Esse movimento de excessos contra a dignidade, no entanto, também foi reproduzido na esfera das relações comerciais privada, embora não se veja ainda o respectivo movimento de correção de rota. Processos de investigação, sejam públicos ou privados, devem respeitar igualmente os direitos fundamentais. Primeiro o “humano”, depois o fato do homem ou suas características.
Esse cuidado tem respaldo na literatura. Em “Discurso sobre a dignidade do homem” (De hominis dignitate oratio, de 1486), Pico Della Mirandola trouxe a noção de que a diferença do ser humano em relação às demais espécies é sua capacidade de ascender ou descender na cadeia dos seres pelo exercício de suas capacidades intelectuais e morais. O ser humano é o artífice de si mesmo, o criador das próprias possibilidades, o detentor do livre-arbítrio, que concretiza o conceito de dignidade humana de forma mais ampla, para abranger não apenas o que o ser humano “é”, mas também o seu “vir a ser”.
Na ciência jurídica, essa percepção de que o homem é o único ser capaz de aprender sobre si mesmo passou a justificar a necessidade de que a dignidade humana seja protegida pelo Estado e tutelada nesse sentido mais amplo.
A dignidade nasce com a pessoa, é valor imprescindível, incindível e independente de qualquer reconhecimento por parte do Estado. Deve ser protegida por se tratar de direito natural, em respeito aos direitos e garantias fundamentais. O direito à dignidade subentende que não é o homem que opera em função do Estado, mas o contrário, uma vez que a finalidade do Estado é garantir o exercício dos direitos das pessoas. Nesse sentido, a proteção dos direitos fundamentais assume como base a centralidade da pessoa, não mais considerada como algo abstrato e isolado, mas concreto e ligado à sociedade na qual ela vive e se expressa.
O princípio da dignidade da pessoa humana é consagrado no artigo 1º da Constituição de 1988 e em vários outros dispositivos constitucionais. O que evidencia o compromisso da Carta com os valores, princípios e direitos fundamentais relacionados ao indivíduo.
Da mesma forma, a Declaração Universal dos Direitos do Homem destaca a importância da dignidade humana em dois importantes trechos: “o reconhecimento da dignidade constitui o fundamento da liberdade” e “os povos das Nações Unidas afirmaram no Estatuto a sua sede nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana (…)”. Assim como a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice, em 2000, prevê em seu artigo 1° que o respeito à dignidade humana possui caráter preeminente aos demais direitos fundamentais: “A dignidade humana é inviolável. Deve ser respeitada e tutelada”. Nesse sentido, a Carta de Nice destaca os direitos à vida e à integridade física e psíquica, a proibição da tortura e das penas ou tratamentos degradantes, além da proibição da escravidão.
Enfim, a concepção da dignidade humana há de ser considerada como basilar para todos os direitos fundamentais inerentes à condição humana. O recurso à aplicação do conceito da dignidade humana representa, dessa forma, uma “janela aberta”, por meio da qual os tribunais e também os legisladores podem intervir, para regulamentar e tutelar todos aqueles casos materiais nos quais seja preciso defender a dignidade da pessoa no seu contexto social.
Assim deve ser na esfera pública e não poderia ser diferente com os instrumentos dos departamentos de compliance, utilizados da inciativa privada. A moldura legal deverá ser objeto recorrente da atenção dos operadores do Direito, que ao longo do tempo têm consolidado — como demonstram as cartas aqui mencionadas — a jurisprudência necessária para resguardá-la quaisquer que sejam as circunstâncias históricas.
Defender o compliance não equivale a concordar com condenações sumárias, cerceamento de defesa ou outros abusos do gênero, sob pena de o valioso instrumento ter seus objetivos desvirtuados. Da mesma maneira que não se pode compactuar com o erro, também não se pode colocar qualquer valor acima da dignidade humana.
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