STF absolve condenado com base em reconhecimento fotográfico

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal absolveu um homem condenado pelo crime de roubo tendo como prova apenas o reconhecimento fotográfico feito, inicialmente, por meio do aplicativo WhatsApp. Nesta terça-feira (22/2), por maioria, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que deu provimento ao recurso em Habeas Corpus interposto pela Defensoria Pública Federal (DPF).

Reprodução

A foto do acusado foi enviado por WhatsApp para as vítimas fizeram o reconhecimento Reprodução 

De acordo com os autos, quatro pessoas tiveram um par de óculos, uma carteira, um aparelho celular, um relógio e R$ 100 roubados por três homens numa avenida em São Paulo. Uma hora após o crime, um homem foi abordado por um policial, que o fotografou e, pelo WhatsApp, enviou a imagem aos policiais que estavam com as vítimas, que o reconheceram. Em seguida, ele foi levado à delegacia, onde foi feito o reconhecimento pessoal, renovado em juízo, o que resultou em sua condenação a oito anos, dez meses e 20 dias de reclusão, por roubo com arma de fogo e em concurso de agentes.

Em outubro do ano passado, o ministro Gilmar Mendes deferiu liminar determinando a sua soltura, em razão de aparente ilegalidade no reconhecimento fotográfico pré-processual. No mês seguinte, quando a matéria começou a ser julgada pela Turma, Mendes votou pelo provimento do recurso para absolver o réu do crime de roubo, tendo em vista a nulidade do reconhecimento e a ausência de provas para a condenação. Na ocasião, ele afirmou a necessidade da adoção de uma metodologia específica, a fim de evitar a produção distorcida de provas.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski, que divergiu do relator no caso concreto, mas o acompanhou integralmente em relação à tese, que pode ser aplicada futuramente em ações semelhantes. Ao analisar a situação dos autos, Lewandowski observou que, embora ocorram abusos, as vítimas reconheceram o réu não apenas pelo WhatsApp, mas também na delegacia e, novamente, perante o juízo.

Segundo o ministro, atuaram na hipótese pelo menos cinco policiais, agentes estatais que merecem fé pública e que, em princípio, não têm interesse em condenar um inocente. O ministro André Mendonça acompanhou a divergência, por entender que evidências robustas dão segurança à sentença condenatória.

Os ministros Edson Fachin e Nunes Marques também apresentaram votos na sessão de hoje, formando maioria ao seguirem o relator. Eles concordaram que o reconhecimento fotográfico promovido na fase de inquérito precisa estar baseado em elementos de prova que indiquem autoria do fato indicado, o que não ocorreu nos autos.

Eles também observaram que nenhum objeto do roubo ou arma foram encontrados com o acusado no momento da abordagem e, portanto, não havia razão para os policiais tirarem sua foto. Essa vertente também concluiu que o órgão acusador não reuniu provas capazes de dar certeza da prática delituosa, e essa situação de dúvida quanto à autoria não seria suficiente para a condenação.

RHC 206.846

Palpiteiro da web disse:
23 de fevereiro de 2022 às 17:22

Não esperem justiça enquanto Gilmar Mendes fizer parte do $TF.
Estamos perdidos!

Servidor estadual disse:
23 de fevereiro de 2022 às 19:17

Uma imputação de roubo, com possibilidade de condenação severa, como ocorreu não pode ser baseada numa foto de aplicativo. É preciso observar as regras do jogo. Se encaminho uma foto, corre-se o risco da pessoa memorizar aquele o viciar os demais reconhecimentos. Agrava-se, ainda, quando o suspeito a ser reconhecido traja roupa comum, como camisas de futebol. Existe muita legislação a ser melhorada, flexibilizada, mas questões como reconhecimento, em especial quando não se recupera nada, tem que ser corroborado por outros indícios. Já tive em minhas mãos mais de um caso em que quase se comete uma injustiça e é doloroso. Quase um milagre, mas o STF fez um golaço, aliás, o STJ tem dado sinais que a investigação deve ser mais profissional.

Valdomiro Nenevê disse:
23 de fevereiro de 2022 às 21:08

Quando a investigação envolver qualquer reconhecimento, pessoal ou fotográfico, tem de se respeitar o que preconiza o artigo 226 do Código de Processo Penal. No caso em tela o reconhecimento não seguiu as formalidades legais, assim, trata-se de uma prova ilícita e deve ser afastada. A doutrina e a jurisprudència são pacíficas ao analisarem que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".

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