Lenio Streck: Impedir acesso à Justiça melhora acesso à Justiça?

O resumo poderia ser: Alguém acredita, sinceramente, que reduzir recursos melhora a justiça?

Peço desculpas aos 37 leitores, mas insisto em um assunto sobre o qual me debruço, inutilmente, há mais de 30 anos.

Spacca

Desde a promulgação da Constituição, parece que já no dia seguinte iniciaram os planos para a emendar. Hoje já são mais de 120.

Um dos objetos de desejo de reforma é o sistema de justiça. Chegou a haver até uma secretaria de reforma do judiciário.

Neguem ou não, o objetivo central tem sido o de criar filtros e jurisprudência defensiva. Ou seja: em nome do acesso à justiça…retirar acesso à justiça.

Tese central: recorre-se demais. Solução: impedir recursos, dificultá-los ao máximo.

É a total violação da Lei de Hume (que no Direito parece que ninguém conhece): de um "é" não se deve tirar um "deve" ser. "Há muitos processos"  — é um "é". Derivam daí a conclusão de que se deve impedir o acesso pleno ao sistema recursal.

O interessante é que o "deve ser" surge sempre contra o acesso à justiça. Todas as reformas feitas até agora foram para dificultar o acesso à justiça. Por que é assim? Desafio a alguém a apontar alguma emenda à Constituição que visasse a facilitar o acesso. Curioso: além de injustificável, uma vez que derivado de uma premissa puramente factual, o "dever ser" é sempre no sentido de ferrar com a patuleia.

Veja-se agora a PEC da Relevância (estou preparando uma análise para os próximos dias), que vem para dividir os recursos em relevantes e irrelevantes. Como se hoje já a grande parcela dos recursos já não fosse considerada irrelevante. Os tribunais de piso fazem um filtro do qual sequer cabe embargos de declaração — para vermos o nível do torniquete anti acesso.

Mas nada disso parece impressionar à doutrina. Hoje, escrever sobre direito é descrever teses dos tribunais e comparar acórdãos. Dizem os "práticos": discutir coisas mais sofisticadas é coisa da academia. Sabe-se lá o que quer dizer essa cisão. Para que serve a doutrina, afinal?

A boa dogmática é possível aqui?

O Código de Processo Civil de 2015 parecia indicar novos caminhos. Esforcei-me nesse sentido. Achei que coerência e integridade poderiam dar uma maior previsibilidade e, assim, reforçar o devido processo legal das partes. Mais: aliando o artigo 926 com os seis incisos do 489, §1º., poderíamos ao menos avançar em relação à exigência de fundamentação. E somando o artigo 10 (não surpresa), quem sabe o caminho se iluminaria mais ainda.

Todavia, rapidamente ocorreu o backlash interpretativo, representado pelo esvaziamento do artigo 926 e os seis incisos do 489 ficaram anêmicos. Onde está escrito "enfrentar todos os argumentos", passou-se a ler que não era bem assim.  Precedentes constantes no inciso VI passaram a ser divididos em persuasivos e outros.

No processo penal, a criação do artigo 315, espelhamento do 489 do CPC, também passa por um processo de "jecatatudização". Anemia significativa.

O que quero dizer é que de reforma em reforma, vamos esvaziando o cerne do processo: o acesso à justiça e a prestação jurisdicional. Gostaria que a doutrina pensasse sobre isso. Cada vez mais apertamos o torniquete da admissibilidade recursal. Alie-se isso ao Direito 4.0, inteligência artificial e robôs e temos a tempestade perfeita.

Se o ideal da justiça é ter menos recursos e menos processos, por que não fazemos reformas objetivando decisões que obedeçam a uma criteriologia? Se obedecêssemos ao artigo 926 teríamos menos recursos, porque, usando o artigo 489, teríamos já de antemão as condições para expungir matéria fadada ao insucesso. Já escrevi dezenas de textos sobre isso. Dezenas aqui não é exagero. Mas o que importa para setores da doutrina — que escolhem a linha seguida pelo judiciário — é uma ficta eficiência. Efetividade quantitativa: eis o lema. A vítima é a efetividade qualitativa.

Vamos lá: por exemplo, se a tese de que os Tribunais Superiores são, de fato, Cortes de Precedentes, tivesse dado certo, por qual razão precisamos de novas reformas que, exatamente, desmentem a tese do sistema de precedentes? Eis a pergunta de um milhão de livros.

Mas esse assunto parece não importar. Deve ser deixado de lado. Vamos fazer novas reformas. Que diminuam o número de processos judiciais. Depois dessa reforma, outras virão.

Talvez isso nos leve ao paroxismo máximo, a tese do grau zero, algo como o "paradoxo do queijo suíço". Explico. O melhor queijo é o suíço; o queijo suíço é melhor porque tem furos; mais furos, melhor o queijo; mais furos, menos queijo; menos queijo, melhor queijo.

Moral da história: o queijo ideal é o não queijo. No Brasil, o sistema ideal é zero de possibilidade de recurso.

Claro que a observação metafórica do queijo é exagerada. Mas, metáforas sempre exageram. Para isso que servem figuras de linguagem.

De "reforma" em "reforma", a coisa já não é. E assim vamos, de emenda em emenda, reforma em reforma, e o acesso à justiça sempre enfraquecido.

Mas claro. Há processos demais. Logo…

Rafael Rocha Filho disse:
18 de julho de 2022 às 10:35

Excelente análise, Prof. Lenio Streck.
O que já era ruim está ficando cada vez pior. Talvez fosse melhor ter sido feita uma PEC para extinguir o STJ, deixassem apenas os Tribunais locais realizarem o grau recursal.

