A 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro determinou que a Associação Nacional de Defesa dos Contribuintes Tributários (ANDCT) e uma consultoria empresarial parem, definitivamente, de praticar qualquer ato de anúncio, de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços jurídicos consistentes na angariação ou captação de clientela, sob pena de multa no valor de R$ 20 mil para cada ato que vier a ser praticado.

A seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil propôs ação civil pública contra a ANDCT e uma consultoria, alegando que as rés estariam praticando atos de captação de clientela por meio de publicidade ilícita e mercantilização da advocacia.
A consultoria atuaria ativamente em processos judiciais, o que se verificaria pelo fato de que tal empresa estaria contratando advogado para elaborar peças, com experiência em Direito Tributário. Além disso, a advogada que pertence aos seus quadros e indica endereço profissional como sendo o da empresa atua em mais de 250 causas no TJ-RJ. A OAB-RJ defendeu que as rés atuariam como "verdadeiras sociedades de advogados sem, contudo, estarem devidamente registradas".
A juíza federal Luiza Lourenço Bianchini afirmou que, com relação à consultoria, percebe-se que, ao contrário do que sustenta em sua defesa, as suas atividades não se limitam à mera auditoria contábil, mas invadem a esfera típica de serviços advocatícios. Nesse sentido, no site da empresa há expressa oferta de serviços de consultoria tributária e de estratégias de recuperação de crédito, com a promessa de “maximizar suas chances de sucesso com nosso expertise".
Para a juíza, trata-se de oferta ostensiva de serviços advocatícios, pois não se limitam a questões contábeis. "Oferece-se recuperação de créditos, fazendo-se prevalecer determinadas teses jurídicas, o que, a toda evidência, extrapola em muito a atividade típica de um contador fiscal. A discussão é jurídica e não contábil. Por consequência, deve ser qualificada como jurídica a atividade de consultoria exercida pela ré, em que pese tal atividade ser privativa da advocacia".
No caso em questão, a juíza destacou que tanto a atividade não se limitava àquela típica de contadores que a segunda ré anunciava a contratação de advogados com "pós-graduação em direito tributário" e "forte experiência e conhecimento em direito tributário", sendo certo que, entre outras atividades, caberia a eles a "revisão e elaboração de peças".
Além disso, ainda que pudesse exercer a referida atividade de consultoria jurídica, a publicidade utilizada visa a captar clientes e angariar causas, em contrariedade ao disposto na Lei 8.906/94 (em especial, artigo 34, IV) e o Código de Ética da OAB.
Quanto à associação, Bianchini explicou que ela funciona como um braço da segunda ré, para fins de ajuizamento de ações judiciais em benefício dos clientes desta. Isto é, funciona como mais um instrumento para os fins de captação de clientes, angariação indevida de causas e mercantilização da profissão. “Não apenas o presidente e a vice-presidente da associação primeira ré confundem-se com os sócios da segunda ré, como também ambas compartilham o mesmo endereço eletrônico”, ressaltou a julgadora.
Ou seja, em manifesta deturpação da finalidade da associação, a primeira ré tem sido usada como veículo para a consecução dos objetivos mercantilistas da segunda ré, concluiu a juiza, suspendendo a prática de tais atos pelas empresas.
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Processo 0076473-28.2018.4.02.5101




Se lembrarmos que o STF decidiu sobre a Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do Pis e da Cofins e que o Recurso Extraordinário nº 574.706/PR foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em 15 de março de 2017, e que a Corte Constitucional definiu o Tema n. 69 da Repercussão Geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”, um consultor contábil fiscal está apto e habilitado para exercer esta atividade que deixou de ser exclusiva do advogado. Se o advogado que entende ser atividade exclusiva entrar com ação judicial para recuperar este tributo, gerará prejuízo ao seu cliente que terá que pagar a sucumbência, pois, o juiz não vai julgar o mérito. Portanto a magistrada se equivocou em afirmar a exclusividade do jurista, quando o contador pode, administrativamente, conseguir recuperar o crédito do seu cliente sem precisar de advogado. Vamos estudar mais e parar com este ciúme de território profissional, sem o mínimo de inteligência emocional que dê tempo para analisar a questão de forma correta e isenta. Entendam que a grande tese que deixariam advogados ricos perdeu o brilho e deixou de ser interessante para discussão judicial. Agora é administrativamente e não judicialmente. Entenderam?
Mais um caso de ignorância judicial. Enquanto os legisladores buscam meios para desafogar o volume de processos, nossos magistrados, que não pegam fila, promovem mais inchaço aos fóruns.
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