Como é sabido, o substitutivo ao Projeto de Lei nº 399, de 2015 (!), que dispõe, entre outras coisas, sobre o cultivo, processamento, produção e comercialização de produtos à base de cannabis spp, foi aprovado no dia 8 de junho do ano passado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados.
O ano legislativo começou e, enquanto o substitutivo ao PL 399/2015 aguarda deliberação de recurso pela mesa diretora da Câmara dos Deputados, a vida tem pressa. Assim, a judicialização do tema permanece em progresso.
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, nos autos da Apelação de Reexame Necessário de nº 1034060-68.2021.8.26.0576, manter a sentença de primeiro grau que determinou à vigilância municipal de São José do Rio Preto que se abstenha de "impor qualquer restrição de autorização sanitária ou funcionamento à impetrante e suas filiais, na aquisição, manipulação e/ou dispensação de produtos tratados na RDC327/2019, industrializados ou manipulados com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis Sativa".
A decisão tem fundamento na ausência de diferenciação legal entre farmácias com e sem manipulação que imponha à primeira restrição de atividade permitida à segunda. Para o relator do acórdão em análise, a Lei nº 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, não faz qualquer diferenciação a respeito das farmácias com e sem manipulação.
Além disso, a Lei nº 13.021/2014, embora faça distinção entre as duas espécies de farmácias, discrimina que o espectro de atividades das farmácias com manipulação é maior do que o das farmácias sem manipulação, inclusive englobando as atividades dessas últimas.
De acordo com o desembargador julgador, não poderia a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), portanto, produzir norma regulamentar como a RDC nº 327/2019, que assim dispõe em seus artigos 15 e 53:
"Artigo 15 — É vedada a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis spp.
Artigo 53 — Os produtos de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado".
A decisão segue tendência de outros julgados paulistas, conforme as demais Apelação Cível nº 1021711-61.2021.8.26.0114, Apelação Cível nº 1001126-52.2021.8.26.0319, Apelação/Remessa Necessária nº 1003445-03.2021.8.26.0348 e Apelação Cível nº 1013079-49.2020.8.26.0577, além de outros no mesmo sentido.
O comportamento do Judiciário paulista é sintomático da lacuna legislativa sobre o tema do uso medicinal da cannabis.
Se por um lado essas decisões judiciais, ao permitir a manipulação e dispensação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de cannabis pelas farmácias de manipulação, aumentam o acesso aos pacientes, do lado oposto, vemos que as decisões criam um gradiente de exigibilidade regulatória, com muitas mais exigências e mais custos aos fabricantes de produtos à base de cannabis, sujeitos à RDC 327/2019, emitida pela Anvisa, e ainda impedem um controle de qualidade que é essencial para a segurança desses mesmos pacientes.
O texto que prevalece no substitutivo ao Projeto de Lei nº 399/2015 está com redação madura depois de intensos e exitosos esforços que envolveram todos os representantes dos setores necessários e interessados na elaboração do marco regulatório da cannabis para fins terapêuticos no Brasil.
Consta do artigo 19 do substitutivo ao PL 399/2015 que "as farmácias magistrais poderão manipular e dispensar medicamentos canabinoides, desde que obtenham autorização específica junto ao órgão sanitário federal e que sejam observadas as disposições d[est]a Lei e das normas infralegais correspondentes".
Essa legislação, se em vigor, resolveria, com rigor técnico, o espaço (dos direitos e obrigações legais) das farmácias de manipulação, dos fabricantes de medicamentos e da Anvisa e demais órgãos de vigilância sanitária, sem que os interessados tivessem de recorrer ao Judiciário, em que uma decisão sob o fundamento da legalidade poderá produzir efeitos técnicos e regulatórios não parametrizados pelo julgador.
Por isso, temos por certo que urge a vigência do marco regulatório da cannabis no Brasil, para que possamos participar, com maior segurança jurídica, do mapa mundial do uso medicinal do produto.
Enquanto isso não acontece, corre-se o risco de que intervenções judiciais desequilibrem exigências e benefícios regulatórios, prejudicando o desenvolvimento sistêmico de todos os setores envolvidos no uso medicinal da cannabis.
Afastar por meio de medidas judiciais a fiscalização e o controle de produtos de uso humano está longe de ser a melhor solução para o paciente. Preferível que nossos legisladores enfrentem a realidade e possam propiciar o acesso a produtos para fins terapêuticos com base em leis e regulamentos realísticos e adequados e que permitam aos órgãos competentes cumprir sua missão.

Devíamos "demitir" os parlamentares. Não precisamos deles. Temos 11 ministros no STF e 33 no STJ. Sai mais barato. STF ampliou a lei de racismo. STF criou o tipo fake news. STF atua como delegado, promotor, juiz e instãncia revisora. STF inova em operação policial, determinando que se enfrente arma de guerra com munição não letal. STJ acaba com crime permanente, se sentir cheiro de drogas pode entrar na casa, mas se ver o autor embalando droga não. Criou a lei de operação policial, determinando emprego de câmeras e outras ações. Senado brasileiro só serve para dar despesas.
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