Honorários de procuradores de SP devem observar teto remuneratório

O Supremo Tribunal Federal decidiu que o recebimento de honorários sucumbenciais por procuradores do estado de São Paulo é constitucional, desde que o somatório dos honorários com as demais verbas remuneratórias recebidas mensalmente não exceda o teto constitucional.

Fellipe Sampaio /SCO/STF

A ministra Rosa Weber, relatora da ação, proferiu o voto vencedor no julgamento
Fellipe Sampaio/SCO/STF

A decisão unânime do Plenário, tomada na sessão virtual ocorrida no dia 1º deste mês, foi tomada no julgamento de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental. A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que citou inúmeros precedentes em que o STF considerou constitucional o recebimento dos honorários sucumbenciais (valores que a parte vencida em um processo precisa pagar ao advogado da vencedora), desde que respeitado o teto remuneratório, e lembrou que a corte já deliberou sobre a matéria em outras ações semelhantes ajuizadas pela PGR.

A ministra citou trecho de julgado no qual o STF assentou que a Constituição Federal, ao estabelecer o regramento da advocacia pública, não institui incompatibilidade que justifique vedação ao recebimento de honorários, à exceção do que prevê para a magistratura e o Ministério Público.

Assim, ela votou pela procedência parcial do pedido para dar intepretação conforme a Constituição a dispositivos das Leis Complementares estaduais 93/1974 e 724 /1993 e do Decreto 26.233/1986 (que tratam do sistema remuneratório da carreira), de forma a fixar que o somatório das verbas deve respeitar o teto previsto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Para o presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp), Fabrizio Pieroni, a decisão segue as anteriores do próprio STF. "A decisão proferida na ADPF 596 seguiu os mesmos parâmetros das anteriores decisões do STF, conforme inúmeros precedentes citados pela própria relatora, ministra Rosa Weber. Em todas elas restou decidida a constitucionalidade do recebimento de honorários advocatícios pelos procuradores do estado, limitado ao teto constitucional de ministro do Supremo Tribunal Federal", afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADPF 596

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