Por não vislumbrar flagrante ilegalidade que justifique o deferimento de liminar durante o regime de plantão judiciário, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, negou o pedido da defesa para reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que fixou em R$ 30 mil a fiança imposta a um denunciado por associação criminosa e receptação qualificada.

Luiz Silveira/Agência CNJ
O Ministério Público estadual ofereceu denúncia contra o suspeito sustentando que ele teria envolvimento com os crimes de uma organização especializada em perfurar oleodutos da Petrobras para furtar combustível.
O acusado teve a prisão preventiva decretada em 2020, fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e econômica, preservar a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. No ano seguinte, a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas – entre elas, a exigência de fiança de R$ 50 mil, valor posteriormente reduzido pelo TJ-RJ para R$ 30 mil.
No recurso submetido ao STJ, a defesa pediu, liminarmente e no mérito, o afastamento da fiança – ou a sua redução –, por considerá-la exorbitante e incompatível com as posses do preso. Alegou, citando a doutrina sobre o artigo 326 do Código de Processo Penal, que o arbitramento do valor da fiança sem levar em conta a condição financeira da pessoa torna a medida inútil ou desarrazoada.
Além de considerar que o recurso não se encaixa nas hipóteses de atuação do tribunal no plantão forense, o ministro Humberto Martins avaliou que a medida liminar requerida se confunde com o pedido principal do Habeas Corpus, devendo, por isso, aguardar o pronunciamento definitivo do órgão colegiado competente — no caso, a 5ª Turma, que poderá analisar com mais profundidade os argumentos da defesa. A relatoria será do desembargador convocado Jesuíno Rissato. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
RHC 158.929
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