O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, acolheu recurso ordinário em Habeas Corpus, interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e absolveu um homem que havia sido condenado a um ano de reclusão, em regime semiaberto, pelo furto de uma peça de picanha, avaliada em R$ 52.

Fellipe Sampaio/SCO/S
O caso ocorreu em maio de 2018, no Guará, região administrativa do Distrito Federal. De acordo com o processo, o homem foi pego pelo fiscal de prevenção de um supermercado no momento em que saía com a peça de carne escondida em suas roupas.
Após decisão em primeiro grau, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DF) negou recurso de apelação e manteve a sentença condenatória. Nova apelação levou o caso ao STJ, que negou HC por entender que o princípio da insignificância (ou bagatela) não se aplicaria aos casos em que o réu for reincidente.
No recurso apresentado ao STF, a Defensoria Pública do Distrito Federal argumentou que a conduta não representou uma agressão relevante, pois a peça de picanha tinha valor equivalente a apenas 5,45% do salário mínimo vigente na época dos fatos. Ainda de acordo com a Defensoria, a reincidência por si só, não afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância.
Na decisão, o ministro Gilmar Mendes afirma que, embora as turmas do STF tenham se posicionado no sentido de afastar a aplicação do princípio da insignificância aos reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada, o caso tem particularidades que justificam a absolvição do réu.
Por isso, de acordo com o relator, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu o delito, e não os atributos inerentes ao agente, como o fato de ser reincidente. E completou: "uma vez excluído o fato típico, não há sequer que se falar em crime".
Assim, segundo o ministro, o caso contém todos os aspectos objetivos exigidos pelo STF para a aplicação do princípio da insignificância: ofensividade mínima da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada.
Mendes destacou ainda que o caso chama a atenção "pela absoluta irrazoabilidade" de ter movimentado todo o aparelho estatal (polícia e Judiciário) para condenar uma pessoa pelo furto de uma peça de picanha avaliada em R$ 52. Com informações da assessoria do STF.
RHC 210.198
É realmente muito curioso que um caso desse tipo chegue ao STF, haja vista que qualquer mortal que tenha uma discussão tributária, cível, bem de família ou mesmo honorários de sucumbência (já que muitos juízes e desembargadores insistem em descumprir o que dispõe o artigo 85 do CPC, principalmente quando envolve a Fazenda Pública) dificilmente consegue chegar ao STJ e, somente por um milagre ao STF.
Há muitas discussões de repercussão geral que adormecem lá por anos a fio, mas o caso da picanha? Ah, o caso da picanha é relevante o suficiente para ser analisado pela Corte Suprema. Afinal, se trata de churrasco entre amigos.
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