por meio da qual é viabilizada a quebra da personalidade jurídica do devedor principal a fim de se alcançar o patrimônio pessoal dos sócios ou administradores, em virtude da mera insolvência da empresa-executada, nos termos do §5º do artigo 28 do CDC.
"Nesse contexto, revela-se despiciendo e equivocado o recurso aos conceitos civilistas de abuso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme sustentado pela agravante (artigo 50 do Código Civil), por dizerem respeito, diversamente, à teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica", completou a magistrada.
Além disso, para a relatora, a responsabilização do quadro societário pode se estender até mesmo aos sócios retirantes, ao longo do biênio após a sua retirada, exceto quando verificada fraude na alteração do contrato social.
Em seguida disse que o exercício válido do benefício de ordem por parte dos sócios demandados em execução pressupõe a indicação de bens livres e desembaraçados, de titularidade da pessoa jurídica de que participam, que sejam suficientes para satisfazer a execução, conforme disposto no §2º do artigo 795 do CPC, encargo que não foi cumprido no caso.
Por fim, Avoli pontuou que diversas diligências executivas feitas nos autos evidenciam inequivocamente o estado de absoluta insolvência em que se encontra a devedora principal, o que basta para permitir a ampliação da responsabilidade patrimonial pelo débito exequendo. "Assim, sob qualquer ângulo de análise, conclui-se que deve ser mantido o direcionamento primário." O trabalhador é representado pelo escritório Chalot Advogados.
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1001284-71.2019.5.02.0004
Toda a legislação trabalhista deveria ser revista, pois o risco de um empreendimento deveria ser de todos que dele usufruem e não apenas dos empresários. Quando uma empresa quebra, até o carro do empresário que precisa dele para se aventurar novamente no mercado é penhorado, logo não se dá ao empresário uma segunda chance, mas sem o empresário não existe empresa e sem empresa não existe justiça social, logo o sistema age contra si mesmo ao tirar do empresário qualquer chance de voltar ao mercado. Milhares de empresários foram expulsos do mercado devido a leis trabalhistas que impedem seu retorno. Aliás, em regimes socialistas é muito comum estatizar tudo para acabar com os empresários e com os políticos, mas esquecem que o estado não tem estrutura para gerir a economia e com isso o país quebraria com a maior facilidade, logo tirar do empresário a chance de se reerguer é tirar do país a chance de acabar com a miséria e a pobreza... Quais são os direitos trabalhistas em países socialistas?
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