É tarefa da Justiça Eleitoral investigar a existência de conexão entre crimes comuns e eventuais delitos eleitorais. Esse entendimento foi adotado pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, para decidir quem vai julgar a ação penal contra o ex-banqueiro José Augusto Ferreira dos Santos (do falido Banco BVA).

Assim, o ministro anulou o recebimento da denúncia contra Ferreira dos Santos pelo juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro e enviou a ação à Justiça Eleitoral.
A decisão foi tomada no julgamento da reclamação em que a defesa do ex-banqueiro alegou que, apesar da imputação da prática de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) aponta que os valores supostamente ilícitos teriam como destinação a campanha de Romero Jucá (MDB-RR) ao Senado nas eleições de 2010, o que atrairia a competência da Justiça Eleitoral.
De acordo com os autos, Ferreira dos Santos atuou para viabilizar o pagamento e dissimular a origem dos valores pagos a políticos do PMDB (atual MDB). Executivos da Andrade Gutierrez, em colaboração premiada, relataram que o apoio financeiro em eleições e para "manutenção do compromisso político" com o partido, por meio de pagamentos destinados à cúpula da legenda, era feito com valores desviados dos contratos de obras civis da Usina Angra 3. Ainda de acordo com os autos, o dinheiro era repassado por meio de contratos fictícios firmados entre a Andrade Gutierrez e a Ibatiba Assessoria, Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda., indicada por Ferreira dos Santos, da qual dois dos seus filhos eram sócios.
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes lembrou que, para o deslocamento da competência, não basta a mera alegação da prática, em tese, de crime eleitoral. "Somente com a análise dos fatos e das provas é que se poderia verificar, no caso concreto, se existiriam (ou não) fortes indícios da prática de crime eleitoral, não podendo fazê-lo o órgão judiciário não detentor de competência para tanto, sob pena de usurpação da competência", explicou ele.
Para o relator, embora os fatos narrados na denúncia tratem, em grande escala, de supostos pagamentos de propina destinados a Romero Jucá, repassados por meio de contratos fictícios firmados entre a Andrade Gutierrez e a empresa indicada por José Augusto Ferreira dos Santos, há a notícia de que parte do dinheiro teria sido utilizado em campanhas eleitorais por meio de doações oficiais, situação que, em tese, poderia caracterizar crime eleitoral.
Segundo o ministro, sua decisão não impede que, após a análise dos fatos, a Justiça Eleitoral remeta os autos de volta ao juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, caso conclua que não há indício da prática de crime eleitoral. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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RCL 48.143
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