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Almeida Aguiar: Festejos juninos e criatividade

Os festejos juninos são formas de expressão dos modos de ser, criar, fazer e viver, dos grupos populares formadores da sociedade brasileira, sobretudo na região Nordeste, onde o inverno é aquecido pelas celebrações do fogo em consagração a liberdade de crença, culto e fé nos santos e orixás.

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O professor Itamar Pereira de Aguiar esclarece que, em algumas casas, santo Antônio alcança correspondência simbólica com Ogum, já são João e são Pedro estabelecem correspondência simbólica com Xangô. Assim os festejos juninos, do mês de junho, e não joaninos, de são João, por estes significados podem ser considerados afro-indígena-brasileiros.

 A ciência afirma que o fogo, elemento da natureza, acompanha a humanidade desde origem, há milhões de anos, do que por diversos meios e razões, indivíduos ou grupos buscam se proteger, interagir, controlar, utilizar e até brincar com fogo, o que faz surgir acontecimentos relacionados ao fogo na nossa cultura. 

Com o passar dos anos, as mudanças de época e de hábitos na sociedade brasileira, que vem assumindo um modo de vida mais urbano do que rural, tem gerado conflitos de interesses na ordem social, relacionados as festas juninas, verificando-se um fenômeno de cerceamento das liberdades e criminalização da cultura.

O ponto controvertido do conflito de interesses constitucionais na ordem social envolvendo as festas juninas ou celebrações do fogo, notadamente parece se estabelecer entre os anseios por proteção e controle, em relação as possibilidades de interagir, utilizar e brincar com fogo.

Entre vizinhos, tem reclamações contra a fumaça das fogueiras de São João. No trânsito, quanto a presença das fogueiras nas ruas, em frente às casas, com implicâncias até quanto à queima de fogos, apitos gaiatos e foguetes. Há quem aponte, inclusive, perturbação do sossego pelo som dos conjuntos musicais, próprios desta época do ano.  

A proibição ao ato de soltar balões já acontece desde o surgimento da normatização contra os crimes ambientais, Lei Federal 9.605/98, onde o ato de soltar balão resta definido e assim permanece considerado como crime ambiental, voltado a segurança contra incêndios em florestas e cidades.

E o direito, enquanto ciência social aplicada, o que pode propor, para tentar superar estes conflitos na ordem social, que abarcam os festejos juninos e seu significado na identidade nacional? Seria o momento de aliar criatividade aos princípios gerais de direito, para tentar buscar inovações?

Os festejos juninos são usinas de criatividade, com ludicidade nas brincadeiras, relevância estética e visual nos enfeites, culinária com comidas típicas, moda com roupas temáticas, músicas e danças, no período que o envolvimento comunitário torna-se propicio a organização das setoriais culturais locais, com efetivação dos sistemas de cultura.

E o balão sustentável, é possível? Baseado no princípio da harmonização constitucional, aplicado aos direitos culturais e ambiental, por meio da atividade inventiva está sendo proposto o "balão sustentável", artefato sem fogo, que consiste na conexão favorável do balão junino com o drone, de modo que os grupos populares possam reviver o ato de soltar balão sem o risco de provocar incêndios em florestas e cidades.

A concepção sustentável tem o propósito de reaver o fluxo de saberes do balão, por meio da não incidência no núcleo do tipo penal, como descriminalizante do ato de soltar balão na Lei de Crimes Ambientais ou pelo menos figurar como alternativa excludente da culpabilidade, por ser verificada por meio das câmeras no drone (cinema e audiovisual), uma aproximação do bem cultural com as artes. A inovação almeja promover a dignidade da pessoa humana nos festejos juninos.

REFERÊNCIAS
AGUIAR, Itamar Pereira de. As Religiões Afro-Brasileiras em Vitória da Conquista: Caminhos da Diversidade. Dissertação de Mestrado. PUC – SP, 1999;

BARBOSA, Denis Borges. UMA INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INTELECTUAL In< https://www.dbba.com.br/wp-content/uploads/introducao_pi.pdf >;

CUNHA FILHO, Francisco Humberto. Direitos culturais como direitos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro. Brasília Jurídica: Brasília, 2000;

______________ Teoria dos direitos culturais: fundamentos e finalidades. São Paulo: Edições SESC, São Paulo, 2018; 144 p.

______________ (F)atos, politica (s) e direitos culturais: experimentações cotidianas. São Paulo: Editoria Dialética, 2021;

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 18 ed., São Paulo: Saraiva, 2018;

HOWKINS, John. Economia criativa: como ganhar dinheiro com ideias criativas. São Paulo: M.Books do Brasil Editora Ltda, 2013;

SANTOS, Mílton. Metamorfoses do espaço habitado: fundamentos teóricos e metodológicos da geografia. [S.l: s.n.], 1996.

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e (m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito.  11ª ed. rev., atual. e ampl.- Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014;

TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. – 18. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

Alexandre Almeida Aguiar

Foi assistente de pesquisa em estudos de antropologia da religião. É advogado, especialista em Direito Previdenciário. Presidente da Comissão Especial de Cultura e Entretenimento da OAB da Bahia.

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