Por existir pendência do julgamento de um Habeas Corpus impetrado na segunda instância, um homem acusado de integrar organização criminosa no Distrito Federal — supostamente envolvida, inclusive, na prática de crimes hediondos — vai permanecer em prisão temporária após o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, indeferir o writ que pedia sua colocação em liberdade.

José Cruz/Agência Brasil
Ele foi preso no de diligências da Polícia Civil do DF para desarticular o comando de organização criminosa que seria responsável pela prática de delitos como homicídio, lavagem de dinheiro e tráfico de armas e drogas em diversas regiões administrativas do DF.
O acusado teve a prisão temporária decretada pelo prazo de 30 dias, prorrogado depois por igual período — decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao negar liminar em HC, sob o fundamento de que a medida é necessária para o bom andamento das investigações.
Perante o STJ, a defesa alegou que a renovação da prisão temporária foi ilegal, pois já houve a conclusão do inquérito policial, com o oferecimento e recebimento de denúncia contra parte dos investigados. Argumentou, ainda, que o acusado não representa risco à ordem pública, pois se apresentou espontaneamente para o início do cumprimento da prisão provisória.
Em sua decisão, o ministro Humberto Martins afirmou que segue pendente de julgamento definitivo o outro HC impetrado pela defesa no TJ-DF, no qual apenas foi indeferido o pedido de liminar para colocar o acusado em liberdade.
A partir dessa constatação, o presidente do STJ entendeu que deve ser aplicada, por analogia, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não se admite a impetração de Habeas Corpus contra o indeferimento de liminar na instância antecedente — salvo se houver flagrante ilegalidade.
De acordo com Martins, não foi possível verificar no caso, em juízo sumário, a ocorrência de manifesta ilegalidade para afastar a aplicação do verbete sumular do STF. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 716.819
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