STF restabelece absolvição de acusado de homicídio por júri em SP

Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em regra, considere incabível Habeas Corpus contra decisão monocrática de relator do Superior Tribunal de Justiça, esse entendimento pode ser flexibilizado em casos de manifesta e grave ilegalidade, inclusive por meio da concessão da ordem de ofício.

Fellipe Sampaio /SCO/STF

Gilmar Mendes foi o relator do Habeas Corpus julgado pela 2ª Turma do STF
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Por entender que foi exatamente esse o caso, a 2ª Turma do STF, por unanimidade, restabeleceu decisão do Tribunal do Júri de Duartina (SP) que absolveu um homem dos crimes de homicídio qualificado, lesão corporal e resistência. Para o colegiado, a anulação da absolvição pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) contrariou a prova dos autos.

O homem foi acusado pela morte de um colega de trabalho com um golpe de machado na cabeça. O parecer da defesa, entretanto, sustentou que ele agiu em legítima defesa e que não havia provas materiais de que sua ação tenha sido com a intenção de matar.

Ao examinar o recurso do Ministério Público, o TJ-SP anulou a sentença absolutória do Tribunal do Júri por entender que a acusação foi impedida de exercer adequadamente o contraditório em relação ao parecer da defesa sobre o laudo pericial oficial. Contra essa decisão, a defesa impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça, indeferido monocraticamente pelo relator do processo. Posteriormente, foi impetrado novo HC, desta vez no STF.

Na avaliação do relator, ministro Gilmar Mendes, a conclusão do TJ-SP diverge da prova dos autos. Ele explicou que o juízo de primeiro grau havia fixado prazo para que defesa e acusação apresentassem pareceres técnicos sobre o laudo oficial, mas o MP não o fez. Após a defesa apresentar sua manifestação, no mesmo dia abriu-se vista à acusação, sem prazo, para que se manifestasse sobre o parecer da defesa. Em vez disso, o Ministério Público pediu a reconsideração da decisão que abriu prazo para apresentação do parecer sobre o laudo oficial.

Para o ministro, ocorreu no caso a preclusão, ou perda do direito de manifestação no processo ou da capacidade de praticar atos processuais por não tê-los feito na oportunidade ou na forma devida. Assim, segundo Gilmar, o TJ-SP não poderia ter anulado a sessão de julgamento do Tribunal do Júri. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

HC 205.201

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