O Ministério Público de Milão encaminhou à Justiça brasileira o pedido de extradição e mandado de prisão internacional do jogador Robinho, condenado definitivamente, juntamente com um amigo, a nove anos de prisão por violência sexual em grupo contra uma jovem de 23 anos, conforme noticiado pelo jornal italiano La Repubblica.

Os dois condenados, que se encontram no Brasil, não devem ser entregues porque a Constituição brasileira não permite a extradição de seus cidadãos. Porém, de acordo com o jornal, caso o ex-craque do Milan decida deixar o país, ele pode ser detido em qualquer aeroporto fora do Brasil. Robinho sempre reiterou sua inocência.
Segundo as investigações, Robinho teria feito a garota beber a ponto de deixá-la inconsciente e, então, ele e outros amigos teriam a estuprado em uma boate em Milão, onde a jovem albanesa tinha ido comemorar seu aniversário. Outros quatro brasileiros também são acusados de participação no crime, mas deixaram a Itália no decorrer das investigações e respondem um processo à parte, atualmente parado.
Depois do anúncio da condenação criminal do jogador pelo Poder Judiciário da Itália, duas interpretações se apresentaram sobre a possibilidade da execução da pena privativa de liberdade da sentença estrangeira em território nacional.
A primeira delas, admitindo a possibilidade da execução, foi defendida pelo professor Davi Tangerino, sob o argumento de haver previsão a respeito no artigo 100 da Lei 13.445, a chamada Lei de Migração. De acordo com o mencionado dispositivo legal, "nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução de pena, desde que observado o princípio do non bis in idem".
Por outro lado, inadmitindo essa possibilidade, o professor Valério Mazzuoli argumentou que o artigo 5º, LI, da Constituição, veda a extradição de brasileiro nato. Assim, não sendo possível a extradição de brasileiro nato, não se pode falar na aplicabilidade do artigo 100 da Lei de Migração, que admite a execução da pena estipulada em sentença estrangeira em território nacional apenas "nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória".
A advogada Ana Flávia Velloso, sócia da Advocacia Velloso e especialista em Direito Internacional Público, defende que esse entendimento, entretanto, retira do dispositivo legal em questão uma de suas principais funções, que é a possibilidade de brasileiros não extraditáveis cumprirem pena em solo pátrio.
Mazuolli também aponta que a Lei de Migração entrou em vigor após a prática do crime pelo qual o jogador foi condenado em solo italiano. Tratando-se de lei que não beneficia o réu, seria inadmissível a sua retroatividade para alcançar fato anterior.
De qualquer forma, o artigo 7º, II, "b", do Código Penal, estatui que os crimes praticados por brasileiro, embora cometidos no estrangeiro, ficam sujeitos à lei brasileira, de maneira que o Ministério Público brasileiro pode, se assim entender, oferecer denúncia contra o jogador, que terá direito à ampla defesa, nos termos da lei brasileira, independentemente do processo e da condenação já sofrida no exterior.


Conforme o inciso LI do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;"
O art. 100 da Lei nº 13.445/17 prevê que "Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem." Não cabe extradição executória de brasileiro nato.
O Tratado de Extradição, entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana (Decreto nº 683/93), art. 6º, 1, prevê que "Quando a pessoa reclamada, no momento do recebimento do pedido, for nacional do Estado requerido, este não será obrigado a entregá-la. Neste caso, não sendo concedida a extradição, a Parte requerida, a pedido da Parte requerente, submeterá o caso às suas autoridades competentes para eventual instauração de procedimento penal. Para tal finalidade, a Parte requerente deverá fornecer os elementos úteis. A Parte requerida comunicará sem demora o andamento dado à causa e, posteriormente, a decisão final." Trata-se de naturalização.
O STF já decidiu que há limitação ao art. 8º do Código Penal, interpretando-o conjuntamente com o art. 5º do CP, assentando que há" Proibição de o Estado brasileiro instaurar persecução penal fundada nos mesmos fatos de ação penal já transitada em julgado sob a jurisdição de outro Estado. Precedente: Ext 1.223/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 28.2.2014", concedendo ordem de habeas corpus para trancar o processo penal (HC 171.118, rel. Min. Gilmar Mendes).
Conforme o art. 9º do Código Penal Brasileiro, pode haver homologação de sentença estrangeira para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - sujeitá-lo a medida de segurança.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - A homologação depende: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
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