O Supremo Tribunal Federal declarou que é constitucional uma lei de 2021 que determinou à União a transferência aos estados e ao Distrito Federal de R$ 3,5 bilhões para garantir acesso à internet, com fins educacionais, a professores e alunos da rede de educação básica pública.

Em sessão virtual encerrada em 1º/7, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.926. A votação foi unânime.
A Lei 14.172/2021 havia sido contestada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, depois que seu veto ao dispositivo foi derrubado pelo Congresso Nacional.
Na ADI, Bolsonaro alegava que a norma afrontaria o devido processo legislativo, pois interferiria na gestão material e de pessoal da administração pública, além de supostamente ameaçar o equilíbrio fiscal da União e desrespeitar o limite de gastos estabelecido pela Emenda Constitucional (EC) 95/2016.
Relator do recurso, o ministro Dias Toffoli afirmou que o acesso à internet é um pressuposto para concretizar o direito à educação consagrado pela Constituição.
Esse entendimento, acrescentou o ministro, ficou ainda mais evidente diante do contexto da crise sanitária causada pela covid-19, em que a necessidade de distanciamento social transferiu tarefas presenciais para o formato remoto.
Para o magistrado, o dispositivo legal é necessário "em um momento em que o país ainda vivencia os efeitos sociais e econômicos impostos pela pandemia de covid-19".
Entenda
Toffoli afastou a alegação de inconstitucionalidade por inobservância da iniciativa reservada ao presidente da República para propor leis sobre criação e extinção de órgãos da administração pública.
Embora tenha criado despesa para a administração pública, a norma, segundo o ministro, não cria órgãos ou promove mudanças em sua estrutura nem dispõe sobre regime jurídico de servidores.
Já quanto à regularidade da despesa, o relator explicou que a proposta legislativa contou com estimativa de impacto orçamentário, conforme exigido pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tendo sido demonstrada pelo legislador a viabilidade financeira e orçamentária do dispositivo.
Quanto à alegação de inconstitucionalidade diante do encerramento do estado de emergência que justificava despesas extraordinárias durante a pandemia, o ministro ressaltou que a norma observou as limitações legais impostas às proposições legislativas que impliquem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.
De acordo com Toffoli, a lei não prevê o uso de dispensas previstas nas ECs 106/2020 e 109/2021, que tratam do regime extraordinário fiscal decorrente da calamidade pública.
O ministro também afastou o argumento de que a lei dificultaria a observância de regras legais e constitucionais voltadas ao equilíbrio fiscal.
Ele ressaltou que a Advocacia-Geral da União (AGU), em informações prestadas nos autos, descreveu os trâmites cabíveis para o cumprimento da transferência de recursos aos estados, de forma a não subverter tais regras e, posteriormente, informou que foi editado decreto regulamentando os repasses. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 6.926
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