Maicon C. disse:
18 de julho de 2022 às 10:51

Texto muito importante.
É um grande problema para a democracia a restrição ao acesso à Justiça.

Thales B. Delapieve disse:
18 de julho de 2022 às 11:03

Brilhante texto do professor Lenio! Cada dia que passa, ao invés de se lutar por uma melhor prestação jurisdicional, estão lutando para que não haja prestação jurisdicional nenhuma! Absurdo.

CBTormena disse:
18 de julho de 2022 às 11:40

A rigor, não houve impedimento de acesso à justiça, mas o endurecimento dos requisitos do REsp. De toda sorte, fato é que o artigo 926 do CPC, juntamente com o artigo 37, XII, da CF, são os dispositivos mais desrespeitados no Brasil atualmente.

Victor Bianchini Rebelo disse:
18 de julho de 2022 às 11:44

Professor Lenio tem razão: os tribunais insistem numa eficiência quantitativa, quando na verdade deveriam estar apostando em uma eficiência qualitativa. Uma outra metáfora que para essa "reforma" são os asfaltos das rodovias brasileiras: Tapa-se o buraco até a próxima chuva abri-los outra vez. E, de novo, tapa-se o buraco, para vê-los se formarem com a próxima chuva... essas costumam ser as reformas processuais brasileiras: um "tapa-buraquismo" eterno.

Bacharel, grande zagueiro palestrino dos anos 80 disse:
18 de julho de 2022 às 12:27

Recentemente saiu matéria jornalística dizendo que havia em um mercado a oferta de queijo com buraquinhos de coração ❤️

Jesus Alexsandro Alves Rosa disse:
18 de julho de 2022 às 15:33

Data maxima venia, ministro Humberto Martins, senhor presidente do STJ; seria a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 39/21 "PEC da Relevância" transformada na Emenda Constitucional 125/2022 que estabelece o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissibilidade de recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma contribuição "para o exercício" da "missão do tribunal e para todo o sistema de Justiça" ou uma barreira ao o acesso à justiça e a prestação jurisdicional?
Ora, conforme reiteradamente é dito e escrito pelo professor Lenio Streck, uma fundamentação forte, constitucional e epistemológica nas decisões proporciona segurança jurídica, e, desta forma, esvazia a possibilidade de recursos.
Admissibilidade por relevância aproxima a decisão da discricionariedade, um mau maior do que um possível excesso de recursos.
Por fim, e não menos relevante (propositalmente), a natureza jurídica de garantia constitucional consagrada ao acesso à justiça e a prestação jurisdicional, salvo outro entendimento, são maculados com a mencionada EC.

Guilherme Barros disse:
18 de julho de 2022 às 15:45

Formalmente, concordo. Basta demonstrar a "relevância da matéria" que, consideradas as exceções previstas, dá um norte do que deve ser reputado "relevante".

E a exceção relacionada ao valor da causa faz uma distinção importante: processos oriundos de centros urbanos são mais relevantes do que os do interior (ex. preço de imóveis urbanos em grandes centros vs pequenas cidades).

Se valor econômico se sobrepõe à violação do direito, estamos diante de uma barreira com alvo específico, não concorda?

André Pinheiro disse:
18 de julho de 2022 às 17:10

A venda de direitos e garantias fundamentais é sempre a solução mais barata, afinal quem sonha com. utilitarismo e eficiência do paquidermico judiciário tem que abdicar de direitos, até descobrir que aqueles caras não estão nem aí para os direitos.

Gustavo Fel. disse:
18 de julho de 2022 às 21:32

A prestação jurisdicional está atrapalhando os senhores ministros na complementação de renda com cursos e palestras.

O ESCUDEIRO JURÍDICO disse:
18 de julho de 2022 às 22:36

O cerne do problema não é a redução do número de recursos, mas a existência de 330,4 advogados por 100.000 habitantes.
A pátria amada, Brasil, é superada apenas pelos países San Marino, Luxemburgo, Grécia e Itália (chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/relat_estudo_comp_inter.pdf). É o Brasil também o país com maior taxa de congestionamento processual. A produtividade do nosso Poder Judiciário é a terceira do mundo, sendo apenas superado pela Áustria e Dinamarca. Notem que o estudo mencionado é de 2008.
Então, é necessário garantir não os direitos da parte, mas da massa de advogados. É uma questão de Mercado.
O BID e o Banco Interamericano de Desenvolvimento procuraram alteração nos sistemas judiciais "inspirados" no Romano-Germânico, excessivamente burocráticos, caros, ineficientes e permissores da "chicana", que começa na primeira instância. Nos Tribunais, em ações originárias, os advogados agasalham a prudência.
Enfim, devemos evitar o excesso de dialética de Liebman no processo, mais intensa que aquela do filósofo germânico Hegel (1770-1831).

paulão disse:
19 de julho de 2022 às 16:50

a questão começa desde a primeira instância, onde se exigem comprovantes de IR e outros, apesar da lei 7115, do Código de Processo, da própria constituição, deixando suas majes ops excelências de reconhecer a fome, o desemprego, o sufoco da maioria da população... Tudo que querem é mais piranha no fosso, mais óleo quente jogado das muralhas, mais flechas envenenadas apontadas para o coração dos infelizes que procuram os caminhos a cada dia mais estreitos do forum!!!

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