A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) confirmou decisão de primeiro instância e garantiu o direito de emissão da carteira de trabalho a estrangeiros em liberdade provisória ou em cumprimento de pena, sem apresentação de mandado judicial.

Valdecir Galor/SMCS
Com a decisão, os magistrados seguiram entendimento segundo o qual a exigência de documento extra para expedição da carteira de trabalho e previdência social (CTPS), aos imigrantes nessa condição, contraria a Constituição.
De acordo com o processo, estrangeiros em liberdade provisória ou em cumprimento de pena encontravam dificuldade para obtenção da carteira se não apresentassem mandado judicial para esse fim, principalmente na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em São Paulo (SP).
Diante isso, a Defensoria Pública da União (DPU) ajuizou ação civil pública sob a alegação de que a nova Lei de Migração garante autorização de residência ao imigrante que esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no país, sem restrição ou impedimento do direito ao trabalho.
Em primeira instância, a 7ª Vara Cível de São Paulo havia concedido liminar e confirmado a sentença que determinou que a União dispensasse a exigência de documento extra para emissão de carteira de trabalho aos estrangeiros apenados.
O ente federal recorreu ao TRF-3, alegando ausência de regulamentação no procedimento para solicitação da carteira. Por outro lado, a DPU pediu a ampliação da eficácia da sentença.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Johonson Di Salvo, relator do processo, ponderou que a Coordenação de Identificação e Registro Profissional, subordinada à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, solicitou a alteração da Portaria SPPE/MTE nº 85/2018, para que contemplasse a emissão de CTPS para o imigrante em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no país.
No entanto, a mudança não foi publicada no Diário Oficial da União. "Tal situação malfere a CF [Constituição Federal], que assegura que 'todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade', e inclui o trabalho no rol dos direitos sociais, em seus artigos 5º e 6º, respectivamente", ponderou.
Assim, por unanimidade, o colegiado negou provimento ao pedido da União. Além disso, o colegiado acatou solicitação da DPU e declarou a eficácia da decisão para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, reconhecendo sua abrangência nacional. Com informações da assessoria do TRF-3.
5018924-21.2019.4.03.6100
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